Acórdão nº 01448/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO V…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 13-12-2013, que julgou procedente a invocada excepção de caducidade na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 0418200501061801 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 1, originariamente contra a sociedade “C… - Sociedade Unipessoal, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA, IRC e IRS, dos anos de 2002 a 2006, no valor global de € 41.979,61.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 132-140), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A)A Sentença de que se recorre é nula pois viola a Lei e a Constituição da República Portuguesa.
B)Configura um grave erro jurídico pois julgou oficiosamente procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, sem qualquer suporte factual e sem fundamento legal.
C)Não atendeu aos factos alegados pelo Recorrente com o fundamento de que o Oponente não alegou, na sua petição de oposição, que foi naquele dia 13 de Junho de 2013 que teve conhecimento de que contra si corria a execução fiscal, com vista a fundamentar a tempestividade da oposição.
D)Este entendimento viola o princípio “pro Actione”, o qual, enquanto corolário do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, visa a interpretação das normas processuais de forma a permitir uma apreciação de mérito da causa, quando tal não seria possível devido à visão formalista do processo administrativo.
E)Para além de ser falsa a afirmação constante na Sentença de que o Oponente não alegou falta ou nulidade de citação, quando tais factos foram alegados em resposta à excepção da caducidade levantada pela Fazenda Pública.
F)O Código de Processo Civil, plenamente aplicável em processo judicial tributário, estabelece uma presunção iuris tantum de que a citação postal efectuada ao abrigo do artº 230º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, salvo demonstração em contrário.
G)Ao Oponente não foi permitido infirmar, ilidir tal presunção, em manifesta violação deste normativo e do nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil, onde se plasma um dos princípios basilares de todo o ordenamento jurídico – o Princípio do Contraditório.
H)O princípio do contraditório, que, repete-se, é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões - surpresa.
I)O princípio do contraditório tem, ainda, consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. “No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-03-2009 in www.dgsi.pt.
J)Por violação, entre outros preceitos, do disposto no artº 7º, 203 º do CPPT, artº 3º e 230º do CPC e 32º da Lei Fundamental - CRP, deve a Sentença, ora recorrida, ser anulada.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem Vªs Exªs decidir pela nulidade da Sentença recorrida, ordenando que o processo seja remetido para o Tribunal “a quo” afim de ser ordenada a produção de prova para que o Recorrente possa demonstrar que houve falta de citação, que a oposição do Recorrente é tempestiva e o direito do oponente não se encontra caduco, seguindo-se os ulteriores termos, e assim.
FARÃO VªS EXªS A DEVIDA JUSTIÇA.
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 262 a 265 dos autos, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas prendem-se com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a matéria da caducidade do direito de deduzir oposição.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Pelo Serviço de Finanças de Guimarães – 1, foi instaurado o processo executivo n.º 0418200501061801 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 1, contra “C…– Sociedade Unipessoal, Lda.”, nipc. 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, IRC e IRS, dos anos de 2002 a 2006, no valor global de € 41.979,61 – cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; B) A 16.03.2010, foi certificada a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada – cfr. fls. 27 do pef.; C) A 28.06.2010, foi proferido despacho com vista à audição prévia de V…, ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 41 a 44 do pef.; D) Por carta registada datada de 29.06.2010, foi o oponente citado para o exercício do direito de audição – cfr. fls. 46 e 47 do pef.; E) A 9.06.2010, foi proferido despacho de reversão da execução contra o ora oponente - cfr. fls. 48 a 51 do pef.; F) A 15.09.2010, foi o oponente citado para a execução, por carta registada com aviso de...
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