Acórdão nº 1657/17.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO EVARISTO ....................

recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRA datada de 2 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, na qualidade de legal representante da sociedade “.............................., S.A.” contra o despacho do órgão de execução fiscal que designou o dia 07.02.2018 para a venda, por leilão electrónico, do bem penhorado nos processos de execução fiscal nº.................... e aps., inicialmente instaurados pelo Serviço de Finanças de …………… contra aquela sociedade, para a cobrança coerciva de dívidas fiscais.

O Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem: «A - Impugna factos dados como provados, uma vez que pedidos os elementos de prova da citação da divida executiva, indica o órgão da execução fiscal as datas em que ocorre a citação de cada um dos processos executivos, sem que apresente qualquer documento, o que foi desconsiderado pela sentença recorrida.

B - Tendo feito o órgão da execução alusão a citação/Notificação alegadamente do acto de penhora, apresenta cópia do aviso de recepção assinado por pessoa diversa.

C - O aviso de recepção faz apenas menção ao processo executivo nº.................... sem referir qualquer processo apenso.

D - A sentença recorrida acrescenta indevidamente processos apensos.

E - Desconhece-se que documento foi notificado com o dito aviso de recepção, conformando-se a sentença recorrida com a explicação feita pelo órgão da execução no ofício nº340, que não corresponde à verdade, uma vez que mesmo sendo o documento emitido electronicamente existe e tem de integrar os autos de execução sob pena de desconformidade material.

F - Sendo o aviso de recepção assinado por pessoa diversa tem o órgão da execução de dar cumprimento ao que estabelece o artigo 233º do CPC, cuja notificação não integra os autos.

G - Nesse sentido, deve a douta decisão do Tribunal ad quem decidir favoravelmente pela pretensão do recorrente, concedendo provimento ao presente recurso, determinando a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo uma vez padecer de vício, vista a ausência de prova motivada no presente recurso.».

**Não foram apresentadas contra-alegações.

**A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul emitiu o douto parecer do seguinte teor: «1- EVARISTO .................... vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, a fls. 177 a 183, que julgou totalmente improcedente a presente reclamação e por com isso se não conformar.

Alegou, para o efeito, nos termos conclusivos que constam de fls.190 vº e 191, entendendo que a decisão recorrida peca por erro de julgamento. Pede, a final a revogação da decisão com as consequências daí decorrentes.

2- Não houve contra-alegações.

3- Da análise da matéria de facto vertida nos autos, entendemos, que foi feita uma correcta análise da mesma e correcta foi a sua subsunção jurídica., não merecendo a douta sentença recorrida quaisquer reparos, sendo que se mostra bem fundamentada de facto e de direito, apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que cita.

4- Assim, entende-se que a douta sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica por nenhum agravo lhe ter sido feito e, consequentemente, improceder o recurso.».

**Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.278º, nº5, do CPPT e art.657º, nº4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, a questão a decidir é a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir ter ocorrido a citação pessoal após penhora.

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.

Pelo Serviço de Finanças de .......... foram instaurados, contra a sociedade ...................., LDA., os processos executivos .................... e apensos, identificados, com referência à data de instauração, proveniência, período da...

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