Acórdão nº 01139/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A...

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição por esta deduzida à execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade de M..., Lda.

para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, IRS, IVA e coimas, relativos ao ano de 2009, no valor de € 40 789,11 e acrescidos, contra si revertida pelo órgão de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária, cujo processo corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 1, sob o nºs 1783200901007033 e Apensos.

O Mm.Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em despacho liminar, começou por apreciar a questão suscitada relativa à ilegalidade da cumulação de oposições pelo Ministério Público no seu parecer, para considerar verificada a referida cumulação, exceção que obstou ao conhecimento do mérito da causa.

E concluiu absolvendo a Fazenda Publica da instância por considerar verificada a exceção dilatória consubstanciada na ilegal cumulação de oposições, sem prejuízo do oponente apresentar novas petições, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

A oponente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) QUANTO À OMISSÃO DE PRONUNCIA A Recorrente, vem interpor recurso da douta decisão de 27/12/2011 que determinou: “Termos em que por cumulação ilegal de Oposições se absolve a Fazenda Pública da Instância sem prejuízo do oponente apresentar novas petições, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão,” Com o que se discorda 2) A Recorrente foi notificada a 17/11/2010 das nove notas de CITACÂO (REVERSÃO) dirigiu-se á Segurança Social para pedir apoio judiciário.

A Segurança Social, considerou que se tratava do processo de execução fiscal nº 1783200901007033, e seus apensos e por tal motivo bastava requerer um apoio para todas as nove notas CITACÂO (REVERSÃO conforme Doc. n.º 12 junto a fls.38 e 39 dos autos.

3) No dia 10-12-2006 a oponente entregou na 1 ª Repartição do Serviço de Finanças de Gondomar um requerimento a juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário conforme a lei determina Doc. nº 15 junto a fls.208 de autos.

4) A 1ª Repartição do Serviço de Finanças de Gondomar aceitou tacitamente a junção das 9 notas de CITACÂO (REVERSÃO) conforme se alcança do despacho dado a fls. 120 a 122 do processo de execução fiscal nº 1783200901007033, processo que devia ter sido junto aos autos tal como se requereu na oposição.

5) A Segurança Social concedeu apoio judiciário à Recorrente para o processo nº 1783200901007033 conforme (Doc. 13 a fls. 40 a 42 dos autos) e solicitou apenas um Patrono oficioso nomeado pela Ordem dos Advogados a 27.01.2011, que foi substituído por um novo Patrono oficioso a 7 de Fevereiro de 2011, conforme Doc.14.

6) O Ofício de nomeação n.º 1762232, de 7-02-2011, da Ordem dos Advogados junto a fls. 43 aos autos com Doc. 14, nomeia o Patrono Oficioso para o processo n.º 1783200901007033 do Serviço de Finanças de Gondomar 1- 7) O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 3, da Douta Sentença considerou, “Não cabendo ao Tribunal a opção sobre qual das Oposições deve vingar (na perspectíva de se poder aproveitar a petição e mandar seguir os autos apenas quanto a uma das oposições) terá o oponente a faculdade de deduzir novas oposições…” Com o que se discorda.

8) O Tribunal a quo não necessitava de optar já que pela análise dos elementos juntos com a oposição constata-se que o processo indicado pela Segurança Social e pela Ordem dos Advogados é o processo nº 1783200901007033 do Serviço de Finanças de Gondomar.

9) Assim sendo o Tribunal a quo devia ter aproveitado a petição e mandado seguir os autos, relativamente ao processo nº 1783200901007033 .

Porém o Tribunal a quo ao absolver a Fazenda Publica da Instância relativamente a todos os processos deixou de se pronunciar relativamente à oposição do processo de execução Fiscal nº 1783200901007033.

Assim 10) A decisão judicial do Tribunal a quo nos termos dos artigos 125°,nº1 do CPPT e 668º n° 1 alínea d) CPC, deve ser considerada nula, porque o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar.

Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal previstos no nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil.

11) QUANTO À EXCEPÇÃO DILATÓRIA, CUMULAÇAO ILEGAL DE OPOSICÕES A Douta Sentença de 27/12/2011 considerou que há cumulação ilegal de processos, considerando que os actos colocados em crise, no presente processo de Oposição, não se encontram numa relação de dependência ou conexão, dado que foram praticados em sede de processos a correr autonomamente (cujas quantias exequendas divergem, tal como os períodos a que se reportam) verifica-se uma ilegal cumulação de Oposições.

Com o que se discorda.

12) A Recorrente recebeu a 17/11/10 nove (9) notas de CITAÇÃO (REVERSÃO) relativas aos s processos de Execução Deduziu oposição à execução a 2/3/2011 nos termos do artigo 204° n.º 1. b) do CPPT onde finaliza peticionando para serem julgados nulos os despachos de reversão que a da entidade recorrida produziu, em virtude de não se verificarem os pressupostos necessários â responsabilização ao abrigo do artigo 24º da LJT 13) Contrariamente ao sustentado na Douta Sentença os actos colocados em crise, as nove (9) notas de CITAÇÃO/REVERSÂO, no processo de Oposição, encontram-se numa relação de dependência ou conexão, apesar de terem sido praticados em sede de processos a correr autonomamente isto é deram origem ao mesmo pedido ao Tribunal a quo.

14) Tal como se afirma na Douta Sentença ora recorrido, a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais A ora Recorrente invocou na oposição que nos nove (9) despachos de citação/reversão que a da entidade recorrida produziu não se verificaram os pressupostos necessários à sua responsabilização ao abrigo do artigo 24º da LGT pelo que era parte ilegítima, nos termos do artigo 204º n.º 1, b) do CPPT.

Assim sendo15) Nos termos do artigo 47º nº4 alínea b) do CPTA, ex vi o...

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