Acórdão nº 02254/10.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Flora |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO T…– ..., S.A., impugnante nos autos, e EP – ..., S.A.
impugnada nos autos, vêm apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada da taxa devida à “EP – ..., S.A.”, referentes a afixação de painéis publicitários, nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de € 2.725,92.
****A Recorrente T... – ..., S.A.
apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I) DA COMPETENCIA DA ENTIDADE IMPUGNADA PARA A LIQUIDAÇÃO DA TAXA: 1.
A competência para licenciar a afixação de publicidade exterior, inclusive em áreas da jurisdição das EP..., S.A., pertence às Câmaras Municipais que através do órgão Presidente da Câmara detém o poder de licenciar ou autorizar a afixação de toda e qualquer publicidade, situada no âmbito do território do Município, resultando desse procedimento de licenciamento a emissão da licença para afixação de publicidade com a cobrança da respectiva taxa – cfr. n.º 1 do art.º 2. da Lei n.º 97/88 de 17/08.
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A Lei n° 97/88, sem ter revogado o artigo 10°, n° 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 13/71 - até por ser aqui delimitada a zona de jurisdição da EP em 100 m para além da zona non edificandi - reduziu o seu âmbito pois deixa de aplicar-se às situações reguladas na nova lei (toda a publicidade e propaganda no espaço público, exceto em imóveis do domínio público). Ocorreu, assim, apenas uma derrogação, pois que a nova lei trata de forma diversa a mesma matéria.
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A Lei n° 97/88 não constitui lei geral, em face do Decreto-lei n.º13/71.
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A única leitura plausível que concilia o disposto na Lei n° 97/88 com o disposto no Decreto-lei n.º 13/71 é a de considerar que a extinta JAE interviria com um parecer sobre a publicidade afixada ou inscrita nas áreas onde apenas dispusesse de jurisdição (zona de proteção à estrada). Já, ao invés, nas áreas onde dispusesse de poderes dominiais (zona de estrada, entendida, segundo o artigo 2.° do Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de janeiro, como a faixa de rodagem, bermas, valetas, passeios, banquetas, taludes, pontes, viadutos e terrenos para alargamento, para estacionamento, miradouros ou áreas de serviço) faria sentido uma licença dominial, inteiramente diversa da licença municipal.
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Desta interpretação resulta que a licença e a autorização identificadas no art. 10.º, n.° 1, alínea b), do DL n.° 13/71 terão ficado circunscritas às situações de publicidade afixada ou instalada no próprio domínio público rodoviário (a estrada, suas obras de arte e bermas). Aliás, só assim se pode admitir que a taxa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea j), do DL n.° 13/71, de 23.01, na redação do DL n.° 25/2004, de 24.01, tenha uma base ad valorem, ou seja, calculada a partir da superfície dos suportes publicitários, pois que, nestes casos, a taxa incide sobre o uso privativo de um bem do domínio público.
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A Câmara Municipal é, neste quadro, o único e exclusivo órgão com competências executivas e decisórias, assumindo a intervenção da ... SA um carácter meramente consultivo.
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O art. 15.º do DL 13/71 de 23.01 (com a redacção introduzida pelo DL 25/2004) prevê a aplicação de taxas em situações dependentes de um acto de “autorização ou licença” pela ..., S.A., “sem prejuízo de legislação específica”. O art. 11.º da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto determina que a execução daquela lei deverá ser regulada pelos regulamentos camarários necessários.
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O “Regulamento de Publicidade do Município de Mealhada” fixar os critérios a que deve obedecer o licenciamento da publicidade de natureza comercial e o procedimento administrativo de emissão das respectivas licenças e é elaborado ao abrigo do disposto no art.º 11.º da citada lei e do art.º 241.º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Uma vez que a taxa aqui discutida encontra-se regulada por “legislação específica”, fica afastada a aplicabilidade, no presente caso, o disposto no art. 15.º DL 13/71 de 23.01.
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A douta decisão sob recurso tendo fundamentado a sua decisão sob a análise da legitimidade genérica da Recorrida em exigir uma taxa pela afixação dos painéis publicitários, não se debruçou sobre o caso concreto, ou seja, sobre o facto de a liquidação, objecto de impugnação, incidir não sobre o ano da emissão do Parecer ou Licença, mas sobre os anos subsequentes, calculando, assim, as respectivas taxas ao ano, em função da superfície, de forma retroactiva.
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Sem licença, não pode ser liquidada a taxa: se o período a que reporta a licença já decorreu integralmente, a licença representa um acto cujo objeto é impossível e, por conseguinte, a liquidação da taxa é também um ato inválido.
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O DL n.° 13/71, de 23.01 não estipula a caducidade da licença a que se refere o art. 10.° do DL n.° 13/71, de 23.01, nem tão pouco, a regra de anualidade, destas licenças. É, na verdade, o Decreto-lei n.°13/71, de 23.01 totalmente omisso quanto ao prazo de validade dos actos de licenciamento de afixações ou inscrições publicitárias.
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Por seu turno, o art. 2.° do DL n.° 25/2004, de 24.01 limita-se a prever uma actualização anual do montante das taxas aplicáveis, a concretizar por portaria, mas nada determina ou define sobre a natureza e regime jurídico das licenças.
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A EP-..., S.A. desde que se tornou concessionária geral rodoviária, deixou de ter poderes para deferir as licenças previstas no Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de janeiro e, por conseguinte, perdeu a competência para liquidar as correspondentes taxas, atento o disposto nas Base n.° 2, §2 e §3 do DL n.º 380/2007, de 13.11, quanto ao objeto da concessão.
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A EP, S.A. apenas dispõe de direitos sobre as receitas previstas na Base 3 do Contrato de Concessão (alíneas a) a d)), ou outros montantes desde que se encontrem previstos na lei (Base 3, alínea e). Esta última previsão não inclui as competências de autorização e licenciamento atribuídas à antiga JAE (e depois ao IEP e à EP, EPE) as quais desapareceram com a transformação da EP-..., E.P.E. em sociedade anónima e com a atribuição da concessão geral rodoviária à mesma empresa.
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No sentido da ilegalidade das taxas aqui discutidas foi proferido Parecer redigido pelo Ex.mo Senhor Provedor de Justiça, sob a Recomendação n.º 5/A/2012 junto aos autos pela Impugnante a fls (…).
II) DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR A TAXA COBRADA CONSUBSTANCIAR ANTES UM IMPOSTO: 17.
O tributo sindicado que foi liquidado à Impugnante referente a anúncio publicitário aqui descrito tem a natureza de imposto cuja criação ofende os arts.103°, n.°2 e 165, n° l, al. i) da Constituição da República Portuguesa.
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O carácter de bilateralidade da taxa tem de estar presente aquando da concreta fixação do seu valor; como bem tem salientado o Tribunal Constitucional, tem de resultar uma conexão entre o montante da taxa e a prestação que lhe corresponde.
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A projecção do princípio da proporcionalidade no caso das taxas reclama que, na fixação da mesma, o montante da vantagem ou dos custos não sejam manifestamente excedidos.
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A taxa sub judice está manifestamente desligada, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela entidade que cobra a dita taxa. Desde logo, é violador de todas as asserções supra expostas o facto de o valor a apurar, calculado nos termos do disposto no art. 15.º do já citado DL 25/2004, seja o...
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