Acórdão nº 02386/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos autos de execução fiscal nº 1821200601146300 e apensos, na parte em que não graduou em 1º lugar os créditos exequendos de IMI dos anos de 2006 e de 2007 e respectivos juros de mora, a par dos créditos com a mesma proveniência.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, na parte em que não reconheceu, verificou e graduou os créditos exequendos de IMI, relativos ao prédio penhorado nos autos de execução fiscal em 07.04.2009, referentes aos anos de 2006 e 2007, inscritos para cobrança em 2007 e 2008, que gozam de privilégio creditório imobiliário especial.

B.

Do cotejo da identificação dos processos apensos a fls. 63, numerada pelo órgão de execução fiscal, bem como do intróito da reclamação de créditos da Fazenda Pública e das cópias das certidões de dividas dos processos de execução fiscal principal e apensos, constantes dos presentes autos, constata-se que são créditos exequendos, não os considerados pelo Tribunal a quo, mas sim os relativos a: no PEF principal com o n.º1821200601146300, dividas de IMI do ano de 2005, inscrito para cobrança em 30.09.2006; - no PEF apenso n.º 1821200701060040, dívidas de IMI do ano de 2006, inscrito para cobrança em 30.04.2007; - no PEF apenso n.º 1821200701155229, dívidas de IMI do ano de 2006, colocado à cobrança em 30.09.2006; - no PEF apenso n.º 1821200701175513, relativo a Coima Fiscal do ano de 2007; no PEF apenso n.º 18212008011001064, dívidas de IMI do ano de 2007, colocado à cobrança em 30.04.2008; e PEF apenso n.º 18212008010204637, dívidas de IMI do ano de 2007, colocado à cobrança em 30.09.2008.

C.

Estamos assim perante créditos exequendos, demonstrados nos autos, não reconhecidos e verificados pelo Tribunal a quo, o que aqui se requer que seja dado como provado como reconhecidos e verificados, ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662.º, nº 1, do Código de Processo Civil.

D.

Gozam do privilégio imobiliário especial previsto no art. 744.º, n.º 1 do Código Civil, de acordo com o art. 122º do CIMI, os créditos provenientes de IMI inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores.

E.

Sendo a penhora do imóvel no processo exequendo de 07.04.2009, como resulta dos autos, os créditos exequendos de IMI, cujo reconhecimento e verificação aqui se requereu, relativos ao ano de 2006 e 2007, inscritos para cobrança em 2007 e 2008, gozam de privilégio imobiliário especial...

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