Acórdão nº 843/17.6YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | BALTAZAR PINTO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça A – RELATÓRIO 1. Na sequência de mandado de detenção europeu emitido por autoridade judicial do Reino de Espanha procedeu-se à detenção, em 03-05-2017, de AA, nascido a ...-19.., na ..., de nacionalidade portuguesa, filho de BB e de CC, ..., residente na Rua …, nº …, …, em …. Tal mandato foi emitido pelas autoridades judiciais espanholas para cumprimento de pena de 1( um ) ano, 6 ( seis ) meses e 1 (um ) dia de prisão ( sentença executória proferida em 25.1.2008, no âmbito do processo nº 11/2008 da 6ª Seção da Audiência Provincial de Bizkaia).
1.1. Após a detenção, o Ministério Público junto deste Tribunal requereu a audição do requerido e a execução do mandado, nos termos dos arts. 15º e 18º, nº3 da Lei nº 65/2003, de 23-08.
1.2. Esta audição teve lugar, em 05-05-2017, sendo que o mesmo declarou não renunciar ao princípio da especialidade e opor-se à sua entrega ao Estado requerente, solicitando prazo para deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 21º, nºs 2e 4 do referido diploma, e juntando ainda um escrito, em língua francesa, com o qual pretendia comprovar terem as autoridades espanholas renunciado à sua entrega, quando anteriormente detido em França.
1.3.Nesta diligência, foi proferido despacho judicial que considerou válida a detenção, determinou a solicitação, ao Estado requerente, de informações necessárias à boa decisão da causa, designadamente do documento subjacente à tomada de decisão pelas autoridades espanholas constante do documento junto pela defesa do requerido; que, após, corresse o prazo de dez dias concedido para dedução de oposição; e que o requerido aguardasse em liberdade os ulteriores termos do procedimento, sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da sua área de residência.
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Por acórdão de 08 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, determinou que aquele cumpra em Portugal a dita pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de prisão em que foi condenado naquele processo, julgando procedente a oposição deduzida com fundamento na alínea g) do nº 1 do art.12º da lei nº65/2003, de 23-08 pelo que reconheceu a sentença penal acima mencionada.
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O requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando na motivação respetiva as seguintes conclusões (transcrição): 1º O presente Recurso é delimitado ao cumprimento, pelo recorrente, da pena de 1(um) ano, 6(seis) meses e 1(um) dia de prisão a que foi condenado.
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O presente Recurso é delimitado à decisão proferida no Acordão do Tribunal a quo de execução do mandado de detenção europeu.
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Os Exmos. Senhores Desembargadores vieram proferir decisão apenas sobre o pedido subsidiário, não tendo proferido decisão quanto ao pedido principal.
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O Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia, em violação da al. c), n.º 1, art.º 379º CPP.
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A decisão proferida pelos Exmos. Senhores Desembargadores é nula.
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Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão ora objecto de recurso em terem considerado que “(…) Como decorre claramente da narração do conteúdo da documentação junta aos autos, a que acima procedemos, o MDE que esteve na base da detenção do ora requerido pelas autoridades francesas, e a cuja execução as autoridades espanholas renunciaram, respeitava a um outro processo, em que apesar de estar em causa o mesmo tipo de ilícito, a condenação tinha sido proferida em data diversa e por factos diferentes daqueles que deram origem ao MDE cuja execução é agora solicitada(…)”.
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No documento traduzido junto pelo recorrente ao processo pendente no Tribunal a quo, consta a informação de que as autoridades espanholas renunciaram ao cumprimento da pena de prisão que aquele tinha de cumprir.
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No documento junto ao processo pendente no Tribunal a quo, de fls. 391, emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, consta que “(…) seja dado conhecimento ao Tribunal da Relação de Provincial de Lisboa, 9ª Secção, que é mantido o Mandado de Detenção Europeu de AA e a sua execução; e que a renúncia ao cumprimento em França deveu-se à exclusão de uma das condenações, tendo derivado da acumulação de todas elas. (…)”.
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No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não há identificação de processos criminais.
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No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não consta indicação dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado.
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No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não consta indicação dos tribunais que proferiram as decisões de condenação do recorrente.
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Consta no documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, a informação clara e inequívoca que o recorrente foi condenado pela prática de mais do que uma infracção de natureza penal.
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No mandado de detenção europeu encontra-se identificada a pena a que este foi condenado.
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No mandado de detenção europeu, encontra-se indicada a pena que lhe falta cumprir.
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A informação constante do documento junto nos autos do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 391, não é clara, é imprecisa e não concretiza.
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Em 28 de Abril de 2015 foi emitido mandado de detenção pelas autoridades judiciárias espanholas contra o recorrente para o cumprimento de pena de prisão de um ano, 6 meses e 1 dia.
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Em 19 de Outubro de 2015, as autoridades judiciárias espanholas renunciaram expressamente ao pedido de envio do recorrente para Espanha.
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Em 21 de Outubro de 2015, as autoridades judiciárias francesas ordenaram a imediata libertação do recorrente, com base nos mesmos factos e crime.
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As autoridades judiciárias francesas ordenaram a imediata libertação do recorrente, por expressa e inequivocamente as autoridades judiciárias espanholas terem manifestado o seu desinteresse na execução do mandado de detenção.
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As autoridades judiciárias espanholas manifestaram o seu desinteresse que o recorrente cumprisse na integra a pena de prisão: 1 ano, 6 meses e 1 dia.
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Em consequência da renúncia pelas autoridades judiciárias espanholas ao cumprimento da pena de prisão pelo recorrente, ficaram precludidos os efeitos do mandado de detenção europeu.
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O sentido do Acordão do qual se recorre, coloca em crise o principio da especialidade, ao qual o recorrente desde logo declarou não renunciar.
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Os Exmos Senhores Desembargadores ao terem acordado no sentido em que o fizeram, violaram o previsto na al g), art.º 12º L. 65/2003, de 23 de Agosto.
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Os Exmos Senhores Desembargadores ao terem acordado no sentido em que o fizeram, mal andaram.
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No documento emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbau, junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo, existe fundamento para a recusa de execução do mandado de detenção europeu emitido contra o recorrente.
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O documento emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbau, junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo, prima pela vaguidade em detrimento do concreto como se impunha.
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O sentido do Acordão proferido pelos Exmos. Senhores Desembargadores nos autos do Tribunal a quo, viola o principio da especialidade previsto no n.º 1, art.º 7º L. 65/2003, de 23 de Agosto, 28º Existe uma contradição insanável quando o estado emissor do mandado de detenção contra o recorrente primeiramente renunciou ao cumprimento do mesmo perante as autoridades judiciárias francesas e decide posteriormente manter o seu cumprimento, perante as autoridades judiciárias portuguesas, perante os mesmos factos e crimes.
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Inexiste fundamento para a execução do mandado de detenção europeu contra o recorrente.
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Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores em terem entendido em sentido diferente.
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O teor do referido documento junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo não afasta a renúncia expressa e anteriormente declarada pelas autoridades judiciárias espanholas, às francesas.
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O sentido do Acordão do qual se recorre coloca em crise o princípio da especialidade ao qual o recorrente desde logo declarou não renunciar, nos termos do art.º 7º L 65/2003, de 23 de Agosto.
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Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores em não terem considerado a renúncia de execução manifestada pelas autoridades judiciárias espanholas perante as autoridades judiciárias francesas, do mandado de detenção europeu emitido contra o recorrente.
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Os Exmos. Senhores Desembargadores violaram o preceito previsto no n.º 1, art.º 7º L 65/2003, de 23 de Agosto, ao terem decidido no sentido em que o fizerem no Acordão ora objecto de recurso.
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Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão de que ora se recorre, em terem considerado que os prazos constantes nos n.ºs 2, 3, art.º 26º L 65/2003, 23 de Agosto, simplesmente não são peremptórios.
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Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão de que ora se recorre, em terem considerado que “(…) a demora dos autos deve-se à necessidade de esclarecimentos, por parte das autoridades espanholas, de questão que foi solicitada pela defesa. A situação em que os autos se encontram, haverá, contudo, que dar cumprimento ao preceituado no art.º 26º, n.º 5 do referido diploma. (…) determinando-se que se solicite a cooperação do representante português junto da EUROJUST com vista à obtenção da informação em falta junto da competente...
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