Acórdão nº 00346/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Data06 Novembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Ordem dos TOC, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 4 de Agosto de 2014, através da qual foi suspensa a eficácia da sua Deliberação de 26 de Março de 2014, que havia determinado a aplicação da pena de expulsão ao aqui Recorrido FJMS, veio, em 26 de Agosto de 2014, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “1.ª Ao dar como provados os factos vertidos nas als. V), X), Z), AA) e BB), o Tribunal a quo fundou-se no teor dos documentos junto a fls. 136 e segs. e 134 e segs. do processo físico e na alegada admissão por acordo da alegação contida a fls. 131 do processo físico, no teor de fls. 143 do processo físico e na consulta do Diário da República.

  1. Sucede que a reqda., ora recte., nunca foi notificada do requerimento apresentado pelo reqte. a fls. 131, nem dos documentos juntos ao mesmo, nem tão pouco foi notificada do teor de fls. 143, o que resulta dos autos, sendo que o requerimento de fls. 131 nunca chegou ao conhecimento da mandatária da reqda., uma vez que aparentemente terá sido enviado apenas por correio eletrónico, para um endereço que a mandatária da recda. nunca utiliza, nem tem obrigação de utilizar, designadamente para fins profissionais, pelo que nunca acede, nem tem obrigação de aceder, à caixa de correio correspondente e situada no sítio da Ordem dos Advogados.

  2. Com efeito, em sede de contencioso administrativo, não é admissível a notificação entre mandatários por via eletrónica, uma vez que a portaria a que alude o Decreto-Lei n.º 190/2009 ainda não foi publicada, a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, também não regula a matéria da notificação entre mandatários e o CPTA é totalmente omisso no tocante à referida matéria.

  3. As notificações entre mandatários a realizar no âmbito de processos contenciosos administrativos têm de se reger pelo disposto na lei processual civil, ex vi art. 1.º do CPTA, o que significa que, por força da inaplicabilidade da plataforma Citius aos referidos processos e por força do disposto no n.º 3 do art. 132.º do novo Código de Processo Civil, as notificações entre mandatários terão de ser efetuadas por um dos meios previstos no n.º 7 do art. 144.º do NCPC, ex vi n.º 8 do mesmo artigo, isto é, por entrega em mão, remessa por correio registado ou envio através de telecópia.

  4. Dispõe o art. 3.º, n.º 3, do novo Código de Processo Civil que não é lícito ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

  5. Assim sendo, tendo em conta que nem o requerimento de fls. 131 e documentos juntos ao mesmo, nem o teor de fls. 192 e 196 do SITAF foram notificados à reqda. para sobre eles se pronunciar, o Tribunal a quo violou o preceituado no cit. art. 3.º, n.º 3, do NCPC ao dar como provados os factos vertidos nas als. V), X), Z), AA) e BB) da matéria de facto provada, pelo que a decisão sobre a matéria de facto deve ser revogada nessa parte.

  6. Ainda que assim não se entenda, o que apenas como hipótese se refere, sem conceder, a correta interpretação dos aludidos factos não permite chegar às conclusões de facto propugnadas na sentença recorrida, e que foram determinantes para a decisão da presente providência, o que agrava o erro cometido.

  7. Na verdade, ao averiguar do preenchimento do periculum in mora, o Tribunal a quo refere que «colhe-se do probatório que à data da prolação da deliberação que lhe aplicou a pena de expulsão o Requerente encontrava-se a exercer a profissão de TOC sendo a sua única fonte de rendimentos (como decorre da declaração e IRS de 2013 cujos rendimentos foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial em virtude da insolvência da sociedade “V...”, entidade patronal do Requerente, TOC de diversas empresas e gerente de uma sociedade unipessoal de contabilidade), pelo que é notório que o não decretamento da providência cautelar e a demora processual da ação principal lhe causarão prejuízos de difícil reparação (…)».

  8. Ora, as referidas conclusões de facto padecem de manifesto erro de apreciação da prova documental junta aos autos e sobre a qual, repete-se, a reqda. não teve oportunidade de se pronunciar.

  9. Com efeito, ainda que do Portal das Finanças conste que o reqte. é TOC de diversas sociedades, a verdade é que a declaração de IRS o desmente categoricamente, porquanto revela que o mesmo já então não auferia rendimentos como TOC de nenhuma das sociedades identificadas no Portal das Finanças e constantes da al. BB) da matéria de facto provada, nem sequer auferia quaisquer rendimentos provenientes da sociedade de contabilidade de que alegadamente será sócio-gerente, não fazendo, por isso, o reqte. qualquer prova de exercer ou de ter exercido efetivamente, pelo menos desde 2013, a atividade de TOC e de ela ser a sua única fonte de rendimentos.

  10. Os próprios rendimentos declarados, pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, provêm de remuneração de trabalho que terá anteriormente prestado a uma sociedade à data já insolvente, ou seja, já sem atividade, que não se sabe se é a aludida “V...”, nem tão pouco se sabendo se as funções desempenhadas e de que resultou o crédito do reqte. sobre a massa insolvente correspondiam à de TOC (note-se que a aludida “V...” não consta da lista constante do Portal das Finanças).

  11. Deste modo, padece de manifesto erro a ilação retirada pelo Tribunal de que “à data da prolação da deliberação que lhe aplicou a pena de expulsão o Requerente encontrava-se a exercer a profissão de TOC sendo a sua única fonte de rendimentos” e de que era “TOC de diversas empresas e gerente de uma sociedade unipessoal de contabilidade”.

  12. Ao ter concluído verificar-se o requisito previsto na primeira parte da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, isto é, o periculum in mora, por ter julgado provados os factos narrados na als. V) a BB) da matéria de facto provada, e deles ter retirado as conclusões de facto supra-referidas, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do preceituado no aludido preceito.

  13. Não se verificando um dos requisitos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, tanto bastaria, por si só, para não poder ter sido decretada a presente providência, uma vez que os requisitos previstos na cit. al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo dispositivo legal são cumulativos, pelo que a sentença recorrida não pode, por isso, deixar de ser revogada.

  14. Mas igualmente não se verificam os dois restantes requisitos de procedência de uma providência cautelar conservatória, designadamente não se verifica o fumus non malus iuris, uma vez que, e por um lado, deve entender-se que ao caso ora em apreço é aplicável o preceituado no art. 121.º, n.º 3 do Código Penal, uma vez que o art. 62.º, n.º 2, do EOTOC remete para o regime aplicável ao procedimento criminal nos casos em que estejam em causa factos que constituam simultaneamente infrações disciplinares e criminais, ou seja, remete para o preceituado nos arts. 118.º e seguintes do Código Penal, onde se prevê e regula a suspensão e a interrupção da prescrição.

  15. Por outro lado, também no que toca à possibilidade de aplicação da pena de expulsão a um caso como o sub judice se remete para quanto expendido no acórdão que o reqte. pretende anular, relembrando-se, designadamente, que as sanções disciplinares não obedecem escrupulosamente ao princípio da tipicidade, ao contrário do que acontece no direito penal; as normas que preveem ilícitos disciplinares revestem uma plasticidade tal que lhes permite abranger um vasto conjunto de comportamentos suscetíveis de lesar o interesse público implicado, e que é indiscutível na profissão de TOC, sendo que, pela sua variedade, não são passíveis de enunciação exaustiva; e na determinação e graduação da pena disciplinar aplicável em concreto, e ao abrigo dos arts. 66.º e 67.º do EC-TOC, há que ter em conta o grau de culpa e a personalidade do arguido, bem como todas as circunstâncias em que a infração foi cometida, constituindo circunstâncias atenuantes e agravantes especiais as elencadas, respetivamente, nos arts. 69.º e 70.º do mesmo diploma.

  16. Finalmente, não se pode concordar com o juízo do Tribunal a quo no que toca ao requisito previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, isto é, que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que alegadamente resultarão para o reqte. da não concessão a providência (até porque, como se explanou, este não fez prova de exercer efetivamente as funções de TOC ou e esse ser o seu único rendimento), uma vez que resulta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT