Acórdão nº 01481/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IPOFG E.P.E., veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, em representação da sua associada MANPSSD, condenou a Entidade Demandada: - a reconhecer o trabalho realizado pela associada do Autor em horas extraordinárias (53,5h em 2004 e 71h em 2005), em dias feriados (4 dias em 2004 e 2 dias em 2005) e, entre Junho de 2003 e Dezembro de 2007, no meio dia de descanso complementar a que legalmente teria direito; - a proceder ao pagamento à associada do Autor da compensação devida: - quanto ao trabalho realizado em horas extraordinárias, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março; - quanto ao trabalho realizado em dias feriados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março; - quanto ao trabalho realizado, entre Junho de 2003 e Dezembro de 2007, no meio dia de descanso complementar a que legalmente teria direito, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; e, bem assim, - a proceder ao pagamento à associada do Autor de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data em que foram processados os vencimentos dos meses a que respeitam as compensações devidas até integral e efectivo pagamento.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:*1ª- Aos trabalhadores hospitalares aplica-se o regime especial constante do Dec-Lei nº 62/79, de 30-3, não lhes sendo aplicável o regime do Dec-Lei nº 259/98, de 18-8, cujo art 38º consagra exactamente uma relação de generalidade / especialidade entre os dois regimes, prevalecendo o daquele enquanto regime especial; 2ª- Assim, ao trabalho normal e ao trabalho extraordinário prestado em meio hospitalar aplica-se o regime dos arts 1º nº 2 (e tabela anexa) e art 7º do DL 62/79 e não o do art. 33º do DL 259/98; 3ª- A mesma diferença de regimes ocorre entre os diplomas quanto ao trabalho prestado aos dias feriados e aos dias de descanso ‘complementar’ ou dias de sábado; 4ª- Ao pessoal hospitalar, sob aquele regime, aplica-se a semana de trabalho de seis dias e não de cinco dias, de 2ª a 6ª feira, como, em geral, têm aqueles a quem é aplicado o regime do referido DL 259/98; 5ª- Na organização de horários de trabalho em ambiente hospitalar pode haver, desde que com o acordo dos trabalhadores hospitalares, uma organização de tempos de prestação em que se vai gerindo um saldo entre horas prestadas «a mais» e horas prestadas a «menos», desde que sem prejuízo dos descansos compensatórios inerentes ao trabalho prestado nos dias feriados; 6ª- E não pode, sem grave perversão do Direito, condenar-se a entidade empregadora pelo trabalho prestado «a mais» sem se tomar em plena consideração, do mesmo modo, o não-trabalho ou o trabalho «prestado a menos»; 7ª- Não pode retirar-se de uma declaração, nem de documento a tal dirigido, a confissão de que houve trabalho prestado «a mais» para condenar no seu pagamento como extraordinário, quando na mesma declaração se invoca a realização ou ocorrência de tempos de trabalho «a menos» que não constituem qualquer incumprimento contratual por parte do trabalhador mas sim efeitos da observância da equação entre tempos de trabalho e tempos de descanso; 8ª- A decidir como o fez, violou o douto acórdão recorrido as invocadas normas do art 33º do DL 259/98 e ainda as dos arts 1º e 7º do DL 62/79, posto que aquela é inaplicável ao caso sub judice, de prestação de trabalho por «pessoal hospitalar» e estas não permitem fundamentar a condenação da entidade empregadora, bem como a norma do art 360º do Código Civil onde se estabelece a indivisibilidade da confissão.

Termos em que, e nos melhores do douto suprimento do Tribunal, deve o presente recurso, na atendibilidade das precedentes conclusões, ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada o douto acórdão recorrido.

*Em contra-alegações, por seu turno, o Recorrido concluiu:*1) A Douta Decisão sob recuso não merece qualquer censura ou limite; 2) A associada do A. (ora recorrido), ao realizar as horas extraordinárias, cumpriu os deveres de zelo, obediência e lealdade, tal como vêm definidos no art. 3°, n° 4, alíneas b), c) e d), bem como nos n.os 6, 7 e 8 do mesmo art. do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (diploma legal em vigor à data dos factos); 3) Por outro lado, uma decisão diversa da que foi tomada, significaria que o Recorrente teria violado, deliberadamente o art. 6°- A do C.P.A., em manifesto vício de violação de lei, porquanto foi de boa-fé que a representada do A. (ora recorrido) cumpriu o horário estabelecido pelos seus superiores hierárquicos, ofendendo-se essa boa-fé quando o Recorrente persiste em não pagar trabalho efectivamente realizado; 4) Ou dito de outro modo, uma decisão diversa significaria, in extremis, o enriquecimento sem causa do Recorrente, já que o trabalho foi efectivamente prestado e é devida à representada do recorrido a correspondente contra-prestação; 5) Tal conduta violaria, em última análise e último reduto, o art. 473° do Código Civil e os art.os 25º e 28° do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto; 6) Ainda, importaria vício de violação da lei, por ofensa ao princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, porquanto as horas efectuadas pela representada do recorrido visaram assegurar o normal funcionamento, do seu respectivo serviço dentro do IPOPFG, E.P.E.; 7) Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” fez adequada subsunção e a acostumada Justiça.

*O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.

*FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.

A associada do Autor Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte (STFPN) é funcionária pública, com a categoria de assistente administrativa principal, do quadro do IPOFG, E.P.E., Entidade Demandada nos presentes autos - Facto admitido por acordo.

  1. No ano de 2004, a associada do Autor realizou 71 horas de trabalho extraordinário - Facto admitido por acordo.

  2. Entre Janeiro e Maio de 2005, a associada do Autor realizou 53,5 horas de trabalho extraordinário - Facto admitido por acordo.

  3. Até Fevereiro de 2004, a associada do Autor trabalhava seis dias e gozava uma folga – Facto admitido por acordo.

  4. A partir de Março de 2004, a associada do Autor passou a trabalhar seis dias, seguidos de duas folgas – Facto admitido por acordo.

  5. Entre Junho de 2003 e Dezembro de 2007, os horários da associada do Autor não compreenderam o gozo de um dia de descanso complementar - Facto admitido por acordo.

  6. A Associada do Autor prestou trabalho em dias de Sábado – Facto confessado pela Entidade Demandada, no artigo 2.º da respectiva contestação.

  7. Nos anos de 2004 e 2005, a Associada do Autor trabalhou em seis dias feriados (01/01, 01/12, 08/12 e 25/12 de 2004 e 25/04 e 01/05 de 2005) - Facto admitido por acordo.

  8. A Entidade Demandada não pagou qualquer quantia referente ao trabalho prestado referido nos itens 2), 3), 6) e 8) - Facto admitido por acordo.

  9. Em 20/07/2005, o Autor, dirigiu ao Conselho de Administração da Entidade Demandada, o ofício ref.ª 1078, de onde...

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