Acórdão nº 137/17.7YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA demandou, pelo Tribunal da Relação do Porto e em autos de ação com processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, BB, peticionando que fosse revisto e confirmado o acórdão do Tribunal de Apelação de Paris (França) de 25 de Outubro de 2007 (retificado quanto aos nomes das partes em 18 de Março de 2010) na parte em que condenou o Réu a pagar à Autora as quantias de: (i) €170.000,00, a título de prestação compensatória, prevista no art. 270º do Código Civil Francês, destinada a compensar o prejuízo decorrente da disparidade nas condições de vida que a rutura do casamento provocou; (ii) €10.000,00, a título de indemnização por, sendo a culpa do divórcio partilhada, haver um prejuízo específico independente do prejuízo resultante da rutura do casamento, nos termos do art. 1382º do mesmo Código Civil; (iii) €8.000,00, a título das despesas causadas demanda, nos termos do art. 700º do Novo Código de Processo Civil Francês.

Apresentou documento de que constava a decisão a rever e alegou que estavam cumpridos todos os requisitos necessários para a confirmação, tal como indicados no art. 980º do CPCivil.

Citado o Réu, deduziu este oposição, concluindo pela improcedência do pedido.

Disse, em síntese, que o pretendido reconhecimento não podia proceder, isto porque a decisão revidenda não aplicou a lei material portuguesa, mas que era imperativamente aplicável, como imposto pelas pertinentes normas de conflitos e até pela Constituição da República Portuguesa; porque a decisão conduziu a resultados incompatíveis com os princípios de ordem constitucional e da ordem pública internacional do Estado Português; e porque, confrontando os efeitos resultantes da decisão revidenda com os que resultariam da aplicação ao caso da ordem jurídica portuguesa vigente à data da apresentação do pedido, estes ser-lhe-iam mais favoráveis, na certeza de que tem a nacionalidade portuguesa.

Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferido acórdão que julgou procedente a ação, sendo a decisão revidenda confirmada.

Inconformado com o assim decidido, pede o Réu revista.

Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença revidenda é o Acórdão do Cour d'Appel de Paris de 25/10/2017, devidamente transitado em julgado, já que o Acórdão de 18/3/2010 do mesmo tribunal se limitou a retificar o Acórdão anterior quanto ao nome completo das partes, sendo certo que da certidão do referido Acórdão junta como Doc. nº 2 com a p.i. e dos demais documentos juntos aos autos, resulta provado com interesse para a decisão da presente causa o seguinte, e não apenas, nem exatamente o que foi elencado no douto Acórdão recorrido sob o item os FACTOS: a) Por não conciliação de 31 de Janeiro de 1991, o Juiz de Família do Tribunal de Grande Instância de Bobigny atribuiu, nomeadamente, o usufruto, a titulo gratuito, da casa de morada de família à aqui recorrida (data a partir da qual, 31 de Janeiro de 1991, é indubitável que cessou a coabitação entre ambos - requerente e requerido); b) Em 26 de Setembro de 1991, o ora recorrente apresentou uma notificação de divórcio com fundamento no artigo 242º do Código Civil; c) Através de sentença de 18 de Maio de 1995 o Juiz de Família do Tribunal de Grande Instância de Bobigny suspendeu a decisão sobre a pronuncia do divórcio devido ao processo penal instaurado pela Autora e condenou o aqui recorrente a pagar a título de prestação de alimentos à aqui recorrida 1.500 francos franceses mensais; d) Por Acórdão de 16/9/1999 sobre recurso interposto pelo aqui recorrente contra a suspensão de tal pronúncia sobre o divórcio, o Tribunal confirmou parcialmente a decisão relativa à suspensão, mas suprimiu a pensão de alimentos devida a título de dever de assistência à aqui recorrida que ele fora condenado a pagar-lhe em 18/5/1995, bem como a pensão devida de alimentos para o sustento e alimentação da filha de maior idade; e) Por sentença de 27 de Abril de 2004, o Juiz dos Juízos de Família do Tribunal de Grande Instância de Bobigny: i. Decretou o divórcio por culpa partilhada de ambos os cônjuges; ii. Indeferiu o pedido do aqui recorrente de apresentação de documentos contabilísticos do fundo de comércio explorado com o nome de “Le ..." pela aqui recorrida; iii. Declarou inadmissível o pedido de prestação compensatória deduzido pela aqui recorrida ao abrigo do artigo 270º do Código Civil Francês; iv. Indeferiu o pedido da aqui recorrida formulado ao abrigo do artigo 1116º do Novo Código de Processo Civil; v. Indeferiu o pedido de indemnização deduzido pelo aqui recorrente; vi. Condenou o aqui recorrente a pagar à aqui recorrida a quantia de € 6.000,00 a titulo de indemnização ao abrigo do artigo 1382º do Código Civil; vii. Decidiu não haver lugar à aplicação do artigo 700º do Novo Código do Processo Civil Francês.

  1. A aqui recorrida interpôs recurso dessa sentença em 30/07/2004, que foi cancelado em 18 de Março de 2005 pelo facto de a ali recorrente não ter junto os documentos solicitados pela 2a instância, e foi reinscrito na lista das audiências em 27/612006, data em que a ali recorrente (aqui recorrida) apresentou o documento solicitado (declaração de honra de património e rendimentos) - vide 3° parágrafo da pág. 3 e 2° parágrafo da pág. 8, ambas da certidão do Acórdão junto com a pi como Doc. nº 2; g) A fase instrutória no Tribunal da Relação (Cour d' Appel) de Paris (2ª Instância) foi encerrada em 20/09/2007, o que significa que foram produzidas em 2ª instância provas que não foram apresentadas e produzidas em 1ª instância, tal como resulta do 2° parágrafo da pág. 8 da cópia da certidão junta com a p.i., em que se escreve “Considerant que le fait que repouse n'at pas produit en premiere instance sa déclaration sur I' honneur ne pouvait permettre ao premier juge de déclarer, pour ce seul motif, irrecevable sa demande de prestation compensatoire, alors qu’il s’agit non d’une condition de recevabilité de la demande mais d’une question probatoire garante de la loyauté du procés, que, devant la cour elle produit un tel document, daté du 27 juin 2006 et non réactualisé, sous le numéro 171;que celle produite par M. BB est en date du 27 février 2006 e non réactualisé, sons le numéro 171°, que celle produite por M. BB est en date du 27 février 2006”.

  2. Por Acórdão de 25/10/2007 do Cour d’Appel (Tribunal da Relação) de Paris - 24éme chambre (24 Juízo) - Section C) foi confirmado o divórcio decretado pela 1ª instância por culpa partilhada de ambos os cônjuges, e foi revogada a sentença de 1ª instância: i. Na parte em que não admitiu o pagamento da prestação compensatória da Autora formulado ao abrigo do artigo 270° do Código Civil Francês por não ter apresentado em 1ª instância a sua declaração de honra, que lhe havia sido solicitada, e, por ela ter apresentado essa declaração de honra a solicitação da 2ª instância em 27/6/2006, foi admitido esse pedido de prestação compensatória e condenado o aqui requerido e ora recorrente no pagamento duma prestação compensatória de € 170.000,00; ii. Na parte em que condenou o aqui requerido no pagamento duma indemnização com base no artigo 1382º do Código Civil Francês do montante de € 6.000,00, condenando-o ao pagamento duma indemnização com base naquele mesmo artigo de € 10.000,00; iii. Na parte em que determinou não haver lugar à aplicação do artigo 700º do Novo Código do Processo Civil Francês, e condenou o aqui requerido com base naquele artigo no pagamento à Autora da quantia de € 8.000,00.

  3. A sentença da 1ª instância do Juízo de Família do Tribunal de Grande Instância de Bobigny é de 27 de Abril de 2004 e o Acórdão do Cour d’Appel de Paris é de 25 de Outubro de 2007, uma vez que o Acórdão do mesmo Tribunal (Cour d’Appel de Paris) de 18/03/2010 contém uma mera retificação daquele Acórdão quanto aos nomes integrais de Autor e Réu; j) O próprio Acórdão do Cour d’Appel de Paris de 25/Outubro/2007, na pág. 4 in fine, considera que a lei francesa de 26/5/2004 relativa ao divórcio que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005 - não é aplicável ao caso; k) Na ação onde veio a ser proferido o Acórdão foi deduzido pedido de divórcio pelo aqui requerido em 26/9/1991, segundo refere o próprio Acórdão; l) a coabitação entre os aqui recorrente e recorrida cessou pelo menos em 30 de Janeiro de 1991, conforme decisão mencionada na alínea a) do número 2 supra que atribuiu nessa data o usufruto gratuito da casa do casal à ora requerente (pág. 2 da certidão junta com a p.i. como Doc. nº 2); m) A ora requerente explorou sozinha desde 1994 o fundo do comércio de ambos os cônjuges denominado Le ... (vide parágrafo terceiro da pág. 6 da certidão junta com a p.i. como Doc. nº 2).

  4. A requerente e o requerido são ambos cidadãos de nacionalidade portuguesa. tendo ele nascido em ... - Portugal, em 1 de Março de 1951, e ela nascido em ..., ... - Portugal, em 3 de Dezembro de 1951, conforme resulta do duplicado do assento de transcrição de casamento civil nº 767, de 1975, do Consulado de Portugal em Nogent Sur Mame - França, que, por sua vez, se encontra registado na Conservatória dos Registos Centrais Portugueses sob o nº 3753 em 22/2/1984 (conforme tudo consta e resulta do Documento junto com a p.i. sob o nº 1 e dos assentos de nascimento de cada um deles juntos aos autos em cumprimento do despacho de 3/7/2017).

  5. No referido registo de transcrição do casamento de requerente e requerido, que com a informatização deu origem ao Assento de casamento nº .../2010 da Conservatória dos Registos Centrais, foi averbado no dia 22 de Junho de 2010 a dissolução do casamento por divórcio decretado por Acórdão de 25 de Outubro de 2007, proferido pelo Tribunal da Relação (Cour d’Appel) de Paris, oportunamente transitado em julgado, e retificado apenas quanto a erros materiais nos nomes das partes por Acórdão de 18/03/2010, transitado em 316/2010 (vide Doc. nº...

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