Acórdão nº 00365/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “C…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18-02-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de Sisa, de 2003, no valor de € 129.043,51, acrescida de juros compensatórios no montante de € 5.515,28.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 245-256) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) a. Deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e consequentemente aditados os seguintes factos: i. A representante da administradora da C…, não esteve presente na escritura de compra e venda, tendo emitido procuração a favor da compradora, M..., que nessa qualidade outorgou na escritura; ii. A procuração tem o seguinte teor: “L..., em representação da C…,… declara constituir sua bastante procuradora com faculdade de efectuar negócio consigo mesma, M… … a quem concede poderes para vender a ela procuradora ou a terceiros pelo preço de … podendo outorgar a escritura e assinar tudo o que se mostrar necessário para tal fim requerer actos de registo e prestar declarações complementares…”. (junto como Doc. 4) iii. A impugnante requereu através de notificação judicial avulsa em 11.02.2005, que a adquirente procedesse à rectificação da escritura de compra e venda, no sentido de o imóvel adquirido não se destinar a revenda e que consequentemente procedesse ao pagamento da SISA correspondente. (junto aos autos como doc n.º 5).
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Face à prova não valorada, não restarão dúvidas, ao contrário da interpretação defendida pelo douto Tribunal a quo, que a procuradora excedeu conscientemente os poderes que lhe foram concedidos na procuração, já que estes não abrangiam poderes para vender para revenda.
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No acto da escritura, a procuradora/adquirente, que efetuou negócio consigo mesma em representação do vendedor, declarou, abusivamente e sem consentimento/conhecimento do vendedor que o prédio adquirido se destinava a revenda, d. A procuradora/adquirente tinha consciência e conhecimento de que o prédio não podia ser vendido para revenda sem que tal conduzisse à caducidade da isenção anterior.
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Com tal declaração, teve o objectivo de se evadir ao pagamento da respectiva SISA e transferir essa responsabilidade para o vendedor, que nada sabia e não se encontrava presente.
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Não teve o Tribunal em consideração a prova documental efetuada, mormente quanto à procuração junta aos autos como doc. n.º 4 e a notificação judicial avulsa junta como doc. n.º 5, que não foram avaliados pelo Tribunal, inquinando o julgamento de facto e sobre os pressupostos de direito nos termos do art.º 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.
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Assim a douta sentença de que se recorre padece de erro, pois não valora o facto de o vendedor encontrar-se ausente e a compradora ter efectuado um negócio consigo mesma, com declarações abusivas e sem poderes para o efeito.
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Parece evidente que o legislador ao exigir a apresentação da declaração antes da aquisição e a sua menção na escritura de compra e venda presumiu o conhecimento e consentimento do vendedor ainda que tácita (presencial ou com os devidos poderes).
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Presunção ilidida visto que a vendedora não esteve presente na escritura, não podendo, por isso, a declaração prestada ser eficaz em relação à mesma, tendo notificado judicialmente a compradora logo que teve conhecimento do teor da escritura para que a rectificasse, anulando a declaração para revenda.
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Assim sendo, deve a obrigação ser imputada à adquirente conforme previsto no regime geral para as transmissões onerosas de imóveis cuja incidência está prevista no art.º 2.º do CIMSISSD.
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A Sentença recorrida incorre, ainda, em omissão de pronúncia pelo que deve ser considerada nula, pois dispõe o art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
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A recorrente havia suscitado na impugnação judicial a questão relacionada com a constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais, contudo a sentença recorrida não se pronuncia sobre esta questão, de que deveria conhecer.
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Pois, entendendo-se que a interpretação da norma do art.º 11.º/3 do CIMSISSD permite a tributação por factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, deve a mesma ser considerada inconstitucional por ofensa aos princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material por confrontar os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, violando o disposto no art.º. 103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.
n.
“…A não ser assim teríamos a aberrante situação de uma pessoa sofrer uma sanção em consequência de comportamento de terceiro e a que ela fora por completo estranha.” Ac. Do Tribunal da 2.º Instância de 22/03/72 – recurso 49 073 – P.º n.º 47 320.
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A caducidade da isenção em causa, embora se abstraia da qualidade das pessoas e seja vinculativa para ambas, torna necessário proteger o vendedor, quando ausente, perante declarações abusivas, o contrário seria perverter todo o sistema fiscal abalando a segurança dos contribuintes.
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Pois, ao permitir o nascimento de factos geradores de tributação, completamente alheios à génese do rendimento e da capacidade contributiva emergentes do lucro gerado neste tipo de transacções (que no caso sub judice foi do adquirente), vem favorecer desvios e motivar a prática de cometimento de fraudes e evasões fiscais por parte de alguns agentes económicos.
A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts.103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, arts. 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.
Por tudo isto e pelo que Vªas Exas se dignarão doutamente suprir, espera a recorrente que lhe seja feita justiça que lhe é devida e, consequentemente: Seja concedido provimento total ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se a liquidação impugnada”.
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, analisar o erro de julgamento em sede de matéria de facto e bem assim conhecer da questão da legalidade da liquidação apontada nos autos em função da posição da Recorrente no procedimento em apreço, sem olvidar a questão da constitucionalidade da norma - art.º 11.º/3 do CIMSISSD - por violação dos princípios constitucionais apontados (generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material).
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A liquidação da sisa que deu origem à certidão de dívida foi efectuada pela...
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