Acórdão nº 00363/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório A...
residente no Lugar…, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, dado a mesma ter julgado improcedente o processo de embargos de terceiro, por si deduzidos contra o acto de penhora efectuado no processo de execução fiscal 1880199901022270.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Tendo a Embargada alegado a extemporaneidade dos embargos de terceiro por, alegadamente, terem sido deduzidos para além dos 30 dias previstos na lei, a contar do acto lesivo da sua posse ou direito de propriedade, ou do seu conhecimento daquele acto, recaía sobre a Embargada o ónus de provar tal extemporaneidade.
B) Nada se tendo provado sobre a data em que o Embargante tenha tomado conhecimento do acto lesivo da sua posse e propriedade sobre os bens penhorados, alegaram ser seus, deverão os embargos de terceiro considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre a Embargada (Fazenda Pública) e não sobre o Embargante, o ónus da prova da alegada extemporaneidade.
C) A Douta Sentença não se debruçou, não ponderou, nem fixou qualquer facto sobre os restantes pressupostos dos embargos de terceiro, constituindo tal procedimento omissão de pronúncia.
Ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto no artº 342 do Código Civil; ao omitir a análise e decisão sobre os factos alegados pelo embargante para justificar a sua legitimidade para deduzir os embargos de terceiro a Douta Sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre factos que devia cter conhecido, violou o disposto nos artºs 659º nº 2 e 3; 660º nº2 e 668 nº1 d), do Código de Processo Civil.
Termos em que, na procedência do recurso, deve conhecer-se da nulidade da Sentença e julgar-se os embargos procedentes por provados, com as legais consequências A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Foi proferido despacho pela Mm Juiz quanto à nulidade invocada nas conclusões de recurso, cujo teor, em parte se transcreve: “(…) resulta da decisão recorrida que, tendo Fazenda Pública e o Digno Magistrado do Ministério Público suscitado a excepção da caducidade do direito de intentar a presente acção foi a mesma apreciada como questão prévia – cfr. teor de fls 76 a 81 dos autos.
A decisão foi no sentido da tempestividade dos presentes autos.
Assim, e, porque a caducidade constitui uma excepção peremptória que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, não forma apreciadas as restantes questões.
Pelo exposto, considero não verificada a alegada nulidade e mantenho a decisão recorrida.” Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Exmo Relator, foi decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, por competente ser, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte.
Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 151 e 152., no sentido de “procedendo, como deve proceder o erro de julgamento relativo à tempestividade dos embargos, devem os autos baixar à 1ª instância para alargar a base instrutória necessária ao conhecimento dos demais pressupostos para a concludência ou inconcludência da acção” .
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber da verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia na apreciação dos pressupostos dos embargos de terceiros invocados pelo embargante (ii) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à tempestividade dos embargos II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A-Dos factos, provados com relevância para a questão a apreciar, com base nos elementos de prova documental e testemunhal: 1- Os presentes embargos foram deduzidos na sequência da penhora efectuada pelo Serviço de Santo Tirso em 20 de Junho de 2000 dos bens indicados no doc. De fls 20 a 23 dos autos (cujo teor aqui se dá por reproduzido), no âmbito do processo de execução fiscal nº 1880-1999/01022270, que havia sido instaurado para cobrança da quantia de 16.006,27 euros e de 8.292, 46 euros, relativas, respectivamente, ao IRS de 1995 e 1996.
2- No auto de penhora que foi assinado pelo executado, que é filho do embargante, este não declarou que os bens lhe não pertenciam - cfr. fls 20 a 22 dos autos.
3- A penhora foi efectuada em 20 de Junho de 2000 – cfr. doc de fls 20 dos autos.
4- Em 23 de Janeiro de 2002, o Serviço de Finanças procedeu à venda dos bens penhorados mediante a modalidade de venda por proposta em carta fechada, mas a mesma ficado deserta – cfr. teor da Informação de fls 19 dos autos.
5- Em 7 de Maio de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças determinou a venda dos bens na modalidade de negociação particular – cfr. teor da informação de fls 19 dos autos.
6- Os presentes embargos forma deduzidos em 12 de Junho de 2008 * B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Não se provou em que dia, o embargante tenha tomado conhecimento da penhora.
II.2. De direito II.2.1 Haverá que apreciar, de imediato, a nulidade da sentença que o recorrente esgrime, consistindo esta na omissão de pronúncia quanto aos “restantes pressupostos dos embargos de terceiro” – [cfr. conclusão C)].
Como se referiu no douto Acórdão deste TCAN, de 28-06-2007, proferido no processo 00013/02-Coimbra, com o qual concordamos: “As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, do CPC, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito e, devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.” Ora, a omissão de pronúncia, agora suscitada, consubstancia uma nulidade referida na alínea d), nº1 do artigo 615 do CPC, anterior 668.
Para a apreciação da tal nulidade releia-se...
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