Acórdão nº 3582/16.1TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 3582/16.1T8LRA-B.C1 1.-Relatório 1.1.-Na presente ação a requerente C... – Instituição Financeira de Crédito S.A. veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, se assim não for entendido, reduzir parcialmente o remanescente da taxa de justiça que se mostre devido em percentagem não inferior a 90%.
1.2. - A fls. 5 destes autos o M.P. tomou posição no sentido de não se opor à requerida dispensa, se assim for entendido.
1.3. – A fls. 6 a 13 destes autos foi proferida decisão a indeferir o requerido com o fundamento da sua extemporaneidade, do seguinte teor, que se transcreve: “No âmbito dos presentes autos a decisão que lhes pôs termo foi proferida em 02.10.2017, tendo sido notificada às partes mediante notificações insertas no citius nesse mesmo dia.
Nada foi requerido, subsequentemente, tendo o processo sido remetido à conta.
Realizada a conta, em 30.11.2017, foram as partes dela notificadas e foram-lhes remetidas, nesse mesmo dia, as guias para pagamento do valor de custas em dívida.
Veio, então, a requerente, em 07.12.2017, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, se assim não se entender, a redução do valor a esse título devido em percentagem não inferior a 90%.
Cumpre decidir.
E, quanto à situação verificada nos autos adere-se, em absoluto, ao entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2015, proferido no processo nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6 (disponível no respetivo site da dgsi) -, cujo sumário é do seguinte teor: “- Da interpretação conjugada do art. 6º, nºs 1 e 7 com os art.ºs 3º, nº 1, 14º, nºs 1, 2 e 9, 30º, nº 1, todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte (...) em momento anterior à elaboração da conta de custas.
- Existem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, omeadamente o princípio da economia e utilidade dos atos processuais, que tem afloramento no art. 130º do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”.
- A reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça porquanto a reforma se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art. 31º, nº 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efetuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.o 30º, nº 3.” - Esta interpretação do art. 6º, nº 7 do RCP não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.” Para tal concluir, acerca da concreta questão do “momento e meio para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, mais é dito nesse douto Acórdão: «Na decisão recorrida considerou-se, invocando doutrina[4], que “a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderá ocorrer, oficiosamente ou a requerimento das partes, em momento anterior à contagem do processo” e que “a reclamação da conta não é o meio processual próprio para se formular a pretensão da redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente”. Na sequência destes considerados foram os requerimentos das partes indeferidos, no que tange à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
(...) Preceitua-se no art. 6º, nº 7[5], do RCP, que “nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (sublinhado da nossa autoria, evidentemente, assim como os infra apostos em disposições legais).
É verdade que nesta norma não se prevê, expressamente, o momento em que as partes podem requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas, da sua adequada interpretação, resulta que a decisão do juiz – ainda que oficiosa - deve ser anterior à elaboração da conta a final, para nesta poder ser considerado e incluído – ou não – o remanescente da taxa de justiça.
Assim, a interpretação literal da norma em causa não dá acolhimento à tese das apelantes de que nada obstaria a que pudessem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depois de notificadas da conta de custas.
Nem se diga, como o faz a A apelante, que afinal o elemento literal não concorre para o sentido da decisão, porquanto a letra da norma alude a “dispensar o pagamento” e “só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado”. Tal argumentação não prova nada, pois parte dum pressuposto não demonstrado, a necessidade de liquidação. Aliás, que não é necessário a liquidação para o pagamento da taxa de justiça prova-o o facto de a própria A. ter pago a taxa de justiça, nos autos, sem qualquer liquidação da secretaria, mas apenas tendo em conta o valor da acção, a tabela I-A anexa ao RCP e o art. 14º deste mesmo regulamento.
Mas, além da interpretação literal da norma, a interpretação resultante da unidade do sistema jurídico e a que se impõe atender, como expressamente se preceitua no art. 9º do Código Civil, não só cauciona a interpretação a que acima procedemos, como afasta a tese das apelantes.
Na verdade, a taxa de justiça – que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que é fixada em função do valor e complexidade da causa (cfr. art. 6º, nº 1 e art. 529º, nº 2, este do CPC 2013) – é em princípio paga em uma ou duas prestações (cfr. nos 1 e 2 do art. 14º), prevendo-se expressamente que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do no 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo” (cfr. nº 9 do art. 14º).
A adequada interpretação desta última norma citada, nº 9 do art. 14º, afigura-se-nos ser no sentido de que a notificação para efetuar o pagamento já pressupõe que haja decisão sobre se deve ou não ser pago o remanescente nos termos do n. 7 do art. 6º e, consequentemente, que as partes já tenham suscitado a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao tribunal, o que podem fazer em qualquer altura...
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