Acórdão nº 843/17.6YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelBALTAZAR PINTO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça A – RELATÓRIO 1. Na sequência de mandado de detenção europeu emitido por autoridade judicial do Reino de Espanha procedeu-se à detenção, em 03-05-2017, de AA, nascido a ...-19.., na ..., de nacionalidade portuguesa, filho de BB e de CC, ..., residente na Rua …, nº …, …, em …. Tal mandato foi emitido pelas autoridades judiciais espanholas para cumprimento de pena de 1( um ) ano, 6 ( seis ) meses e 1 (um ) dia de prisão ( sentença executória proferida em 25.1.2008, no âmbito do processo nº 11/2008 da 6ª Seção da Audiência Provincial de Bizkaia).

1.1. Após a detenção, o Ministério Público junto deste Tribunal requereu a audição do requerido e a execução do mandado, nos termos dos arts. 15º e 18º, nº3 da Lei nº 65/2003, de 23-08.

1.2. Esta audição teve lugar, em 05-05-2017, sendo que o mesmo declarou não renunciar ao princípio da especialidade e opor-se à sua entrega ao Estado requerente, solicitando prazo para deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 21º, nºs 2e 4 do referido diploma, e juntando ainda um escrito, em língua francesa, com o qual pretendia comprovar terem as autoridades espanholas renunciado à sua entrega, quando anteriormente detido em França.

1.3.Nesta diligência, foi proferido despacho judicial que considerou válida a detenção, determinou a solicitação, ao Estado requerente, de informações necessárias à boa decisão da causa, designadamente do documento subjacente à tomada de decisão pelas autoridades espanholas constante do documento junto pela defesa do requerido; que, após, corresse o prazo de dez dias concedido para dedução de oposição; e que o requerido aguardasse em liberdade os ulteriores termos do procedimento, sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da sua área de residência.

  1. Por acórdão de 08 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, determinou que aquele cumpra em Portugal a dita pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de prisão em que foi condenado naquele processo, julgando procedente a oposição deduzida com fundamento na alínea g) do nº 1 do art.12º da lei nº65/2003, de 23-08 pelo que reconheceu a sentença penal acima mencionada.

  2. O requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando na motivação respetiva as seguintes conclusões (transcrição): 1º O presente Recurso é delimitado ao cumprimento, pelo recorrente, da pena de 1(um) ano, 6(seis) meses e 1(um) dia de prisão a que foi condenado.

    1. O presente Recurso é delimitado à decisão proferida no Acordão do Tribunal a quo de execução do mandado de detenção europeu.

    2. Os Exmos. Senhores Desembargadores vieram proferir decisão apenas sobre o pedido subsidiário, não tendo proferido decisão quanto ao pedido principal.

    3. O Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia, em violação da al. c), n.º 1, art.º 379º CPP.

    4. A decisão proferida pelos Exmos. Senhores Desembargadores é nula.

    5. Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão ora objecto de recurso em terem considerado que “(…) Como decorre claramente da narração do conteúdo da documentação junta aos autos, a que acima procedemos, o MDE que esteve na base da detenção do ora requerido pelas autoridades francesas, e a cuja execução as autoridades espanholas renunciaram, respeitava a um outro processo, em que apesar de estar em causa o mesmo tipo de ilícito, a condenação tinha sido proferida em data diversa e por factos diferentes daqueles que deram origem ao MDE cuja execução é agora solicitada(…)”.

    6. No documento traduzido junto pelo recorrente ao processo pendente no Tribunal a quo, consta a informação de que as autoridades espanholas renunciaram ao cumprimento da pena de prisão que aquele tinha de cumprir.

    7. No documento junto ao processo pendente no Tribunal a quo, de fls. 391, emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, consta que “(…) seja dado conhecimento ao Tribunal da Relação de Provincial de Lisboa, 9ª Secção, que é mantido o Mandado de Detenção Europeu de AA e a sua execução; e que a renúncia ao cumprimento em França deveu-se à exclusão de uma das condenações, tendo derivado da acumulação de todas elas. (…)”.

    8. No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não há identificação de processos criminais.

    9. No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não consta indicação dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado.

    10. No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não consta indicação dos tribunais que proferiram as decisões de condenação do recorrente.

    11. Consta no documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, a informação clara e inequívoca que o recorrente foi condenado pela prática de mais do que uma infracção de natureza penal.

    12. No mandado de detenção europeu encontra-se identificada a pena a que este foi condenado.

    13. No mandado de detenção europeu, encontra-se indicada a pena que lhe falta cumprir.

    14. A informação constante do documento junto nos autos do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 391, não é clara, é imprecisa e não concretiza.

    15. Em 28 de Abril de 2015 foi emitido mandado de detenção pelas autoridades judiciárias espanholas contra o recorrente para o cumprimento de pena de prisão de um ano, 6 meses e 1 dia.

    16. Em 19 de Outubro de 2015, as autoridades judiciárias espanholas renunciaram expressamente ao pedido de envio do recorrente para Espanha.

    17. Em 21 de Outubro de 2015, as autoridades judiciárias francesas ordenaram a imediata libertação do recorrente, com base nos mesmos factos e crime.

    18. As autoridades judiciárias francesas ordenaram a imediata libertação do recorrente, por expressa e inequivocamente as autoridades judiciárias espanholas terem manifestado o seu desinteresse na execução do mandado de detenção.

    19. As autoridades judiciárias espanholas manifestaram o seu desinteresse que o recorrente cumprisse na integra a pena de prisão: 1 ano, 6 meses e 1 dia.

    20. Em consequência da renúncia pelas autoridades judiciárias espanholas ao cumprimento da pena de prisão pelo recorrente, ficaram precludidos os efeitos do mandado de detenção europeu.

    21. O sentido do Acordão do qual se recorre, coloca em crise o principio da especialidade, ao qual o recorrente desde logo declarou não renunciar.

    22. Os Exmos Senhores Desembargadores ao terem acordado no sentido em que o fizeram, violaram o previsto na al g), art.º 12º L. 65/2003, de 23 de Agosto.

    23. Os Exmos Senhores Desembargadores ao terem acordado no sentido em que o fizeram, mal andaram.

    24. No documento emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbau, junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo, existe fundamento para a recusa de execução do mandado de detenção europeu emitido contra o recorrente.

    25. O documento emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbau, junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo, prima pela vaguidade em detrimento do concreto como se impunha.

    26. O sentido do Acordão proferido pelos Exmos. Senhores Desembargadores nos autos do Tribunal a quo, viola o principio da especialidade previsto no n.º 1, art.º 7º L. 65/2003, de 23 de Agosto, 28º Existe uma contradição insanável quando o estado emissor do mandado de detenção contra o recorrente primeiramente renunciou ao cumprimento do mesmo perante as autoridades judiciárias francesas e decide posteriormente manter o seu cumprimento, perante as autoridades judiciárias portuguesas, perante os mesmos factos e crimes.

    27. Inexiste fundamento para a execução do mandado de detenção europeu contra o recorrente.

    28. Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores em terem entendido em sentido diferente.

    29. O teor do referido documento junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo não afasta a renúncia expressa e anteriormente declarada pelas autoridades judiciárias espanholas, às francesas.

    30. O sentido do Acordão do qual se recorre coloca em crise o princípio da especialidade ao qual o recorrente desde logo declarou não renunciar, nos termos do art.º 7º L 65/2003, de 23 de Agosto.

    31. Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores em não terem considerado a renúncia de execução manifestada pelas autoridades judiciárias espanholas perante as autoridades judiciárias francesas, do mandado de detenção europeu emitido contra o recorrente.

    32. Os Exmos. Senhores Desembargadores violaram o preceito previsto no n.º 1, art.º 7º L 65/2003, de 23 de Agosto, ao terem decidido no sentido em que o fizerem no Acordão ora objecto de recurso.

    33. Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão de que ora se recorre, em terem considerado que os prazos constantes nos n.ºs 2, 3, art.º 26º L 65/2003, 23 de Agosto, simplesmente não são peremptórios.

    34. Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão de que ora se recorre, em terem considerado que “(…) a demora dos autos deve-se à necessidade de esclarecimentos, por parte das autoridades espanholas, de questão que foi solicitada pela defesa. A situação em que os autos se encontram, haverá, contudo, que dar cumprimento ao preceituado no art.º 26º, n.º 5 do referido diploma. (…) determinando-se que se solicite a cooperação do representante português junto da EUROJUST com vista à obtenção da informação em falta junto da competente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT