Acórdão nº 1657/17.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO EVARISTO ....................
recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRA datada de 2 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, na qualidade de legal representante da sociedade “.............................., S.A.” contra o despacho do órgão de execução fiscal que designou o dia 07.02.2018 para a venda, por leilão electrónico, do bem penhorado nos processos de execução fiscal nº.................... e aps., inicialmente instaurados pelo Serviço de Finanças de …………… contra aquela sociedade, para a cobrança coerciva de dívidas fiscais.
O Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem: «A - Impugna factos dados como provados, uma vez que pedidos os elementos de prova da citação da divida executiva, indica o órgão da execução fiscal as datas em que ocorre a citação de cada um dos processos executivos, sem que apresente qualquer documento, o que foi desconsiderado pela sentença recorrida.
B - Tendo feito o órgão da execução alusão a citação/Notificação alegadamente do acto de penhora, apresenta cópia do aviso de recepção assinado por pessoa diversa.
C - O aviso de recepção faz apenas menção ao processo executivo nº.................... sem referir qualquer processo apenso.
D - A sentença recorrida acrescenta indevidamente processos apensos.
E - Desconhece-se que documento foi notificado com o dito aviso de recepção, conformando-se a sentença recorrida com a explicação feita pelo órgão da execução no ofício nº340, que não corresponde à verdade, uma vez que mesmo sendo o documento emitido electronicamente existe e tem de integrar os autos de execução sob pena de desconformidade material.
F - Sendo o aviso de recepção assinado por pessoa diversa tem o órgão da execução de dar cumprimento ao que estabelece o artigo 233º do CPC, cuja notificação não integra os autos.
G - Nesse sentido, deve a douta decisão do Tribunal ad quem decidir favoravelmente pela pretensão do recorrente, concedendo provimento ao presente recurso, determinando a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo uma vez padecer de vício, vista a ausência de prova motivada no presente recurso.».
**Não foram apresentadas contra-alegações.
**A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul emitiu o douto parecer do seguinte teor: «1- EVARISTO .................... vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, a fls. 177 a 183, que julgou totalmente improcedente a presente reclamação e por com isso se não conformar.
Alegou, para o efeito, nos termos conclusivos que constam de fls.190 vº e 191, entendendo que a decisão recorrida peca por erro de julgamento. Pede, a final a revogação da decisão com as consequências daí decorrentes.
2- Não houve contra-alegações.
3- Da análise da matéria de facto vertida nos autos, entendemos, que foi feita uma correcta análise da mesma e correcta foi a sua subsunção jurídica., não merecendo a douta sentença recorrida quaisquer reparos, sendo que se mostra bem fundamentada de facto e de direito, apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que cita.
4- Assim, entende-se que a douta sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica por nenhum agravo lhe ter sido feito e, consequentemente, improceder o recurso.».
**Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.278º, nº5, do CPPT e art.657º, nº4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, a questão a decidir é a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir ter ocorrido a citação pessoal após penhora.
**III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.
Pelo Serviço de Finanças de .......... foram instaurados, contra a sociedade ...................., LDA., os processos executivos .................... e apensos, identificados, com referência à data de instauração, proveniência, período da...
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