Acórdão nº 18965/17.1T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.
O Ministério Público intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA.
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A ré contestou alegando, em síntese, e no que releva para apreciação do presente recurso, que está vedado às entidades do sector público empresarial constituir relações de trabalho subordinado sem autorização governamental, cuja omissão gera a nulidade originária e insuprível do contrato de trabalho, pelo que está impedida de celebrar tal contrato, o que constituiu uma exceção perentória que impede o efeito pretendido na ação.
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O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência das exceções e pela condenação da Ré no pedido.
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O interessado AA requereu a sua intervenção principal nos autos e aderiu à petição inicial do Ministério Público.
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O Tribunal relegou para final o conhecimento da nulidade, tendo designado data para julgamento.
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Aberta a audiência de julgamento, o interveniente declarou desistir da instância.
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Perante a não oposição da ré e a oposição do Ministério Público, o Tribunal decidiu homologar a desistência da instância.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido que o prestador da atividade não pode pôr termo à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho desistindo da instância, pelo que revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento da ação.
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Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de l.ª instância e determinou que os autos prosseguissem - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.
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É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo será nulo, por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.
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Do prosseguimento dos autos poderá resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT, pois, em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual (caso tal se justifique, no que não se concede), o Interessado ficará colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficará impossibilitado de conseguir a regularização da situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP, que presentemente se encontra plenamente aprovado e em execução, como resulta da publicação do último diploma legal que o enquadra normativamente, a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
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Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento.
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Os Tribunais do Trabalho perceberam que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem atender aos especiais contornos das situações sub judice, se a nulidade do contrato de trabalho obsta à utilização da ARECT. A necessidade de ponderar as consequências da decisão obriga a que se atenda à circunstância de, no caso dos autos como nos demais idênticos, a eventual declaração da existência de um contrato de trabalho conduzir à inevitável cessação da relação contratual, impedindo que se regularize a situação através do PREVPAP (que não pode ser desconsiderado, no contexto factual e jurídico em que os presentes autos se inserem).
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E como nesta ação não é possível tratar dos efeitos decorrentes da declaração de existência de contrato de trabalho (válido ou inválido), o Interessado não obterá qualquer consequência favorável com o prosseguimento dos autos.
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A decisão sob recurso, ao não permitir a desistência da instância e ordenar o prosseguimento dos autos, fez errada aplicação das regras legais que disciplinam a ARECT, em especial da norma vertida no artigo 186.º-N do CPT, que manda o Tribunal conhecer e julgar das nulidades de que obstam ao prosseguimento da ação.
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O não prosseguimento dos autos para julgamento não impede a possibilidade de a ACT sancionar eventuais violações da legislação laboral que se venham a demonstrar ter existido, desde que, naturalmente, se verifiquem os pressupostos e requisitos da responsabilidade contraordenacional.
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Por seu turno, o Interessado não só manterá a relação contratual com a Recorrente, como poderá ver corrigido, no âmbito do PREVPAP, o enquadramento contratual que lhe foi dado, considerando-se que existe um contrato de trabalho válido e eficaz com os direitos e deveres inerentes.
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E na eventualidade de a conclusão apurada em sede do PREVPAP ser no sentido de o vínculo com a Recorrente não constituir um contrato de trabalho, nem por isso o Interessado fica impedido de, caso não concorde com a qualificação, fazer valer a sua posição em tribunal, propondo uma ação judicial com processo comum, onde peticionará que o tribunal declare a natureza laboral da relação e a condenação da Recorrente nos efeitos daí decorrentes.
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O Tribunal da Relação, para além de desatender injustificadamente às consequências da sua própria decisão, desconsidera ainda a vigência e os objetivos do PREVPAP, que no presente se afigura como o mecanismo de combate à precaridade (definido pelo Estado) adequado à regularização da presente situação, ao qual deve ser dado prioridade.
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E a interpretação que plasmou no Acórdão que proferiu nos presentes autos mostra-se até contrária ao artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que em nada contribui para a justa composição do litígio e agrava a posição do Interessado retirando-lhe a possibilidade de regularizar a sua...
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