Acórdão nº 4440/14.0T8VIS-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc.4440/14.0T8VIS-G I – Relatório 1. C (…), C.R.L., com sede em (...) , intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra E (…), SA, com sede em (...) .

Na prossecução dos autos, foi efectuada em 24.10.2018 venda executiva de imóvel da executada, tendo a adquirente D (…) pago, no dia seguinte, a totalidade do valor de 111.000 €. O título de transmissão foi passado a 26.10.2018 e a compradora efectuou registo predial da aquisição do seu direito de propriedade nesse mesmo dia. Em 17.12.2018 foi decretada a insolvência da executada e anunciada em 18.12.2018.

O agente de execução, em 11.1.2019, procedeu aos pagamentos nos termos da sentença de graduação de créditos (em 1º lugar o crédito da Fazenda Pública de IMI reclamado pelo Ministério Público, e em 2º lugar o crédito exequendo).

O administrador da insolvência, em 23.1.2019, requereu à execução a transferência do produto da venda para a massa insolvente.

* Em seguida, foi proferido despacho que: - determinou a suspensão da execução; - declarou a invalidade do acto de pagamento efetuado pelo AE e ordenou que o produto da venda seja entregue à insolvência.

* 2. A exequente interpôs recurso, tendo concluído que: · No âmbito da presente execução em 24.0utubro.2018 foi efectuada a venda, através de proposta em carta fechada do prédio urbano onerado com hipoteca a favor da exequente; · A venda foi então concretizada pela aceitação da proposta apresentada pela D (…) pelo valor de 111.000,00€; · O preço foi de imediato liquidado pelo adquirente ao AE, em duas prestações, sendo a 1a no valor de 5.550,00€ e a segunda no valor de 105.450,00€, respectivamente, em 24 e 25. Outubro.2018; · Em consequência, em 26.10.2018 o imóvel em causa foi registado em nome do comprador, conforme AP. 3408- CRP (...) ; · Ou seja, a partir desta data (26.10.2018) o imóvel deixou de ser propriedade da executada e o preço pago foi confiado ao AE para ser entregue aos credores de acordo com a sentença de graduação de créditos entretanto proferida; · Em 18.Dezembro.2018 foi decretada a insolvência requerida pela executada, no âmbito do enquadramento previamente, definido descrito nos nº 9 a 12 deste articulado; · Em 11.Janeiro.2019 o AE procedeu ao pagamento aos credores nos termos constantes da sentença atrás referida, beneficiando a exequente de prioridade decorrente da hipoteca e penhora, registados a seu favor; · Entende a decisão recorrida que esta quantia deveria ter sido entregue à massa insolvente e não ao credor hipotecário conforme foi efectuado pelo AE; · Ora, à data da declaração de insolvência (18.12.2018) nem o imóvel nem o produto da venda se encontravam na disponibilidade da execução e/ou da Insolvência, uma vez que já se encontravam em poder de terceiro, respectivamente, do comprador e do AE; · Acresce que, com a declaração de insolvência deverão ser suspensas as diligências ou providências que atinjam bens integrantes da massa ínsolvente-art.º 88°, n.º 1 CIRE; · Para o efeito, é da responsabilidade do Administrador de Insolvência comunicar por escrito aos agentes designados nas execuções que sejam afectadas pela declaração de insolvência- nº4 do mesmo art.º; . Ora, a insolvência foi decretada em 18.12.2018; · O preço pago pelo adquirente do imóvel penhorado foi liquidado ao AE em 26.10.2018 e transferido para a exequente em 10.Janeiro.2019; · A comunicação do AE para a apreensão do produto da venda foi efectuado no dia 23.Janeiro.2019; · Ora, nesta data o montante pago pelo adquirente já não era susceptível de apreensão para a insolvência, uma vez que já havia sido entregue ao exequente, na qualidade de credor hipotecário, conforme sentença de graduação de créditos; · À data da apreensão ordenada pelo AI (23.01.2019) nem o prédio em causa nem o produto da venda eram susceptíveis de apreensão a favor da massa insolvente, uma vez que, desde 26.10.2018 (prédio) e 10.01.2019 (produto da venda) que não faziam parte do património da executada/ insolvente, tendo ingressado na esfera jurídica dos beneficiários; · Neste sentido merece referencia o Ac. R...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT