Acórdão nº 00346/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014
Data | 06 Novembro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Ordem dos TOC, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 4 de Agosto de 2014, através da qual foi suspensa a eficácia da sua Deliberação de 26 de Março de 2014, que havia determinado a aplicação da pena de expulsão ao aqui Recorrido FJMS, veio, em 26 de Agosto de 2014, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “1.ª Ao dar como provados os factos vertidos nas als. V), X), Z), AA) e BB), o Tribunal a quo fundou-se no teor dos documentos junto a fls. 136 e segs. e 134 e segs. do processo físico e na alegada admissão por acordo da alegação contida a fls. 131 do processo físico, no teor de fls. 143 do processo físico e na consulta do Diário da República.
-
Sucede que a reqda., ora recte., nunca foi notificada do requerimento apresentado pelo reqte. a fls. 131, nem dos documentos juntos ao mesmo, nem tão pouco foi notificada do teor de fls. 143, o que resulta dos autos, sendo que o requerimento de fls. 131 nunca chegou ao conhecimento da mandatária da reqda., uma vez que aparentemente terá sido enviado apenas por correio eletrónico, para um endereço que a mandatária da recda. nunca utiliza, nem tem obrigação de utilizar, designadamente para fins profissionais, pelo que nunca acede, nem tem obrigação de aceder, à caixa de correio correspondente e situada no sítio da Ordem dos Advogados.
-
Com efeito, em sede de contencioso administrativo, não é admissível a notificação entre mandatários por via eletrónica, uma vez que a portaria a que alude o Decreto-Lei n.º 190/2009 ainda não foi publicada, a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, também não regula a matéria da notificação entre mandatários e o CPTA é totalmente omisso no tocante à referida matéria.
-
As notificações entre mandatários a realizar no âmbito de processos contenciosos administrativos têm de se reger pelo disposto na lei processual civil, ex vi art. 1.º do CPTA, o que significa que, por força da inaplicabilidade da plataforma Citius aos referidos processos e por força do disposto no n.º 3 do art. 132.º do novo Código de Processo Civil, as notificações entre mandatários terão de ser efetuadas por um dos meios previstos no n.º 7 do art. 144.º do NCPC, ex vi n.º 8 do mesmo artigo, isto é, por entrega em mão, remessa por correio registado ou envio através de telecópia.
-
Dispõe o art. 3.º, n.º 3, do novo Código de Processo Civil que não é lícito ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
-
Assim sendo, tendo em conta que nem o requerimento de fls. 131 e documentos juntos ao mesmo, nem o teor de fls. 192 e 196 do SITAF foram notificados à reqda. para sobre eles se pronunciar, o Tribunal a quo violou o preceituado no cit. art. 3.º, n.º 3, do NCPC ao dar como provados os factos vertidos nas als. V), X), Z), AA) e BB) da matéria de facto provada, pelo que a decisão sobre a matéria de facto deve ser revogada nessa parte.
-
Ainda que assim não se entenda, o que apenas como hipótese se refere, sem conceder, a correta interpretação dos aludidos factos não permite chegar às conclusões de facto propugnadas na sentença recorrida, e que foram determinantes para a decisão da presente providência, o que agrava o erro cometido.
-
Na verdade, ao averiguar do preenchimento do periculum in mora, o Tribunal a quo refere que «colhe-se do probatório que à data da prolação da deliberação que lhe aplicou a pena de expulsão o Requerente encontrava-se a exercer a profissão de TOC sendo a sua única fonte de rendimentos (como decorre da declaração e IRS de 2013 cujos rendimentos foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial em virtude da insolvência da sociedade “V...”, entidade patronal do Requerente, TOC de diversas empresas e gerente de uma sociedade unipessoal de contabilidade), pelo que é notório que o não decretamento da providência cautelar e a demora processual da ação principal lhe causarão prejuízos de difícil reparação (…)».
-
Ora, as referidas conclusões de facto padecem de manifesto erro de apreciação da prova documental junta aos autos e sobre a qual, repete-se, a reqda. não teve oportunidade de se pronunciar.
-
Com efeito, ainda que do Portal das Finanças conste que o reqte. é TOC de diversas sociedades, a verdade é que a declaração de IRS o desmente categoricamente, porquanto revela que o mesmo já então não auferia rendimentos como TOC de nenhuma das sociedades identificadas no Portal das Finanças e constantes da al. BB) da matéria de facto provada, nem sequer auferia quaisquer rendimentos provenientes da sociedade de contabilidade de que alegadamente será sócio-gerente, não fazendo, por isso, o reqte. qualquer prova de exercer ou de ter exercido efetivamente, pelo menos desde 2013, a atividade de TOC e de ela ser a sua única fonte de rendimentos.
-
Os próprios rendimentos declarados, pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, provêm de remuneração de trabalho que terá anteriormente prestado a uma sociedade à data já insolvente, ou seja, já sem atividade, que não se sabe se é a aludida “V...”, nem tão pouco se sabendo se as funções desempenhadas e de que resultou o crédito do reqte. sobre a massa insolvente correspondiam à de TOC (note-se que a aludida “V...” não consta da lista constante do Portal das Finanças).
-
Deste modo, padece de manifesto erro a ilação retirada pelo Tribunal de que “à data da prolação da deliberação que lhe aplicou a pena de expulsão o Requerente encontrava-se a exercer a profissão de TOC sendo a sua única fonte de rendimentos” e de que era “TOC de diversas empresas e gerente de uma sociedade unipessoal de contabilidade”.
-
Ao ter concluído verificar-se o requisito previsto na primeira parte da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, isto é, o periculum in mora, por ter julgado provados os factos narrados na als. V) a BB) da matéria de facto provada, e deles ter retirado as conclusões de facto supra-referidas, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do preceituado no aludido preceito.
-
Não se verificando um dos requisitos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, tanto bastaria, por si só, para não poder ter sido decretada a presente providência, uma vez que os requisitos previstos na cit. al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo dispositivo legal são cumulativos, pelo que a sentença recorrida não pode, por isso, deixar de ser revogada.
-
Mas igualmente não se verificam os dois restantes requisitos de procedência de uma providência cautelar conservatória, designadamente não se verifica o fumus non malus iuris, uma vez que, e por um lado, deve entender-se que ao caso ora em apreço é aplicável o preceituado no art. 121.º, n.º 3 do Código Penal, uma vez que o art. 62.º, n.º 2, do EOTOC remete para o regime aplicável ao procedimento criminal nos casos em que estejam em causa factos que constituam simultaneamente infrações disciplinares e criminais, ou seja, remete para o preceituado nos arts. 118.º e seguintes do Código Penal, onde se prevê e regula a suspensão e a interrupção da prescrição.
-
Por outro lado, também no que toca à possibilidade de aplicação da pena de expulsão a um caso como o sub judice se remete para quanto expendido no acórdão que o reqte. pretende anular, relembrando-se, designadamente, que as sanções disciplinares não obedecem escrupulosamente ao princípio da tipicidade, ao contrário do que acontece no direito penal; as normas que preveem ilícitos disciplinares revestem uma plasticidade tal que lhes permite abranger um vasto conjunto de comportamentos suscetíveis de lesar o interesse público implicado, e que é indiscutível na profissão de TOC, sendo que, pela sua variedade, não são passíveis de enunciação exaustiva; e na determinação e graduação da pena disciplinar aplicável em concreto, e ao abrigo dos arts. 66.º e 67.º do EC-TOC, há que ter em conta o grau de culpa e a personalidade do arguido, bem como todas as circunstâncias em que a infração foi cometida, constituindo circunstâncias atenuantes e agravantes especiais as elencadas, respetivamente, nos arts. 69.º e 70.º do mesmo diploma.
-
Finalmente, não se pode concordar com o juízo do Tribunal a quo no que toca ao requisito previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, isto é, que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que alegadamente resultarão para o reqte. da não concessão a providência (até porque, como se explanou, este não fez prova de exercer efetivamente as funções de TOC ou e esse ser o seu único rendimento), uma vez que resulta de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO