Acórdão nº 824/06.5TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | PAULO DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 824/06.5TYVNG-B.P1 Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Juízo de Comércio - J2 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. RelatórioPor apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada, por sentença transitada em julgado, a insolvência de “B…, Lda.” veio o Sr. Administrador da insolvência inicialmente nomeado juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 129.º do C.I.R.E.
Tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, vieram reclamar, entre outros, o credor “C…, Lda.”, com fundamento em penhora sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01756/050598 e apreendido para a massa insolvente.
* Subsequentemente, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em que se procedeu ao reconhecimento e graduação dos créditos nos seguintes termos: “
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Julgar extintas, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação apresentada por D… quanto aos créditos reclamados por E…, F… e G… e H… e I…, bem como a impugnação apresentada pela J…, SA quanto ao crédito reconhecido a E…, nos termos do art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil.
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Julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada por D…, reconhecendo-se a esse credor um crédito no valor de €29.799,47 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde 25/9/1999 até à data de declaração da insolvência, classificando-se esse crédito como comum.
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Julgar improcedentes as impugnações apresentadas pelas credoras “C…, Lda.” e “K…, Lda.” quanto à classificação dos seus créditos como garantidos, classificando-se os créditos reconhecidos a essas credoras como comuns.
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Graduar os créditos reconhecidos e determinar que se proceda ao pagamento dos respetivos créditos através do produto dos bens da massa insolvente (artigo 46.º) - depois de observada a regra do art. 172.º, que impõe que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduza da massa os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta (artigo 51.º), incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo - pela ordem seguinte: 1) Quanto às verbas n.º 1 a 13 e 15: - Em primeiro lugar, deve ser graduado o crédito reconhecido à L…, classificado como garantido.
- Em segundo lugar deve ser graduado o crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP classificado como privilegiado.
- Em terceiro lugar, os créditos reconhecidos e classificados como comuns, em paridade e em rateio, se necessário.
- Em quarto lugar, devem ser graduados os créditos subordinados.
2) Quanto às verbas 16 a 23 e 25: - Em primeiro lugar, deve ser graduado o crédito reconhecido à J…, classificado como garantido.
- Em segundo lugar deve ser graduado o crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP classificado como privilegiado.
- Em terceiro lugar, os créditos reconhecidos e classificados como comuns, em paridade e em rateio, se necessário.
- Em quarto lugar, devem ser graduados os créditos subordinados.”.
*Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “C…, Lda.” veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos que graduou o crédito da ora Recorrente como crédito comum e não como garantido, conforme era por si pugnado.
Acontece que, II. Salvo melhor opinião, deveria o crédito reclamado pela ora Recorrente ter sido graduado como privilegiado, III. Porquanto a penhora deve ser entendida como um verdadeiro direito real de garantia (neste sentido cfr. Menezes Leitão, «Garantia das Obrigações», Almedina 2ª ed, 2008, 251; Salvador da Costa, «Concurso de Credores», Almedina, 2005, 3ª ed, 27; Palma Carlos, «Acção Executiva, 1970, 148; Castro Mendes, «Acção Executiva» p 97; Lebre de Freitas, «A Acção executiva à luz do Código revisto», 3ª ed, p 228.) IV. Ao tratar-se de um verdadeiro direito real de garantia deve o crédito que goza de penhora registada em data anterior à insolvência ser graduado como privilegiado, V. Cumprindo-se o determinado no art.º. 822º do Código Civil.
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A interpretação de que o art.º. 140º, n.º 3 do CIRE afasta a penhora como crédito privilegiado mostra-se ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
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Neste contexto, ao classificar o crédito de todo pela Recorrente como crédito comum violou a sentença recorrida o art.º. 822º do Código Civil, VIII. Pelo que deverá ser proferido acórdão que, revogando a sentença ora em crise, classifica o crédito da ora Recorrente como privilegiado.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com aferir da natureza do crédito reconhecido ao recorrente e da constitucionalidade do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CIRE.
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Conhecendo do mérito do recurso:De acordo com as conclusões das alegações está em causa, em primeiro lugar, saber se o crédito reconhecido a favor do reclamante “C…, Lda.” e garantido por uma penhora sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01756/050598, ao invés de ter sido graduado na sentença de verificação e graduação de créditos como crédito comum, deveria...
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