Acórdão nº 01158/10.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE OB..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 21 de junho de 2013, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão proferida pelo juiz singular daquele tribunal em 24 de fevereiro de 2012, decisão essa que julgou parcialmente procedente o pedido impugnatório formulado pelo STAL- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, no que respeita aos seus associados DSF, DMCOS, ROP, VLP e VMSC, anulando os despachos emanados pelo Presidente da Câmara Municipal de OB... em 30 de junho de 2010, que indeferiram as reclamações apresentadas pelos associados do autor, ora Recorrido, em sede de SIADAP, contra os atos de homologação das respetivas classificações de serviço relativamente ao ano de 2009, a eles respeitantes, julgando improcedente o pedido impugnatório quanto à associada SCOCS.

Pelo acórdão recorrido, que foi prolatado na sequência do acórdão deste TCAN, de 07 de março de 2013 [cfr. fls. 245 a 247] que convolou o recurso jurisdicional interposto pelo Município de OB... da sentença proferida em 24.02.2012, em reclamação para a conferência, foi também indeferida a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à verificação da caducidade do direito de ação em relação à deliberação do CCA de 30/04/2010 e aos despachos de homologação de 31/05/2010.

**O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: “1. Relativamente à questão da caducidade do direito de ação invocado pelo ora recorrente, o douto Acórdão recorrido entendeu não se pronunciar, porém, e salvo o devido respeito, em erro de julgamento, por violação do art. 142.º, n.º 5 do CPTA.

  1. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência defendem que entre os despachos interlocutórios que são impugnáveis a final contam-se os despachos que, na fase de saneamento, julgam improcedente uma questão prévia, como sucedeu no presente caso.

  2. Assim e considerando que o A. não impugnou a deliberação do CCA de 30/04/2010, nem os despachos de homologação de 31/05/2010 e considerando que a petição deu entrada em juízo em 15/11/2011, tornaram-se os mesmos inimpugnáveis, por caducidade do direito de acção, pelo que, ao não ter decidido deste modo, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 58.º, n.º 2, al. b) e art. 89.º, n.º 1, al. h), ambos do CPTA e art. 287.º e ss., 493º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA.

  3. O acórdão recorrido apenas atende à fundamentação da deliberação do CCA, de 30/04/2010, olvidando que a deliberação (o parecer prévio) do CCA acerca das reclamações dos trabalhadores (cfr. Acta 2/CCA/2010, de 28/06/2010) contém fundamentação expressa, cabal e suficiente – cfr. pontos 6, 13, 20, 26, 33 e 40 da matéria de facto assente.

  4. Os despachos impugnados, de 30/06/2010, que indeferiram as reclamações dos trabalhadores em causa, apropriaram-se da fundamentação dos pareceres do CCA, relativos a cada um dos trabalhadores, o que é legalmente permitido nos termos conjugados do art. 14.º, n.º 2, al. d) do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 e do art. 125.º, nº 1 do CPA.

  5. Lida a fundamentação dos actos em apreço, ainda que de uma forma exigente, temos que os actos se encontram devidamente fundamentados, posto que os mesmos externalizam os fundamentos que compõem o iter-cognoscitivo-valorativo da decisão e habilitam os seus destinatários com os conhecimentos sobre o que devem fazer, nos anos avaliativos subsequentes, para alcançar as classificações que almejam – cfr. art. 3.º, al. a) da Lei n.º 10/2004.

  6. Mas, equacionando que se teria de executar o Aresto recorrido, temos que tal obrigaria o Município a realizar, para cada um dos funcionários, uma enumeração exaustiva do conjunto de tarefas, actos materiais, competências e atitudes pessoais, que esse trabalhador, ao longo do período avaliativo, não cumpriu, com mérito ou com uma elevada qualidade de desempenho – o que, considerando o caso dos autos e o tipo de acto, é, na prática, impossível, revelando-se desrazoável e desproporcional, violando, por isso, os arts. 1.º, 2.º e 18.º da CRP.

  7. Os actos avaliativos do desempenho profissional são em tudo similares aos actos relativos a exames e outras avaliações de pessoas, pelo que, se não se entender que se deve excluir o dever de fundamentação, tem, pelo menos, de se entender o mesmo de uma forma mitigada.

  8. Aliás, se tivesse que executar o Acórdão recorrido, a administração teria que elencar, negativamente, tudo o que o trabalhador não fez e não demonstrou, i.e., exigir-se-ia ao R. que alegasse e provasse verdadeiros factos negativos, o que consubstancia uma verdadeira diabolica probatio – um tal ónus de fundamentação não decorre, pois, para mais neste tipo de actos e de casos, do dever de fundamentação.

  9. Os actos impugnados encontram-se devida e suficientemente fundamentados, padecendo o Acórdão recorrido de erro de julgamento, por violação dos arts. 124.º, 125.º do CPA, conjugados com o art.14.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004.

  10. Sendo assim, e ao contrário do que erroneamente sustenta o douto Acórdão do Tribunal a quo, os actos impugnados dão cumprimento e concretizam a finalidade da avaliação de desempenho, os princípios que regem o SIADAP e os demais objectivos constantes do art. 4.º, als. b) e c) da Lei n.º 10/2004, pelo que, tendo julgado como julgou, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 1.º, n.º 2, art. 3.º e art. 4.º, als. b) e c) da Lei n.º 10/2004.

  11. Ainda que se considerasse a fundamentação insuficiente ou que os actos padeceriam de algum vício de violação de lei, atenta a performance profissional dos referidos trabalhadores, naquele período, então, sempre deverá o Tribunal manter os actos impugnados na ordem jurídica, recorrendo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, posto que não há alternativa válida ao indeferimento das reclamações e de manutenção das notações de Bom”.

    Termina requerendo a procedência do presente recurso.

    **O RECORRIDO não apresentou contra-alegações.

    **A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º do CPTA pronunciou-se sobre o mérito do recurso interposto, sustentando a inadmissibilidade legal do recurso quanto ao “despacho saneador” e a improcedência do mesmo quanto ao acórdão recorrido, tudo nos termos e com fundamento nas razões que constam do seu parecer de fls. 327 a 330 dos autos (processo em suporte físico).

    **O Município de OB..., regularmente notificado, pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, nos termos que se encontram exarados a fls. 334 a 337 dos autos, manifestando a sua discordância em relação às conclusões nele vertidas.

    **Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    **II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: 1.

    “DSF, DMCOS, ROP, SCOCS, VLVP e VMSC, associados do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, aqui Autor e por este aqui representados, são trabalhadores do Município de OB... e foram avaliados no seu desempenho no ano de 2009.

  12. O associado DSF.

    cuja categoria é de assistente técnico, foi avaliado no seu desempenho no período de 01-01-2009 a 31-12-2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, JMCD atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 4.25 e em expressão qualitativa de «Muito Bom».

  13. O seu avaliador expressou assim, na respetiva Ficha de Avaliação a fundamentação da classificação de «Muito Bom»: 4.

    Em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação tida lugar no dia 30-04-2010 este deliberou, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 3/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) «não acolher as fundamentações de Muito Bom apresentadas pelos avaliadores, bem como não reconhecer nenhum contributo relevante para os serviços, deliberando ainda atribuir a menção qualitativa de Bom, com a menção quantitativa de 3,99» relativamente ao associado DSF....

  14. Após o que foi proferido o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal de 28-05-2010, de que o associado DSF...

    tomou conhecimento em 09-06-2010 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo).

  15. Tendo o associado DSF...

    apresentado reclamação, foi a mesma apreciada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação em reunião tida lugar no dia 28-06-2010 tendo este deliberado, nos termos vertidos na respetiva Ata nº 2/CCA/2010 (constante do Processo Administrativo) emitir parecer de indeferimento com os seguintes fundamentos: «entende-se que o trabalho desenvolvido pela trabalhadora esteve dentro dos parâmetros fixados, não se acolhendo a fundamentação de mérito do avaliador, não sendo, ademais, apresentados quaisquer novos elementos ou alegados factos que demonstrem que a funcionária tenha revelado comportamentos diferenciados que possam fundamentar a alteração da notação atribuída» 7.

    Após o que foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal o Despacho 20/2010 de 30-06-2010 (constante do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que decidiu improcedente a reclamação apresentada.

  16. O que foi notificado ao associado DSF através do ofício de 01-07-2010 (junto sob Doc. nº 4 com a Petição Inicial, a fls. 42 dos autos).

  17. A associada DMCOS, cuja categoria é de assistente operacional da Divisão de Bibliotecas e Museus, foi avaliada no seu desempenho no período de 01-07-2009 a 21-12-2009 (cfr. respetiva Ficha de Avaliação constante do Processo Administrativo) tendo o seu avaliador, CMMSC atribuído a avaliação final em expressão quantitativa de 4.04 e em expressão qualitativa de «Muito Bom».

  18. O seu avaliador...

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