Acórdão nº 0247/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel a presente Acção Administrativa Comum contra a B………… – Companhia de Seguros S.A., e Ascendi Norte – Auto-estradas do Norte, S.A. peticionando o pagamento de indemnização resultante dos danos sofridos em virtude de um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa à Ré Ascendi como concessionária da AE.

* O TAF de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente, nos termos que constam de fls. 242 a 248.

* Desta decisão foram interpostos dois recursos, a saber: da Ré B…………- Companhia de Seguros S.A. e da Ascendi Norte.

Notificado da interposição e admissão destes recursos, o Autor apresentou as respectivas contra alegações e interpôs ainda RECURSO SUBORDINADO destinado à apreciação do período de privação e do montante diário arbitrado a título de privação do uso do veículo, imputando à decisão recorrida, nulidade por omissão de pronúncia, e impugnando a matéria de facto que havia sido dada como assente quanto àquela questão, para além do erro de julgamento que também foi assacado.

Nesta sequência veio a ser proferida nova sentença, que conheceu da nulidade por omissão de pronúncia e manteve a parcial procedência da acção, ficando esta a fazer parte integrante da anteriormente proferida, nos termos do disposto no artº 617º, nºs 2 e 3 do CPC.

* A fls. 382, a Ré B…………-Companhia de Seguros veio desistir do recurso interposto, por lhe ser favorável a decisão, mantendo-se os demais recursos interpostos.

* Em 03.11.2017, o TCAN proferiu o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso “principal” interposto pela Ré Ascendi-Norte – Auto-estradas do Norte, S.A. e não tomando conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Autor, por o considerar prejudicado.

* É desta decisão que o Autor/recorrente veio interpor o presente recurso de revista, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: «1. Com o presente recurso pretende-se que seja apreciado o conceito de recurso subordinado da jurisdição administrativa, decidindo-se se o mesmo deve ou não ser apreciado depois de conhecido e julgado improcedente o recurso principal; 2. Tratando-se de uma questão processual, a sua apreciação pelo STA contribuirá para a certeza e previsibilidade do direito e deste modo para a segurança jurídica, até porque esta questão foi já apreciada pelo STA no acórdão de 26-05-2010, processo nº 09/10, relator conselheiro Pires Esteves, acessível em www.dgsi.pt, com decisão contrária àquela de que se recorre, o que constitui fundamento legal para a admissão do presente recurso – cfr. artigo 150º do CPTA.

  1. Dispõe o artigo 633º nº 3 do CPC que se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não conhecer do mesmo, caduca o recurso subordinado.

  2. “A contrario” resulta da mencionada norma que, não se verificando qualquer das situações aí descritas (desistência do recurso, o mesmo ficar sem efeito ou o tribunal não conhecer do mesmo) terá o recurso subordinado que ser apreciado.

  3. Na decisão recorrida foi apreciado o recurso principal e julgado o mesmo improcedente, nada obstando, atenta aquela decisão, a apreciação do recurso subordinado, antes pelo contrário, se impondo a sua apreciação em obediência ao disposto no artigo 633º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 140º do CPTA.

  4. O acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 140º do CPTA e 633º nº 1, 2, 3 e 5 do Código de Processo Civil.

    Termos em que, admitindo-se o presente recurso e julgando-se o mesmo procedente, com a consequente revogação do acórdão recorrido na parte em que se decidiu não conhecer do recurso subordinado e devida baixa dos autos para dele se conhecer» * A recorrida Ascendi Norte, Auto-estradas do Norte, S.A.

    apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «I. Em caso de omissão de pronúncia e necessariamente de nulidade quanto ao não conhecimento do objecto de recurso subordinado do A. por parte do TCA Norte, a forma de reagir contra tal decisão (melhor: ausência dela) é/teria sido a da reforma de sentença, no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão (cfr. artigo 615º nº 1, al. d) – 1ª parte do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 666º também do CPC e ambos ex vi do artigo 1º do CPTA e ainda o artigo 149º do CPC); II. Atendendo, por um lado, a que o A. não apresentou essa reforma de sentença no prazo que para tal dispunha e, por outro, que o recurso de revista tem carácter excepcional e que não se destina a permitir que nele sejam arguidas nulidades que o deviam ter sido na 2ª Instância, admitir este recurso de revista do A. seria violar o disposto no artigo 150º nº 1 do CPTA; III. Donde é imperioso concluir que o recurso do A. não deve ser admitido».

    * O «recurso de revista» foi admitido, pela formação a que alude o artº 150º do CPTA, por acórdão deste STA proferido a 22.03.2018.

    * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, nada disse.

    * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, dá-se por reproduzida a matéria de facto constante do Acórdão recorrido, nos termos do artº 663º, nº 5 do CPC, e enunciam-se ainda as conclusões de recurso subordinado apresentado pelo autor: «1. Foram as Recorridas condenadas no pagamento do valor de € 400,00 a título de privação do uso do veículo do Autor...

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