Acórdão nº 00363/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A...

residente no Lugar…, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, dado a mesma ter julgado improcedente o processo de embargos de terceiro, por si deduzidos contra o acto de penhora efectuado no processo de execução fiscal 1880199901022270.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Tendo a Embargada alegado a extemporaneidade dos embargos de terceiro por, alegadamente, terem sido deduzidos para além dos 30 dias previstos na lei, a contar do acto lesivo da sua posse ou direito de propriedade, ou do seu conhecimento daquele acto, recaía sobre a Embargada o ónus de provar tal extemporaneidade.

B) Nada se tendo provado sobre a data em que o Embargante tenha tomado conhecimento do acto lesivo da sua posse e propriedade sobre os bens penhorados, alegaram ser seus, deverão os embargos de terceiro considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre a Embargada (Fazenda Pública) e não sobre o Embargante, o ónus da prova da alegada extemporaneidade.

C) A Douta Sentença não se debruçou, não ponderou, nem fixou qualquer facto sobre os restantes pressupostos dos embargos de terceiro, constituindo tal procedimento omissão de pronúncia.

Ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto no artº 342 do Código Civil; ao omitir a análise e decisão sobre os factos alegados pelo embargante para justificar a sua legitimidade para deduzir os embargos de terceiro a Douta Sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre factos que devia cter conhecido, violou o disposto nos artºs 659º nº 2 e 3; 660º nº2 e 668 nº1 d), do Código de Processo Civil.

Termos em que, na procedência do recurso, deve conhecer-se da nulidade da Sentença e julgar-se os embargos procedentes por provados, com as legais consequências A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Foi proferido despacho pela Mm Juiz quanto à nulidade invocada nas conclusões de recurso, cujo teor, em parte se transcreve: “(…) resulta da decisão recorrida que, tendo Fazenda Pública e o Digno Magistrado do Ministério Público suscitado a excepção da caducidade do direito de intentar a presente acção foi a mesma apreciada como questão prévia – cfr. teor de fls 76 a 81 dos autos.

A decisão foi no sentido da tempestividade dos presentes autos.

Assim, e, porque a caducidade constitui uma excepção peremptória que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, não forma apreciadas as restantes questões.

Pelo exposto, considero não verificada a alegada nulidade e mantenho a decisão recorrida.” Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Exmo Relator, foi decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, por competente ser, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 151 e 152., no sentido de “procedendo, como deve proceder o erro de julgamento relativo à tempestividade dos embargos, devem os autos baixar à 1ª instância para alargar a base instrutória necessária ao conhecimento dos demais pressupostos para a concludência ou inconcludência da acção” .

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber da verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia na apreciação dos pressupostos dos embargos de terceiros invocados pelo embargante (ii) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à tempestividade dos embargos II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A-Dos factos, provados com relevância para a questão a apreciar, com base nos elementos de prova documental e testemunhal: 1- Os presentes embargos foram deduzidos na sequência da penhora efectuada pelo Serviço de Santo Tirso em 20 de Junho de 2000 dos bens indicados no doc. De fls 20 a 23 dos autos (cujo teor aqui se dá por reproduzido), no âmbito do processo de execução fiscal nº 1880-1999/01022270, que havia sido instaurado para cobrança da quantia de 16.006,27 euros e de 8.292, 46 euros, relativas, respectivamente, ao IRS de 1995 e 1996.

2- No auto de penhora que foi assinado pelo executado, que é filho do embargante, este não declarou que os bens lhe não pertenciam - cfr. fls 20 a 22 dos autos.

3- A penhora foi efectuada em 20 de Junho de 2000 – cfr. doc de fls 20 dos autos.

4- Em 23 de Janeiro de 2002, o Serviço de Finanças procedeu à venda dos bens penhorados mediante a modalidade de venda por proposta em carta fechada, mas a mesma ficado deserta – cfr. teor da Informação de fls 19 dos autos.

5- Em 7 de Maio de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças determinou a venda dos bens na modalidade de negociação particular – cfr. teor da informação de fls 19 dos autos.

6- Os presentes embargos forma deduzidos em 12 de Junho de 2008 * B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa.

Não se provou em que dia, o embargante tenha tomado conhecimento da penhora.

II.2. De direito II.2.1 Haverá que apreciar, de imediato, a nulidade da sentença que o recorrente esgrime, consistindo esta na omissão de pronúncia quanto aos “restantes pressupostos dos embargos de terceiro” – [cfr. conclusão C)].

Como se referiu no douto Acórdão deste TCAN, de 28-06-2007, proferido no processo 00013/02-Coimbra, com o qual concordamos: “As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, do CPC, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito e, devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.” Ora, a omissão de pronúncia, agora suscitada, consubstancia uma nulidade referida na alínea d), nº1 do artigo 615 do CPC, anterior 668.

Para a apreciação da tal nulidade releia-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT