Acórdão nº 0247/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel a presente Acção Administrativa Comum contra a B………… – Companhia de Seguros S.A., e Ascendi Norte – Auto-estradas do Norte, S.A. peticionando o pagamento de indemnização resultante dos danos sofridos em virtude de um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa à Ré Ascendi como concessionária da AE.
* O TAF de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente, nos termos que constam de fls. 242 a 248.
* Desta decisão foram interpostos dois recursos, a saber: da Ré B…………- Companhia de Seguros S.A. e da Ascendi Norte.
Notificado da interposição e admissão destes recursos, o Autor apresentou as respectivas contra alegações e interpôs ainda RECURSO SUBORDINADO destinado à apreciação do período de privação e do montante diário arbitrado a título de privação do uso do veículo, imputando à decisão recorrida, nulidade por omissão de pronúncia, e impugnando a matéria de facto que havia sido dada como assente quanto àquela questão, para além do erro de julgamento que também foi assacado.
Nesta sequência veio a ser proferida nova sentença, que conheceu da nulidade por omissão de pronúncia e manteve a parcial procedência da acção, ficando esta a fazer parte integrante da anteriormente proferida, nos termos do disposto no artº 617º, nºs 2 e 3 do CPC.
* A fls. 382, a Ré B…………-Companhia de Seguros veio desistir do recurso interposto, por lhe ser favorável a decisão, mantendo-se os demais recursos interpostos.
* Em 03.11.2017, o TCAN proferiu o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso “principal” interposto pela Ré Ascendi-Norte – Auto-estradas do Norte, S.A. e não tomando conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Autor, por o considerar prejudicado.
* É desta decisão que o Autor/recorrente veio interpor o presente recurso de revista, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: «1. Com o presente recurso pretende-se que seja apreciado o conceito de recurso subordinado da jurisdição administrativa, decidindo-se se o mesmo deve ou não ser apreciado depois de conhecido e julgado improcedente o recurso principal; 2. Tratando-se de uma questão processual, a sua apreciação pelo STA contribuirá para a certeza e previsibilidade do direito e deste modo para a segurança jurídica, até porque esta questão foi já apreciada pelo STA no acórdão de 26-05-2010, processo nº 09/10, relator conselheiro Pires Esteves, acessível em www.dgsi.pt, com decisão contrária àquela de que se recorre, o que constitui fundamento legal para a admissão do presente recurso – cfr. artigo 150º do CPTA.
-
Dispõe o artigo 633º nº 3 do CPC que se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não conhecer do mesmo, caduca o recurso subordinado.
-
“A contrario” resulta da mencionada norma que, não se verificando qualquer das situações aí descritas (desistência do recurso, o mesmo ficar sem efeito ou o tribunal não conhecer do mesmo) terá o recurso subordinado que ser apreciado.
-
Na decisão recorrida foi apreciado o recurso principal e julgado o mesmo improcedente, nada obstando, atenta aquela decisão, a apreciação do recurso subordinado, antes pelo contrário, se impondo a sua apreciação em obediência ao disposto no artigo 633º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 140º do CPTA.
-
O acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 140º do CPTA e 633º nº 1, 2, 3 e 5 do Código de Processo Civil.
Termos em que, admitindo-se o presente recurso e julgando-se o mesmo procedente, com a consequente revogação do acórdão recorrido na parte em que se decidiu não conhecer do recurso subordinado e devida baixa dos autos para dele se conhecer» * A recorrida Ascendi Norte, Auto-estradas do Norte, S.A.
apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «I. Em caso de omissão de pronúncia e necessariamente de nulidade quanto ao não conhecimento do objecto de recurso subordinado do A. por parte do TCA Norte, a forma de reagir contra tal decisão (melhor: ausência dela) é/teria sido a da reforma de sentença, no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão (cfr. artigo 615º nº 1, al. d) – 1ª parte do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 666º também do CPC e ambos ex vi do artigo 1º do CPTA e ainda o artigo 149º do CPC); II. Atendendo, por um lado, a que o A. não apresentou essa reforma de sentença no prazo que para tal dispunha e, por outro, que o recurso de revista tem carácter excepcional e que não se destina a permitir que nele sejam arguidas nulidades que o deviam ter sido na 2ª Instância, admitir este recurso de revista do A. seria violar o disposto no artigo 150º nº 1 do CPTA; III. Donde é imperioso concluir que o recurso do A. não deve ser admitido».
* O «recurso de revista» foi admitido, pela formação a que alude o artº 150º do CPTA, por acórdão deste STA proferido a 22.03.2018.
* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, nada disse.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, dá-se por reproduzida a matéria de facto constante do Acórdão recorrido, nos termos do artº 663º, nº 5 do CPC, e enunciam-se ainda as conclusões de recurso subordinado apresentado pelo autor: «1. Foram as Recorridas condenadas no pagamento do valor de € 400,00 a título de privação do uso do veículo do Autor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO