Acórdão nº 1924/11.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.264 a 271 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Maria ……………, visando a execução fiscal nº………………, instaurada no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança coerciva de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (FSE) e Estado Português, acrescidas de juros de mora, no montante total de € 29.964,19.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.295 a 300-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Oposição Judicial, ao concluir que “não assentando a reversão no preenchimento de um dos pressupostos essenciais para a sua efectivação - o exercício efectivo da administração da sociedade devedora originária por parte da oponente - não pode a mesma manter-se, termos em que se concluí verificado o fundamento de ilegitimidade da aqui oponente na presente execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT.”; 2-A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 24.º, n.º 1, aliena b) da LGT; 3-Vem a douta sentença dizer que “No caso vertente, no que toca à administração de facto por parte da aqui oponente, resulta provado que a oponente assinou diversos documentos na qualidade de administradora da sociedade devedora originária (cfr.nºs.4, 5, 6 e 9 do probatório); 4-No entanto considera que, “todos os documentos e demais actos praticados, de forma imediata, pela aqui oponente, foram-no através de uma subordinação funcional à vontade do gestor mediato ou seja, do presidente, o “homem da retaguarda decisória”, utilizando este o seu domínio da sociedade para fazer cumprir actos de “gestão” por partes dos vogais.”; 5-A douta sentença faz referência ao acórdão do TCA Sul, Proc. n.º 05979/12, de 27/11/2012, para fundamentar a sua decisão quanto ao facto de todos os documentos assinados pela oponente, serem actos de representação e de não de gestão. Ora, não podemos concordar, pois tanto uns como outros são actos de gerência de facto; 6-Até porque o referido acórdão não tem por base a mesma matéria de facto, atento que, o que está em discussão no mesmo é a mecânica da presunção legal, ou seja, de que a gerência de facto, no período a que as dívidas respeitam, é exercida por quem é gerente de direito; 7-Aliás, no douto acórdão encontramos o enquadramento que vai em sentido contrário ao decidido pela douta sentença. Nesse sentido, vejamos que actos o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade; 8-“O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C. Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).”; 9-Ou seja, não resulta dos autos, qualquer incapacidade legal da oponente para o exercício das suas funções, nem que a mesma foi compelida à prática das mesmas, pelo que, a sua responsabilidade inicia-se qua a sua nomeação para o exercício do cargo e da sua livre aceitação do cargo de gerente/administradora; 10-“(…) A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs. 259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social “(cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492;ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.351); 11-Neste sentido, veja-se a matéria de facto dada como provado na douta sentença, onde estão reflectidos os “típicos actos de gerência que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social”; 12-Ora não estamos perante qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador. Tanto que, a Fazenda Pública tendo o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, veio carrear toda a prova necessária; 13-Contudo conclui a douta sentença “que a aqui oponente não exerceu de facto a administração da sociedade devedora originária, porquanto a mesma actuava por “intermédio de outrem”, não tendo o domínio da acção, da vontade e funcional facto decisório, limitando-se a cumprir a assinar o que lhe era pedido pela “figura central” da sociedade, o Presidente do Conselho de Administração”; 14-Ora, não consta dos autos que a oponente tenha renunciado à gerência nos períodos em causa, ou seja, se a mesma não concordava com as decisões tomadas poderia renunciar a todo o tempo. Ao não fazê-lo está a concordar com as decisões da sociedade, tendo o domínio da acção, da vontade e funcional dos vários factos decisórios que resultam do probatório; 15-Assim, decidindo de forma contrária a douta sentença, estará a pôr em causa toda a prova documental, esquecendo-se da força probatória que a mesma tem no direito tributário, ou seja, a prova rainha por excelência; 16-Será de questionar, se os documentos assinados pela oponente que vinculam a sociedade perante terceiros, não tem força probatória, então quais são os documentos que têm essa qualidade! Até porque a douta sentença não fundamenta a não valoração da mesma, em detrimento da prova testemunhal! 17-Sendo a gerência, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito, estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas, compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais); 18-E sendo a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados exteriorizados pelo gerente/administrador, a Fazenda Publica fez a prova da prática de actos exteriorizadores dessa vontade que vincula a sociedade devedora originária perante terceiros; 19-Perante o referido não resta se não concluir que a oponente exerceu de facto a gerência/administração da sociedade, pelo que, a douta sentença ao decidir como decidiu não fez uma correcta apreciação da matéria de facto; 20-Assim sendo, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontra violado o artigo 24.º, n.º 1, aliena b) da LGT em consequência, julgando extinto o processo executivo em relação ao oponente, concluindo que, não assentando a reversão no preenchimento de um dos pressupostos essenciais para a sua efectivação, o exercício efectivo da administração da sociedade devedora originária por parte da oponente; 21-Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a actuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT; 22-Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei.
XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.301 a 318 dos autos), tendo, a final, expendido o sequente quadro Conclusivo: 1-A decisão recorrida não padece do vício que lhe é imputado pela Fazenda Pública de «errada apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 24º, n.º 1,alínea b) da LGT». Com efeito: 2-A prova testemunhal produzida nos autos permitiu demonstrar: a)Que o Presidente do Conselho de Administração da sociedade devedora originária, Fernando ……………., tomava todas as decisões na empresa; b)Que a oponente desempenhava funções de técnica na sociedade devedora originária, na qualidade de responsável pelo Departamento de Estudos e Projetos; c)Que a oponente não participava na tomada de decisões da administração da sociedade devedora originária; d)Que a oponente, enquanto trabalhadora da sociedade devedora originária, recebia ordens, instruções e diretrizes do Presidente do Conselho de Administração, Fernando ………………………; e)Que os documentos que a oponente assinou na qualidade de administradora da sociedade devedora originária, foram-no de acordo com as instruções do presidente do Conselho de Administração; 3-Esta matéria dada como provada nos autos, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas, é absolutamente perentória e esclarecedora, dela se retirando ainda: a)Que a administração da sociedade devedora originária, muito embora fosse formalmente composta por cinco administradores, era exercida de modo perfeitamente individual e unipessoal, encontrando-se toda ela centralizada na pessoa do Presidente do Conselho de Administração; b)Que...
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