Acórdão nº 00875/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO RBCLC vem interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o MUNICIPIO DE VNG e, em consequência, absolveu do pedido a entidade demandada.

Acção em que o Autor peticiona que o Tribunal reconheça e declare a existência do deferimento tácito da reclamação deduzida contra a informação desfavorável que recaiu sobre o seu pedido de informação prévia, reconhecendo na sua esfera a titularidade dos efeitos e direitos resultantes de uma informação favorável, de acordo com o artigo 17º do RJUE, e, consequentemente, a declaração de viabilidade do projecto e obras previstas no pedido de informação prévia. Mais peticionando, a título subsidiário, a anulação do acto administrativo praticado pelo Senhor Vereador AGB, em 13 de Dezembro de 2006, pelo qual foi emitida informação desfavorável ao pedido de informação prévia apresentado pelo Autor, por padecer de erro nos pressupostos de direito.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:*A) Vem o presente recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a 27.07.2011, dada a discordância do Autor, ora Recorrente, relativamente à mesma; B) Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo procedeu à apreciação e decisão das questões suscitadas pelo Autor, a saber: i) o pedido de reconhecimento e declaração da existência do acto administrativo de deferimento tácito da reclamação graciosa deduzida pelo Autor, relativamente à informação desfavorável que recaiu sobre o seu pedido de informação prévia, reconhecendo na sua esfera jurídica a titularidade dos efeitos e direitos resultantes de uma informação favorável, de acordo com o artigo 17.º do RJUE; ii) conformidade do acto tácito de deferimento com o ordenamento jurídico; C) O Douto Tribunal começou por responder afirmativamente à questão de saber se houve ou não deferimento tácito da reclamação graciosa, em consonância com o previsto no art.º 114.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE); D) Contudo, considerou o Tribunal a quo que a decisão expressa de indeferimento é susceptível de revogar e de prevalecer sobre o deferimento tácito operado, invocando, para tanto, os artigos 135.º, 136.º e 138.º a 145.º do CPA, dos quais retira que “nada obsta a que o deferimento tácito seja oportunamente revogado, nos precisos termos em que é permitida a revogação de qualquer outro acto administrativo constitutivo de direitos, ou seja, no prazo de um ano e com fundamento na sua invalidade [artigo 141.º do CPA]”; E) O douto Tribunal a quo pronuncia-se ainda pela ilegalidade do acto de deferimento tácito supra referido, na medida em que a pretensão construtiva do Autor é incompatível com o uso definido no alvará de loteamento, concluindo liminarmente pela ilegalidade do acto tácito, e assim sendo, pela sua remoção da ordem jurídica por via da revogação expressa operada; F) A análise ao concreto fundamento de ilegalidade de que padece o acto tácito, apenas foi apreciada no âmbito do julgamento do pedido subsidiário (impugnação do acto expresso de indeferimento por padecer de erro nos pressupostos de direito); G) O Recorrente não se conforma com a revogabilidade do acto de deferimento tácito, designadamente na parte em que o Tribunal a quo o considera acto ilegal por desrespeito das condições constantes do alvará de loteamento, cominada com a nulidade (artigo 68.º, al. a) do D.L. 555/99, de 16.12); H) Desde logo porquanto, ao contrário do decidido, resulta da sua própria natureza jurídica que qualquer lote tem necessariamente como destino a construção e não zona verde; I) Desde o Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de Novembro de 1965, que o conceito de loteamento vem associado a “uma importante operação de intervenção no solo com vista a destiná-lo a (prepará-lo para) edificação urbana” (FERNANDA PAULA OLIVEIRA, in Loteamentos Urbanos e Dinâmica das Normas de Planeamento, Setembro de 2009, Almedina, pág. 81); J) De onde resulta claramente que “são dois os requisitos do loteamento urbano: um fraccionamento predial e o destino desse fraccionamento (construção) (...). Na verdade, nem todo o fraccionamento é relevante, pois a lei exige a divisão em lotes” (JOSÉ OSVALGO GOMES, in Manual dos Loteamentos Urbanos, 2.ª edição revista, actualizada e ampliada, 1983, Coimbra Editora, pág. 83); K) Ora, à data da operação de loteamento em apreço (recorde-se, em Junho de 1996), encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro denominado por Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, cujo artigo 3.º, alínea a) definia “Operações de Loteamento” como “todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana”; L) Já em 1983, OSVALDO GOMES escrevia no seu Manual dos Loteamentos Urbanos que “ao referir a construção como destino do loteamento, a lei veio excluir do seu regime os loteamentos para outros fins, nomeadamente os chamados loteamentos-jardins e a divisão de terrenos para estacionamento de caravanas” (JOSÉ OSVALGO GOMES, in Manual dos Loteamentos Urbanos, 2.ª edição revista, actualizada e ampliada, 1983, Coimbra Editora, pág. 96). (negrito e sublinhado nosso) M) Da análise da definição legal resulta, desde logo, que um dos elementos caracterizadores do loteamento respeita ao destino imediato ou subsequente de, pelo menos, um dos lotes a construção urbana, que se consubstancia no “elemento finalístico do conceito de operação de loteamento” (FERNANDO ALVES CORREIA, in Manual de Direito do Urbanismo, Volume III, Setembro de 2010, Almedina, pág. 89); N) Assim, a “alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91 contemplava, pois, não apenas as hipóteses de «loteamento-acção», em que a intenção de implantação de uma construção em pelo menos um dos lotes surgia no momento da divisão, mas também as de «loteamento resultado», nas quais a intenção de construir se manifestava em data subsequente à divisão” (FERNANDO ALVES CORREIA, in Manual de Direito do Urbanismo, Volume III, Setembro de 2010, Almedina, pág. 89 e 90). (sublinhado nosso) O) Assim, analisando o alvará ora em crise, verifica-se que ao constar a afectação do lote n.º 4 a zona verde, apenas significa que o Requerente no procedimento não manifestou intenção (imediata) em destiná-lo a edificação, o que não é impeditivo que num momento posterior se manifeste a intenção de construir; P) Reitera-se que a intenção de construir pode manifestar-se tanto no momento da divisão, como em momento posterior, como sucedeu no caso em apreço, em que o ora Recorrente decidiu, num momento posterior à operação de loteamento, construir uma moradia unifamiliar no lote n.º 4, construção essa perfeitamente compatível com as regras urbanísticas em vigor à data, segundo o Regulamento do DPM de V.N.Gde 1993, no seu art.º 37.º, alínea a); Q) Ora, na situação em apreço, resulta que todo o terreno foi loteado, sendo que, desse loteamento, resultou a constituição de 4 (quatro) lotes, todos eles, à luz do sentido conatural do conceito de loteamento, destinados a construção; R) Neste ponto, atente-se no seguinte: destinando-se as operações de loteamento a preparar “a área para acolher edificação urbana” (FERNANDA PAULA OLIVEIRA, in Loteamentos Urbanos e Dinâmica das Normas de Planeamento, Setembro de 2009, Almedina, pág. 90), então “não se destinando imediatamente a urbanização ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT