Acórdão nº 00548/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Associação Portuguesa de C... requereu contra o Ministério da Administração Interna e o SEF, todos já melhor identificados nos autos, providência cautelar de suspensão da eficácia do Despacho emitido pelo Director Nacional do SEF, que deu origem à abertura do concurso, aviso nº 1733/2014, de 29 de Janeiro de 2014.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a providência solicitada.

Desta decisão vem interposto recurso.

Em alegação a Recorrente concluiu assim:

  1. A decisão recorrida indeferiu “o requerimento de concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo”, por inexistência dos pressupostos plasmados no art. 120º do CPTA constitutivos dos requisitos para a pretendida concessão.

  2. Refere a decisão ora recorrida, que a recorrente invocou no seu requerimento inicial, como “que o ato cuja suspensão peticiona é anulável, nomeadamente por vício de violação de lei, por preterição do art.24º do DL nº 290 A/2001, de 17 de Novembro, por desrespeito do Principio da Igualdade, consagrado no art.13º da CRP e também por violação do Principio da Prossecução do Interesse Público e da Proteção e Interesses dos Cidadãos, plasmado no art.4º do CPA”.

  3. Refere também a decisão aqui em apreço, que “só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo Direito Administrativo, e que, por isso implicam a nulidade do ato, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal”.

  4. Assim, afigura-se manifesto que, na própria óptica da decisão recorrida, a recorrente invocou a violação do Principio da Igualdade que, como é consabido e unanimemente aceite constitui vício grave, gerador de nulidade.

  5. Tal como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, no Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, pág.647, “questão que deve colocar-se nesta sede é de saber se a violação por acto administrativo, dos chamados princípios fundamentais implicará a anulabilidade ou nulidade. A regra é, naturalmente, aquela. Entendemos no entanto, que em casos excepcionais, esses princípios- sobretudo os da universalidade, da igualdade e irretroatividade em matéria de direitos, liberdades e garantias – devem ter um tratamento ao nível das sanções jurídicas de verdadeiro direito fundamental, pelo que a sua violação deve dar lugar aí à nulidade do acto administrativo que o ofenda chocante e gravemente, isto é, mutatis mutandis, que o ofenda no seu conteúdo fundamental”.

  6. Pelo que tal violação gera a nulidade do ato, nos termos do art.133º nº 2 al. d) do CPA.

    Na verdade, g) Como refere o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 23/02/2012, “o conteúdo essencial de um direito fundamental visado no art.133º do CPA reporta-se ao núcleo duro de um DLG (ou à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado da lei ordinária)” – disponível em www.dgsi.pt .

    Ora, h) O despacho emitido pelo Director Nacional do SEF, que deu origem à abertura do concurso, aviso nº 1733/2014, de 29 de Janeiro de 2014, incorre em evidente e clara violação do princípio da igualdade consagrado no art.13º da CRP.

  7. O que gera a nulidade de tal ato, por constituir vício grave, concretizador de lesões insuportáveis de valores protegidos pelo direito.

    Destarte, j) Óbvio se mostra que a decisão recorrida enveredou por caminho errado, contradizendo-se a si própria, ao ignorar o alegado e manifesto vício de violação do princípio da igualdade, alegado pela recorrente, grave e gerador, por si só, de nulidade.

  8. O que, sem mais, impunha que fosse decretada a providência, como decorre do art. 120º nº1 al. a) do CPTA, por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, para mais de evidente procedência da pretensão formulada no processo principal.

  9. Daí decorre, sem mais, a inexorável procedência do presente recurso.

    Sem prescindir, m) As ilegalidades a que se refere o legislador no art. 120º nº1 al.

  10. CPTA, são todas aquelas que impliquem nulidade ou anulabilidade dos atos.

    Pois, n) Não tendo, o legislador estabelecido na referida norma que as providências cautelares somente deverão ser decretadas em casos de impugnação de atos manifestamente nulos.

  11. Como refere, Teresa de Melo Ribeiro, “onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir”- A Justiça Cautelar que temos e a que queremos, ob. cit.

  12. Referindo ainda a mesma Autora a propósito do citado art. 120º nº1 al. a) CPTA, “que o juiz cautelar (…) não deve deixar de se pronunciar sobre todas as ilegalidades suscitadas pelo requerente, impliquem elas a nulidade ou a mera anulabilidade dos actos, pois a manifesta procedência de uma delas poderá ser suficiente para o preenchimento do critério consagrado no art.120º nº1 al. a)”. Ibidem.

    Aliás, q) Sem fazer distinção entre a natureza dos vícios atribuídos pelo requerente, decidiu-se no aresto do STA de 18/03/2010, proc.105/2010 que a procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal será evidente quando se constate de forma “manifesta que procede alguns dos vícios descritos pelo requerente ou que todos eles improcedem”. Cfr. Teresa de Melo Ribeiro, in ob. cit. pág.73.

  13. Decidiram, ainda, os Acs. do TCA Sul de 10/02/2011, proc. nº 6999/10, do TCA Sul de 23/09/2010, proc. nº 6581/10 e ainda do TCA Sul de 14/05/2009, proc. nº 4464/08, que mesmo quando o ato esteja ferido de vícios que geram a anulabilidade do ato, deverá ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, sem mais indagação, desde que a ilegalidade de que o ato padece seja manifesta.

  14. Assim e ainda nesta óptica jurídica, quiçá mais exigente, seria irrecusável o deferimento da providência requerida, verificados que se mostram os requisitos exigidos pela al. a) do art.120º nº1 CPTA.

  15. Patente como é já nos autos a manifesta ilegalidade do ato administrativo sub judice, por violação, também, do princípio da igualdade, gerador de nulidade nos termos do art.133º nº2 al. d) CPA.

  16. Evidente, resulta também, da sua leitura, a manifesta ilegalidade do ato administrativo em apreço, por violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, conforme alegado no requerimento inicial que, brevitatis causa, se dá aqui por reproduzido.

  17. Tudo e sempre a apontar para o deferimento da providência requerida, na incontestável procedência do presente recurso.

  18. Assim, a decisão recorrida, julgando em contrário e indeferindo a requerida providência violou os arts. 120º nº1 al. a) CPTA e 133º nº 2 al. d) do CPA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decrete a requerida providência ou, quando assim não se entenda, o que só por hipótese e sem conceder se admite, ordene o prosseguimento dos autos com o adequado e posterior processual.

    ASSIM DECIDINDO, FARÃO JUSTIÇA O SEF juntou contra-alegação, concluindo que: 1ª - A decisão do ora Recorrido (devidamente acolhida pela sentença ora recorrida) foi de encontro às normas legais vigentes, não padecendo o despacho sindicado de qualquer invalidade, punida com nulidade ou anulabilidade, e muito menos, de ilegalidade manifesta; 2ª – O despacho do Director Nacional do SEF (SEF), datado de 24/01/14, que determinou a abertura do concurso interno de ingresso para admissão a estágio para 45 estagiários para o provimento de 45 postos de trabalho para a categoria de inspector-adjunto de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização (CIF), do mapa de pessoal do SEF, obedece ao Decreto-Lei nº 252/00, com as alterações dos Decretos-Leis n.ºs 290-A/2001, de 17/11, 121/2008, de 11/07, e 240/2012, de 6/11 e, bem assim, ao Decreto-Lei nº 290-A/2001, alterado pelos Decretos-Lei nºs 229/2005, de 29/12 e 121/2008, de 11/7, pela Lei nº 92/2009, de 31/08 e pelo Decreto-Lei nº 240/2014, de 6/11; 3ª – De acordo com o artº 24.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, com a alteração do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 9/1, a admissão ao estágio de provimento na categoria de inspector-adjunto, faz-se entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 40 anos no caso de concurso interno e habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura ao concurso (sublinhado nosso); 4ª – Atenta a abrangência das atribuições prosseguidas pelo SEF, foi opção no concurso interno de admissão de inspectores-adjuntos, abranger licenciaturas de âmbito generalista, procurando dotá-lo de candidatos de diferentes áreas do conhecimento, cujo contributo seja gerador de maior eficácia na prossecução do interesse público; 5ª – A fixação dos requisitos habilitacionais exigidos no Aviso de Abertura nº 1733/2014 de 06/02 está legalmente suportada, em conformidade com a discricionariedade técnica vigente nos procedimentos concursais, tal como é firmemente reconhecida pela jurisprudência, v.g.

    no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido aos 02/05/2009 pelo 1º Juízo no âmbito do Proc. nº 03678/99 ou no Arresto do STA proferido aos 07/04/2005 no Proc. nº 0986/04; 6ª – O ora recorrido limitou-se, no uso dos poderes discricionários do artº 24º n.º1 do Decreto-lei 290-A/2001, na redacção dada pelo Decreto-lei 2/2014, a escolher as licenciaturas consideradas mais adequadas à prossecução das suas atribuições (em função da respectiva polivalência e abrangência) e às carências concretas de recursos humanos sentidas do presente momento e circunstâncias, em função das linhas politicas definidas pela tutela, “sem cometer erro manifesto nem usar de critério ostensivamente inadmissível (…) “ (cf. acórdão já citado); 7ª - Teve em conta a sua vasta panóplia de atribuições (cf. artºs 1º e 2º nºs 1 e 2 Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10), não redutíveis à actividade de investigação criminal ou à área da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT