Acórdão nº 622/08.1TBPFR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Na reclamação de créditos apensa à execução que AA, S.A.
moveu a Sociedade Imobiliária BB, Lda., CC, DD e EE, no âmbito da qual foi penhorado, entre outros, o imóvel descrito na CRP de P... sob os n.º 7…3, onerado com hipoteca anteriormente registada, foi proferida sentença, datada de 28.01.2010, a reconhecer os créditos reclamados, entre eles figurando no que toca ao aludido imóvel, o crédito da Caixa FF, S.A.
no montante global de €977 275,00, graduando-o em 1º lugar, seguido do crédito exequendo.
Já depois de transitada em julgado a sentença, mas antes da transmissão desse imóvel, GG e mulher, HH, deduziram reclamação, em 15.01.2015, pedindo o reconhecimento do crédito de €140 000,00 que têm sobre os executados EE, CC e DD, e a graduação do mesmo em primeiro lugar, atendendo ao direito de retenção que lhes foi reconhecido, por sentença judicial.
Para o efeito, alegaram que por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca do … Este foram os executados condenados a pagarem-lhes solidariamente a quantia de €140 000,00, acrescida de juros legais desde a data de citação até efectivo pagamento, reconhecendo-lhes ainda o direito de retenção sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2…3 da freguesia de P…, anteriormente inscrito na matriz 7…1, da extinta freguesia de …, descrito na conservatória de P… sob o n.º 7…6/200…8, da freguesia de ….
A credora Caixa FF deduziu oposição, dizendo que se lhe não impõe a sentença invocada pelos reclamantes, por não ter intervindo nesse processo, sendo que a mesma, reconhecendo-lhes o direito de retenção esvaziou o direito dela, pelo que lhe não pode ser oposta. Mais invocou a simulação do negócio em que se estribaram os reclamantes.
Os reclamantes responderam, defendendo a oponibilidade a terceiros da sentença que lhes reconheceu o direito de retenção.
Lavrou-se saneador, seguido da identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas da prova e, realizada a audiência final, foi proferida sentença que, reconhecendo os direitos de crédito e retenção subsequentemente reclamados bem como a prevalência desta garantia sobre a hipoteca, refez a anterior sentença, no que toca ao aludido imóvel, estabelecendo, quanto ao mesmo, a seguinte graduação de créditos: 1) O crédito reclamado por GG e HH; 2) O crédito reclamado pela Caixa FF; 3) O crédito exequendo.
Apelou a Caixa FF, com êxito, tendo a Relação do Porto decidido julgar improcedente a reclamação de créditos subsequentemente deduzida, revogar a refeita sentença e manter a anterior graduação de créditos.
Agora inconformados, interpuseram os reclamantes recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. Dos Requisitos Legais, previstos nos no artigo 788º do CPC para que o credor possa apresentar o articulado de Reclamação de Créditos, no âmbito do processo executivo: determinam os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 788º do CPC: "1- Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos. 2- A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante. 3- Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados".
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Este dipositivo normativo consigna que só o credor com garantia real sobre os bens penhorados e se apresente munido de título executivo tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda. Ou seja, para reclamar crédito no âmbito da acção executiva, necessário se torna dispor de título exequível, exigindo-se, portanto, que o credor se apresente munido de título executivo (artigo 703º, n.º 1) - Cfr. neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 078655, no Acórdão de 13.02.1990.
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O credor, no âmbito da reclamação de créditos, tem de exibir e fundamentar o seu crédito no título executivo pré-existente, que, no caso em apreço, se trata de uma sentença condenatória - artigo 703º, n.º 1, al a) do CPC.
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De harmonia com o entendimento do STJ, perfilhado no Ac. da 1ª secção, relator MOREIRA CAMILO, de 30.11.2010 e, no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 4.06.2012, processo 3052/10.1TBSTR-C é, também, necessário, para que o direito de retenção seja reconhecido em sede de verificação e graduação de créditos que se junte título que reconheça esse mesmo direito.
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No caso em apreço os credores/reclamantes, ora Recorrentes, exibiram e fundaram o reconhecimento do seu direito real de garantia numa sentença condenatória que reconheceu o incumprimento do promitente vendedor, e tradição da coisa para que o promitente-comprador, determinante na consagração do direito de retenção, tal como está consagrado no artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil.
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O título executivo junto com a reclamação de créditos é condição necessária, pois, não só, não há reclamação de créditos sem título, como a sua existência dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
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Desconsiderou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão Recorrido que o título executivo, além da eficácia própria do documento que o consubstancia, o título executivo constituiu base da presunção da existência (e titularidade) do crédito não apenas da existência do facto que a constituiu.
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Como refere a sentença de primeira instância (muito bem) " Ademais, o credor tem de reclamar o seu crédito no processo, mas a lei não o obriga a repetir a alegação da causa de pedir e dos pedidos anteriormente formulados na ação declarativa (que deu origem ao título executivo invocado e carreado para os autos); tal reclamação basta-se com a invocação e junção aos autos do título que lhe reconheceu tal crédito." 9. Assim, atento ao exposto, o Ac. da Relação do Porto incorre em erro de raciocínio e de interpretação e aplicação do artigo 788º do CPC, pois o que sustenta o crédito alegado na reclamação de créditos e o direito de retenção invocado é o título executivo, é uma sentença, e é este título que o reclamante tem de exibir para fundamentar o seu crédito e a sua garantia. No momento de apresentação do articulado de reclamação de créditos (neste primeiro momento) o credor apenas tem de estar munido de título executivo que fundamente o seu crédito o seu direito real de garantia. São estes os requisitos que a lei prevê.
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Sobre o impugnante, ora Recorrida, impendia a elisão da presunção de existência do crédito e do direito real de garantia estabelecida a partir do título executivo.
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A Recorrida veio aos autos invocar uma excepção peremptória - a simulação do negócio celebrado - com aptidão para impedir o exercício do direito invocado e o funcionamento da sua garantia.
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O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação, no caso em apreço à Recorrida, Caixa FF, SA: factos que não foram dados como provados - cfr. A a D) dos factos dados como não provados da sentença proferida pela primeira instância e que não foram impugnados na Apelação pela ora Recorrida.
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Com feito, julgou a primeira instância, BEM, que falece a tese da credora impugnante de que o contrato-promessa celebrado entre os credores reclamantes e os executados foi simulado, impondo-se o reconhecimento da sua existência, validade e eficácia.
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Contudo e não obstante, os Recorrentes provaram todos os temas de provas que foram fixados no despacho saneador, para prova do seu crédito e direito real de garantia, não tendo sido objecto de recurso de apelação.
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Foram carreadas para os autos, pelo ora Recorrentes, outras provas, além da sentença junta com o articulado de Reclamação de créditos: ■ PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELOS RECORRENTES: II, residente na Rua … ns …, 4580- ….-P…; JJ, residente na Av. …., …,4560-… …-P…; KK, residente na Rua ..., 4560-…P…; ■ PROVA DOCUMENTAL: Contrato-Promessa; Cheque comprovativo de pagamento do sinal aos promitentes vendedores; Fotos das Benfeitorias realizadas no imóvel do qual se invocava o direito de retenção e que foi por sentença reconhecido {fotografias fls 277 e 278); carta de interpelação admonitória dirigida aos promitentes vendedores, onde consta a cominação, no caso de falta de comparência e comprovativos do seu envio e receção; certificado emitido pela solicitadora no dia da escritura, o qual atesta a falta dos promitentes vendedores e a cominação dessa falta: a perda do interesse na realização do negócio.
■ POR COLABORAÇÃO os ora credores reclamantes/ora Recorrentes carrearam ainda para os autos a prova solicitada pela ora Recorrida/Caixa FF, designadamente documentos que comprovam o pagamento e recebimento do montante a título de sinal - documentos juntos a fls. 186, 232 e 308 (cheque, extrato da caderneta bancária e informação bancária quanto ao destino da quantia paga por aquele cheque).
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O depoimento destas três testemunhas e da demais prova carreada para os autos pelos Recorrentes em prova do seu crédito e direito de retenção - cuja consistência e fidedignidade não foram colocadas em causa pela Recorrida no seu Recurso de apelação, tal como o tribunal de primeira instância considerou.
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Pese embora perfilharmos o entendimento da primeira instância e do Tribunal da Relação de …, no Acórdão de 14.06.2012, processo...
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