Acórdão nº 1924/11.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.264 a 271 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Maria ……………, visando a execução fiscal nº………………, instaurada no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança coerciva de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (FSE) e Estado Português, acrescidas de juros de mora, no montante total de € 29.964,19.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.295 a 300-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Oposição Judicial, ao concluir que “não assentando a reversão no preenchimento de um dos pressupostos essenciais para a sua efectivação - o exercício efectivo da administração da sociedade devedora originária por parte da oponente - não pode a mesma manter-se, termos em que se concluí verificado o fundamento de ilegitimidade da aqui oponente na presente execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT.”; 2-A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 24.º, n.º 1, aliena b) da LGT; 3-Vem a douta sentença dizer que “No caso vertente, no que toca à administração de facto por parte da aqui oponente, resulta provado que a oponente assinou diversos documentos na qualidade de administradora da sociedade devedora originária (cfr.nºs.4, 5, 6 e 9 do probatório); 4-No entanto considera que, “todos os documentos e demais actos praticados, de forma imediata, pela aqui oponente, foram-no através de uma subordinação funcional à vontade do gestor mediato ou seja, do presidente, o “homem da retaguarda decisória”, utilizando este o seu domínio da sociedade para fazer cumprir actos de “gestão” por partes dos vogais.”; 5-A douta sentença faz referência ao acórdão do TCA Sul, Proc. n.º 05979/12, de 27/11/2012, para fundamentar a sua decisão quanto ao facto de todos os documentos assinados pela oponente, serem actos de representação e de não de gestão. Ora, não podemos concordar, pois tanto uns como outros são actos de gerência de facto; 6-Até porque o referido acórdão não tem por base a mesma matéria de facto, atento que, o que está em discussão no mesmo é a mecânica da presunção legal, ou seja, de que a gerência de facto, no período a que as dívidas respeitam, é exercida por quem é gerente de direito; 7-Aliás, no douto acórdão encontramos o enquadramento que vai em sentido contrário ao decidido pela douta sentença. Nesse sentido, vejamos que actos o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade; 8-“O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C. Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).”; 9-Ou seja, não resulta dos autos, qualquer incapacidade legal da oponente para o exercício das suas funções, nem que a mesma foi compelida à prática das mesmas, pelo que, a sua responsabilidade inicia-se qua a sua nomeação para o exercício do cargo e da sua livre aceitação do cargo de gerente/administradora; 10-“(…) A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs. 259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social “(cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492;ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.351); 11-Neste sentido, veja-se a matéria de facto dada como provado na douta sentença, onde estão reflectidos os “típicos actos de gerência que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social”; 12-Ora não estamos perante qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador. Tanto que, a Fazenda Pública tendo o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, veio carrear toda a prova necessária; 13-Contudo conclui a douta sentença “que a aqui oponente não exerceu de facto a administração da sociedade devedora originária, porquanto a mesma actuava por “intermédio de outrem”, não tendo o domínio da acção, da vontade e funcional facto decisório, limitando-se a cumprir a assinar o que lhe era pedido pela “figura central” da sociedade, o Presidente do Conselho de Administração”; 14-Ora, não consta dos autos que a oponente tenha renunciado à gerência nos períodos em causa, ou seja, se a mesma não concordava com as decisões tomadas poderia renunciar a todo o tempo. Ao não fazê-lo está a concordar com as decisões da sociedade, tendo o domínio da acção, da vontade e funcional dos vários factos decisórios que resultam do probatório; 15-Assim, decidindo de forma contrária a douta sentença, estará a pôr em causa toda a prova documental, esquecendo-se da força probatória que a mesma tem no direito tributário, ou seja, a prova rainha por excelência; 16-Será de questionar, se os documentos assinados pela oponente que vinculam a sociedade perante terceiros, não tem força probatória, então quais são os documentos que têm essa qualidade! Até porque a douta sentença não fundamenta a não valoração da mesma, em detrimento da prova testemunhal! 17-Sendo a gerência, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito, estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas, compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais); 18-E sendo a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados exteriorizados pelo gerente/administrador, a Fazenda Publica fez a prova da prática de actos exteriorizadores dessa vontade que vincula a sociedade devedora originária perante terceiros; 19-Perante o referido não resta se não concluir que a oponente exerceu de facto a gerência/administração da sociedade, pelo que, a douta sentença ao decidir como decidiu não fez uma correcta apreciação da matéria de facto; 20-Assim sendo, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontra violado o artigo 24.º, n.º 1, aliena b) da LGT em consequência, julgando extinto o processo executivo em relação ao oponente, concluindo que, não assentando a reversão no preenchimento de um dos pressupostos essenciais para a sua efectivação, o exercício efectivo da administração da sociedade devedora originária por parte da oponente; 21-Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a actuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT; 22-Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.301 a 318 dos autos), tendo, a final, expendido o sequente quadro Conclusivo: 1-A decisão recorrida não padece do vício que lhe é imputado pela Fazenda Pública de «errada apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 24º, n.º 1,alínea b) da LGT». Com efeito: 2-A prova testemunhal produzida nos autos permitiu demonstrar: a)Que o Presidente do Conselho de Administração da sociedade devedora originária, Fernando ……………., tomava todas as decisões na empresa; b)Que a oponente desempenhava funções de técnica na sociedade devedora originária, na qualidade de responsável pelo Departamento de Estudos e Projetos; c)Que a oponente não participava na tomada de decisões da administração da sociedade devedora originária; d)Que a oponente, enquanto trabalhadora da sociedade devedora originária, recebia ordens, instruções e diretrizes do Presidente do Conselho de Administração, Fernando ………………………; e)Que os documentos que a oponente assinou na qualidade de administradora da sociedade devedora originária, foram-no de acordo com as instruções do presidente do Conselho de Administração; 3-Esta matéria dada como provada nos autos, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas, é absolutamente perentória e esclarecedora, dela se retirando ainda: a)Que a administração da sociedade devedora originária, muito embora fosse formalmente composta por cinco administradores, era exercida de modo perfeitamente individual e unipessoal, encontrando-se toda ela centralizada na pessoa do Presidente do Conselho de Administração; b)Que...

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