Acórdão nº 5664/14.5T8ENT-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 5664/14.5T8ENT-A.E1.S1 REL. 39[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO A Massa Insolvente de “AA, Lda.”, instaurou acção declarativa comum contra a “BB, S.A.”, pedindo a declaração de nulidade do título de transmissão de imóvel, junto como documento n.º 3, emitido pela Agente de Execução e, em consequência, a venda operada pelo mesmo.

Alegou, em síntese, o seguinte: - A Ré interpôs, na qualidade de credora/exequente, processo executivo contra a empresa “AA, Lda.”, para cobrança de dívida no valor de 274.292,40 €; - No âmbito desse processo executivo foi realizada, no dia 6 de Janeiro de 2016, abertura de propostas em carta fechada relativamente ao prédio urbano penhorado, composto por edifício de dois pisos para comércio e serviços, localizado no Sítio ... ou ..., em ..., Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º ... e inscrito no artigo 2501º da matriz; - A Ré apresentou uma proposta no valor de 135.000,00 € para a aquisição do referido imóvel, tendo este sido adjudicado à proponente em 06.01.2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 821º e n.º 2 do artigo 816º, do CPC, conforme documento n.º 1; - No dia 3 de Fevereiro de 2016 foi declarada a insolvência da executada “AA, Lda.”; - No dia 26 de Fevereiro de 2016, após a declaração e publicitação da insolvência da executada, foi emitido pela Agente de Execução do processo executivo, título de transmissão relativo ao mencionado imóvel, conforme documento n.º 3; - Atendendo à declaração da insolvência da executada, deveriam as diligências de venda ter sido suspensas, de acordo com o disposto no artigo 88º, n.º 1, do CIRE, passando o dito imóvel a fazer parte integrante do património da massa insolvente; - Assim, tendo o título de transmissão sido emitido em data posterior à da declaração de insolvência da executada, tal título está ferido de nulidade e, em consequência, é também nula a venda operada pelo mesmo.

A Ré deduziu contestação, na qual defende, essencialmente, que a transmissão da propriedade se consuma com a adjudicação do imóvel pelo que, tendo esta sido realizada em 06.01.2016 (um mês antes da insolvência da executada), a acção terá de improceder.

Foi proferido saneador-sentença, em que se decidiu julgar integralmente improcedente a acção.

Inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 21.12.2017, concedeu provimento ao recurso e decidiu: a) Revogar a Sentença recorrida; b) Declarar a suspensão, nos termos do art.º 88º do CIRE, da instância executiva desde a prolação da Sentença que decretou a insolvência da Executada AA, Ld.ª; c) Anular todas as diligências executivas praticadas no Proc. n.º 5664/14.5T8ENT-A após a data da prolação da Sentença que decretou a insolvência da Executada AA, Ld.ª, ou seja após o meio dia de 02 de Fevereiro de 2016, nelas se incluindo a emissão do título de transmissão de propriedade para a BB do prédio penhorado na Execução, pertença da Executada AA, Ld.ª, título esse que se considera nulo, nos termos do disposto no art.º 294º do Cód. Civ.

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Agora, é a Ré BB que recorre para o STJ, concluindo as alegações da revista do seguinte modo: 1. Decidiu o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de que ora se recorre, a) revogar a sentença proferida em 1ª instância; b) declarar a suspensão, nos termos do art.º 88º do CIRE, da instância executiva da execução n.º 5664/14.5T8ENT desde a prolação da sentença que decretou a insolvência da Executada AA, Ld.ª; c) anular todas as diligências executivas praticadas na supra identificada execução, após a data da prolação da sentença que decretou a insolvência, nelas se incluindo a emissão do título de transmissão de propriedade para a aqui recorrente do prédio penhorado na execução, pertença da executada AA, Ld.ª, título esse que se considera nulo, nos termos do disposto no art.º 294º do Cód. Civil.

  1. A ora recorrente não pode conformar-se com esta decisão, pelas razões seguintes: a) A decisão a proferir nos presentes autos não depende, exclusivamente, ou sequer, maioritariamente, da resposta à questão de saber em que momento se considera efectuada a venda executiva através da modalidade de venda em propostas por carta fechada.

  1. Na verdade, o que importa determinar é em que se traduz a suspensão, imposta no...

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