Acórdão nº 00109/08.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Junta de Freguesia de N...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 10.01.2011 pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum sob forma ordinária intentada pela Junta de Freguesia de D...

para condenação da ora recorrente a reconhecer os limites da freguesia de D... conforme constam dos documentos n.ºs 1 e 6 da petição inicial e a abster-se de praticar quaisquer actos de ingerência naquela parte do território que venha a reconhecer-se como fazendo parte da sua freguesia.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em nulidades, por contradição e insuficiência dos fundamentos para a decisão tomada quer tendo em conta a matéria assente quer a que se teve por provada no julgamento; invocou ainda que foi feito errado julgamento da matéria de facto, sem prova testemunhal que a fundamente e com base em documentos arcaicos, assim como se procedeu a um incorrecto enquadramento jurídico dos factos, não se podendo concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que o terreno em litígio pertence à freguesia de D....

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Discorda a Recorrente da douta sentença em crise, por entender que, salvo o devido respeito, em face dos elementos de prova constantes dos autos, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como a aplicação dos comandos legais a ela atinentes, sendo a improcedência da acção o desfecho certo e justo do pleito.

2 – Além disso, na douta decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu ainda em flagrante erro na apreciação das provas.

3 – Enferma a douta decisão recorrida das nulidades previstas no artigo 668º-1- b) e c) do Código de Processo Civil.

4 - Com efeito, o ponto 3 da matéria de facto provada faz apenas alusão a uma suposta linha de água existente entre ambas as freguesias.

5 – Por seu turno, a douta decisão recorrida condena a Recorrente, no ponto a), a reconhecer que os limites das freguesias em litígio são os que se encontram descritos no documento nº 1 junto com a petição inicial e ilustrados no documento nº 6 junto com a mesma peça.

6 - Nestas circunstâncias, a decisão proferida está em manifesta contradição com os respectivos fundamentos de facto posto que, de forma evidente, a matéria de facto considerada provada, não sustenta de modo algum, a douta decisão proferida a respeito da questão suscitada, situação esta que integra as mencionadas nulidades, que aqui expressamente se invocam.

7 – As mesmas invocadas nulidades inquinam a douta sentença recorrida, por outro motivo.

8 – Na verdade, é igualmente insuficiente a matéria de facto apurada, relativamente à douta decisão proferida, designadamente no que concerne à respectiva fundamentação de direito.

9 – É que, no que respeita à concreta e suposta delimitação territorial de ambas as freguesias, não ficou apurada qualquer matéria de facto que pudesse suportar a douta decisão proferida quanto a esta matéria.

10 - Tendo ficado provado que tal delimitação se teria concretizado através de uma suposta linha de água, de localização e características indefinidas, a pretensão da Recorrida só poderia era soçobrar, não podendo tal insuficiência da matéria de facto ser suprida através da inclusão de excertos do referido Tombo na apreciação de Direito constante da douta sentença recorrida, ou de quaisquer outros documentos, sendo tal prática processualmente inadmissível.

11 – Aliás, como na base instrutória, para além da referida e genérica alusão a uma linha de água, não existe matéria de facto que permita determinar, em concreto, os invocados e supostos limites das duas freguesias sustentados pela Recorrida, nunca poderia o tribunal suprir tal deficiência, através da referência a elementos de prova juntos aos autos pelas partes nem, quanto a nós, muito menos sustentar uma decisão dessa forma, isto é, sem o necessário suporte factual.

12 - Para o tribunal ter podido optar por uma ou por outra das versões trazidas aos autos pelas partes, necessário seria que as mesmas, do ponto de vista da matéria de facto, fossem claras e inequívocas.

13 – Enquanto a versão da Recorrente tem esta natureza, posto que a definição do limite pela estrada nacional não oferece lugar a dúvida, já a perspectiva da Recorrida é a que resulta de um Tombo, velho de séculos, não coincidente com a de outro Tombo, junto aos autos pela Recorrente, sendo que em ambos os casos, as indicações e referências constantes de ambos não são hoje facilmente localizáveis, nem a Recorrida logrou sequer fazê-lo na especificação da matéria de facto respeitante ao seu entendimento dos limites das freguesias, nem no próprio pedido formulado.

14 - Deste modo, à míngua de matéria de facto, nunca o tribunal poderia sequer ter dado acolhimento à versão apresentada pela Recorrida, sem prévio esclarecimento sobre a concreta matéria de facto que permitisse indagar, em concreto e de modo verosímil, sobre a alegada versão da Recorrida sobre a questão em análise.

15 – Entendemos assim que, também por este motivo, enferma a douta decisão recorrida das invocadas nulidades que, também a este respeito, igualmente se invocam.

16 – Das respostas aos pontos da base instrutória, quanto a nós e com todo o respeito, ressaltam evidentes contradições e, atendendo à prova produzida nos presentes autos, tais respostas evidenciam igualmente uma errada apreciação da prova.

17 - Com efeito e em nosso entender, os pontos 1º a 9º da base instrutória deviam ter sido considerados como não provados.

18 – Efectivamente, ficou provado que a Estrada Nacional nº 308, construída há mais de cem anos, veio dividir, parcialmente, a freguesia Autora, ainda que em local indefinido, conforme decorre de toda a contestação da Recorrente e foi levado ao ponto 2º e seguintes da base instrutória.

19 – Não nos parece certa a afirmação vertida na douta sentença recorrida de que “(…) a circunstância de todas as populações das freguesias aproveitarem as utilidades dessa parcela e as inscrições matriciais de prédio não legitima tal ocupação e utilização (…)”, visto que a esmagadora maioria dos pontos da base instrutória, tratam precisamente de factos integradores da posse dos habitantes da freguesia Recorrida, relativamente à parcela de terreno em causa.

20 – Nem o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado no douto aresto recorrido, quanto a nós, sustenta tal entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”.

21 – Afigura-se-nos, por isso, ser da maior importância, no que concerne à questão da delimitação territorial das duas freguesias em presença nos autos, concretamente no que tange à parcela de terreno em causa, apurar em que medida a respectiva ocupação era feita, desde há muito, por pessoas pertencentes a uma ou a outra freguesia.

22 - Da prova produzida, documental e testemunhal, nada resulta relativamente a essa ocupação por parte da Recorrida, ou de habitantes pertencentes a esta freguesia.

23 - Em contrapartida, os documentos juntos pela Recorrente, quer com a sua Contestação, quer posteriormente, referem claramente, que os terrenos identificados como estando situados na dita parcela de terreno, se encontram enquadrados, quer matricial quer registralmente, como pertencendo a território da Recorrente.

24 - Nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrida, e nas quais a Meritíssima Juiz “a quo” entendeu por bem louvar a sua convicção quanto ao mérito da causa, revelou ter alguma vez fruído ou praticado quaisquer actos de posse, relativamente a tal parcela de terreno. Muitas delas, nem sequer conheciam os citados terrenos que integravam tal parcela de terreno.

25 – Foi o que se passou, designadamente, com as testemunhas MSVC (cassete nº 1 do lado A, de 020 até 1014), JASM (cassete nº 1 lado A, de 1016 até 1636), ASR (cassete nº 1 lado A, de 1640 até 2366), JBG (cassete nº 1 lado A, de 2368 até 3516 do lado B), ASO (cassete nº 2 lado A, de 0202 até 868), RCSM (cassete nº 2 do lado A, de 870 até 1269) e MSVC (cassete nº 1 lado A, de 020 até 1014), JASM (cassete nº 1 lado A, de 1016 até 1636) e de cujos depoimentos acima se transcreveram excertos respeitantes essa matéria.

26 - Por seu turno, todas as testemunhas arroladas pela Recorrida e cujos excertos dos depoimentos acima se referiram, concretamente JSC (cassete N.º 3 lado A, de 020 a 1258), SAA (cassete nº 3 lado A, de 1260 a 1970), AMS (cassete nº 3 lado A, de 1972 a 2388), JSA (cassete nº 3 lado A, de 2394 a 2888 do lado B), CNDV (cassete nº 3 lado B, de 2894 a 3790), CAFM (cassete Nº 3 lado B, de 3796 a 4384), RLMOA (Cassete Nº 3 lado B, de 4386 a 4690), VPA, (Cassete n.º 3, lado B de 4694 até final e continuação na Cassete nº4 lado A até 404), FMA (cassete nº4 lado A, de 406 até 1048), MAGC (cassete nº 5 lado A, de 0010 até 0981), DBA (cassete Nº 5 lado A, de 0981 até 1474), VSS (cassete nº 5 lado A, de 1474 até 2049), NCG (cassete Nº 5 lado A, de 2049 até 2500 e lado B, de 0010 até 0460), MCMP (cassete Nº 5 lado B, de 0460 até 1115), MON (cassete Nº 5 lado B, de 1115 até 2160), CCM (cassete Nº 5 lado B, de 2160 até 2500 e cassete Nº 6 lado A, de 0010 até 0450), relataram e evidenciaram, de forma explícita, clara e credível - tanto mais que muitas delas residiram ou residem, ou estão por qualquer outro modo ligadas, a prédios situados na parcela de terreno em causa -, a prática de tais actos de posse sobre a dita parcela de terreno, reconhecendo pertencer a mesma à freguesia Recorrente, o que coincide precisamente com os referidos documentos pela Recorrente juntos aos autos.

27 - Foi ainda totalmente descurado e desconsiderado na douta decisão proferida sobre a matéria de facto, ter resultado do depoimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT