Acórdão nº 3582/16.1TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 3582/16.1T8LRA-B.C1 1.-Relatório 1.1.-Na presente ação a requerente C... – Instituição Financeira de Crédito S.A. veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, se assim não for entendido, reduzir parcialmente o remanescente da taxa de justiça que se mostre devido em percentagem não inferior a 90%.

1.2. - A fls. 5 destes autos o M.P. tomou posição no sentido de não se opor à requerida dispensa, se assim for entendido.

1.3. – A fls. 6 a 13 destes autos foi proferida decisão a indeferir o requerido com o fundamento da sua extemporaneidade, do seguinte teor, que se transcreve: “No âmbito dos presentes autos a decisão que lhes pôs termo foi proferida em 02.10.2017, tendo sido notificada às partes mediante notificações insertas no citius nesse mesmo dia.

Nada foi requerido, subsequentemente, tendo o processo sido remetido à conta.

Realizada a conta, em 30.11.2017, foram as partes dela notificadas e foram-lhes remetidas, nesse mesmo dia, as guias para pagamento do valor de custas em dívida.

Veio, então, a requerente, em 07.12.2017, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, se assim não se entender, a redução do valor a esse título devido em percentagem não inferior a 90%.

Cumpre decidir.

E, quanto à situação verificada nos autos adere-se, em absoluto, ao entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2015, proferido no processo nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6 (disponível no respetivo site da dgsi) -, cujo sumário é do seguinte teor: “- Da interpretação conjugada do art. 6º, nºs 1 e 7 com os art.ºs 3º, nº 1, 14º, nºs 1, 2 e 9, 30º, nº 1, todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte (...) em momento anterior à elaboração da conta de custas.

- Existem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, omeadamente o princípio da economia e utilidade dos atos processuais, que tem afloramento no art. 130º do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”.

- A reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça porquanto a reforma se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art. 31º, nº 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efetuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.o 30º, nº 3.” - Esta interpretação do art. 6º, nº 7 do RCP não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.” Para tal concluir, acerca da concreta questão do “momento e meio para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, mais é dito nesse douto Acórdão: «Na decisão recorrida considerou-se, invocando doutrina[4], que “a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderá ocorrer, oficiosamente ou a requerimento das partes, em momento anterior à contagem do processo” e que “a reclamação da conta não é o meio processual próprio para se formular a pretensão da redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente”. Na sequência destes considerados foram os requerimentos das partes indeferidos, no que tange à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

(...) Preceitua-se no art. 6º, nº 7[5], do RCP, que “nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (sublinhado da nossa autoria, evidentemente, assim como os infra apostos em disposições legais).

É verdade que nesta norma não se prevê, expressamente, o momento em que as partes podem requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas, da sua adequada interpretação, resulta que a decisão do juiz – ainda que oficiosa - deve ser anterior à elaboração da conta a final, para nesta poder ser considerado e incluído – ou não – o remanescente da taxa de justiça.

Assim, a interpretação literal da norma em causa não dá acolhimento à tese das apelantes de que nada obstaria a que pudessem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depois de notificadas da conta de custas.

Nem se diga, como o faz a A apelante, que afinal o elemento literal não concorre para o sentido da decisão, porquanto a letra da norma alude a “dispensar o pagamento” e “só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado”. Tal argumentação não prova nada, pois parte dum pressuposto não demonstrado, a necessidade de liquidação. Aliás, que não é necessário a liquidação para o pagamento da taxa de justiça prova-o o facto de a própria A. ter pago a taxa de justiça, nos autos, sem qualquer liquidação da secretaria, mas apenas tendo em conta o valor da acção, a tabela I-A anexa ao RCP e o art. 14º deste mesmo regulamento.

Mas, além da interpretação literal da norma, a interpretação resultante da unidade do sistema jurídico e a que se impõe atender, como expressamente se preceitua no art. 9º do Código Civil, não só cauciona a interpretação a que acima procedemos, como afasta a tese das apelantes.

Na verdade, a taxa de justiça – que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que é fixada em função do valor e complexidade da causa (cfr. art. 6º, nº 1 e art. 529º, nº 2, este do CPC 2013) – é em princípio paga em uma ou duas prestações (cfr. nos 1 e 2 do art. 14º), prevendo-se expressamente que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do no 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo” (cfr. nº 9 do art. 14º).

A adequada interpretação desta última norma citada, nº 9 do art. 14º, afigura-se-nos ser no sentido de que a notificação para efetuar o pagamento já pressupõe que haja decisão sobre se deve ou não ser pago o remanescente nos termos do n. 7 do art. 6º e, consequentemente, que as partes já tenham suscitado a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao tribunal, o que podem fazer em qualquer altura...

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