Acórdão nº 00542/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO*LMSO veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, peticionando a suspensão de eficácia do “…despacho de 10.02.2014 do Sr. Director da Administração Escolar por via da qual foi determinada a anulação da colocação atribuída à requerente no Agrupamento de Escolas AS, Porto, (225), em mobilidade interna, resultante da candidatura no âmbito do Concurso Externo Extraordinário 2013/2014 (…) ou, quando assim não se entenda, deverá ser adoptadas outras que repute mais adequadas a permitir à requerente o exercício das funções de docente no Agrupamento de Escolas AS, Porto, (152225), no Grupo de Recrutamento 620 (Educação Física), em mobilidade interna, resultante da candidatura no âmbito do Concurso Externo Extraordinário 2013/2014”.

*Previamente a Recorrente requereu a aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso.

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:*A. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a pretensão cautelar da Recorrente e, consequentemente, não decretou a providência cautelar requerida, por considerar que no caso concreto não se verifica o requisito da manifesta ilegalidade (art. 120.º, n.º 1, alínea a)) e, apreciando o pedido subsidiário, por considerar que não se verifica o requisito do periculum in mora (art. 120.º, n.º 1, alínea b)).

  1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por não reconhecer a manifesta ilegalidade por violação do art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 7/2013, do acto suspendendo que anulou a colocação da Recorrente em QZP 6, quando esta última preenchia todos os requisitos legalmente previstos nesta mesma norma.

  2. Com efeito, o único requisito questionado pelo ora Recorrido foi a qualidade da Recorrente como docente contratada, facto que resulta provado da matéria dada por assente nos pontos v), vi), xi), xii) da matéria dada por assente.

  3. Devendo, assim, a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a presente providência cautelar por verificação do requisito da manifesta ilegalidade, constante do art. 120, n.º 1, alínea a) do CPTA.

  4. Por outro lado, o Tribunal a quo ao decidir pela não verificação do requisito do periculum in mora proferiu uma decisão em violação da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, sendo inequívoca a verificação do referido requisito no caso concreto pela produção de prejuízos não reparáveis, na sua totalidade, pela reintegração da legalidade e reconstituição da carreira, no caso de procedência da acção principal.

  5. A Recorrente tem como única fonte de rendimento o salário que aufere pelo exercício da profissão de docente, o qual responde pelas necessidades do seu agregado familiar, composto por quatro pessoas: a Recorrente, o seu marido e os seus dois filhos menores - cfr. doc. 1 e 2 que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  6. O marido da Recorrente aufere um salário de € 500, dispondo o agregado de um rendimento actual mensal de cerca € 1.890,00 – cfr. doc. 3 que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  7. Só para pagar o empréstimo ao banco para compra de casa, o agregado necessita actualmente de € 340,00, pelo que sem o vencimento da Recorrente é impossível responder pelas necessidades do agregado familiar composto por quatro pessoas - cfr. doc. 4 que se protesta juntar.

    I. O risco do retardamento da sentença a proferir no processo principal causará prejuízos de difícil de reparação, na medida em que, na improcedência da presente providência cautelar, a ora Recorrente passará a exercer funções em regime de contratação de escola, ao invés do regime de mobilidade interna.

  8. Enquanto que, no regime de mobilidade interna, a Recorrente iria muito provavelmente exercer funções durante 4 anos, auferindo um salário de € 1388,81, durante 14 meses, no regime de contratação de escola a Recorrente (quase) certamente será sequer contratada no próximo ano lectivo.

  9. A este propósito, refira-se que a Recorrente, em princípio, está impedida de ser opositora aos concursos internos e externos, em regime de mobilidade especial ou a contratação inicial, apenas podendo ser contratada em regime de reserva de recrutamento e novamente em contratação de escola.

    L. O que significa que só voltará a ser contratada a partir de 31 de Dezembro de 2014, ou seja só passará auferir rendimentos a partir de Janeiro de 2015 – cfr. 38, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho.

  10. Ainda que seja novamente contratada - o que implica ter horário completo (e não apenas 6 horas como no regime de mobilidade interna) e que nenhum docente do quadro se candidate ao seu lugar na escola - a Recorrente ficará sempre sem auferir qualquer rendimento entre o fim do contrato e o início do contrato seguinte.

  11. Situação essa que se manterá para os restantes anos lectivos enquanto não for decidida a acção principal, na medida em que a contratação a prazo faz com os contratos se iniciem e terminem com o ano lectivo, ou seja, apenas duram de Setembro a Junho, ficando a Recorrente sem exercer funções e sem auferir qualquer rendimento por 3 meses por ano.

  12. Com reflexos nos seus direitos de remuneração (proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal), na antiguidade e na posição relativa a ocupar nos concursos, uma vez que quanto maior a antiguidade melhor é o posicionamento na tabela dos concursos já referidos.

  13. E, consequentemente, com reflexos na colocação da Recorrente na escola não agrupada ou agrupamento de escolas em que poderá ficar colocada, uma vez que as escolas mais próximas da residência da Recorrente (Porto) são preenchidas pelos docentes que ocupam melhor posição relativa na tabela.

  14. O que se vai necessariamente reflectir em maiores custos (os da deslocação) suportados por rendimentos mais baixos, agravando-se assim a situação financeira do agregado familiar.

  15. Tudo isto, quando a Recorrente já havia perspectivado pelo reingresso na carreira e pela colocação em QZP 6, auferir o salário de € 1388,81 por pelo menos 4 anos, o que apenas poderá vir a ocorrer em regime de mobilidade interna… S. Esta interrupção do exercício de funções e, consequentemente, das remunerações terá impacto na vida familiar e do agregado familiar da Recorrente, que tem dois filhos menores de seis e treze anos, especialmente se considerarmos que o rendimento desta última representa mais de 2/3 do rendimento do agregado familiar que tem como única fonte de rendimento o salário proveniente do trabalho de pai e mãe.

  16. E as consequentes privações decorrentes da falta da interrupção do exercício de funções e correspectivos pagamentos de remunerações, no agregado familiar da Recorrente, não poderão ser integralmente reparados pela reintegração da legalidade.

  17. Tanto assim é que, o exemplo da interrupção da retribuição, nos casos em que esta é a principal fonte de rendimento, é usado como exemplo padrão ou «de escola», para ilustrar a circunstância de a reintegração da legalidade não reparar os prejuízos sofridos.

    V. «Justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado» - cfr. Mário Aroso de Almeida in In Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pp. 474 a 476.

  18. Acresce que, Recorrente exercendo funções em regime de mobilidade interna, aufere rendimentos correspondentes a 14 meses de salário, ou seja de € 19.443,34; já no caso de improcedência da presente providência cautelar, a Recorrente passará para o regime de contratação de escola, auferindo apenas 9 meses de salário: ou seja, € 11.430,63, consubstanciando uma diferença de € 8.012,71.

    X. Tratando-se de um agregado familiar de 4 pessoas, em que a única fonte de rendimento é a retribuição pelo trabalho, representando os rendimentos do trabalho da Recorrente, mais de 2/3 do rendimento do agregado, é inequívoco que menos € 8.012,71, por ano, se traduzirá na qualidade de vida do agregado familiar.

  19. Errou o Tribunal ao desconsiderar que a precariedade da carreira de docente e diminuição considerável da remuneração, decorrente do não decretamento da providência cautelar, tem consequências na escolha das necessidades actuais a satisfazer – para quem tem como única fonte do rendimento o trabalho – com projeção no futuro da vida de cada um dos elementos do agregado familiar.

  20. Errou o Tribunal ao ignorar que o DL 132/2012, surge como exigência das políticas da união europeia, para combater o flagelo dos docentes eternamente contratados a termo, como é o caso da Recorrente desde que regressou a Portugal (ano de 2006 até à presente data).

    AA. Facto esse que ainda é mais grave se se considerar que a Recorrente é uma docente de carreira com vínculo suspenso e eternamente contratada a termo, ou seja, não se trata de alguém que ainda não ingressou na carreira, mas que tenta a muito custo o seu reingresso que achava ter alcançado até ser proferido o acto suspendendo.

    BB. Devendo, por isso, e sem mais considerações, ser a sentença proferida pelo Tribunal a quo substituída por outra que, em obediência ao art. 120.º, n.º 1, primeira parte, julgue verificado o requisito do periculum in mora e decrete a providência requerida.

    CC. Tanto mais que, também não se vislumbra qualquer interesse público ou privado relevante que se possa sobrepor ao interesse da Recorrente, não havendo lugar ao acionamento da cláusula de segurança prevista no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado...

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