Acórdão nº 00365/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “C…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18-02-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de Sisa, de 2003, no valor de € 129.043,51, acrescida de juros compensatórios no montante de € 5.515,28.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 245-256) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) a. Deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e consequentemente aditados os seguintes factos: i. A representante da administradora da C…, não esteve presente na escritura de compra e venda, tendo emitido procuração a favor da compradora, M..., que nessa qualidade outorgou na escritura; ii. A procuração tem o seguinte teor: “L..., em representação da C…,… declara constituir sua bastante procuradora com faculdade de efectuar negócio consigo mesma, M… … a quem concede poderes para vender a ela procuradora ou a terceiros pelo preço de … podendo outorgar a escritura e assinar tudo o que se mostrar necessário para tal fim requerer actos de registo e prestar declarações complementares…”. (junto como Doc. 4) iii. A impugnante requereu através de notificação judicial avulsa em 11.02.2005, que a adquirente procedesse à rectificação da escritura de compra e venda, no sentido de o imóvel adquirido não se destinar a revenda e que consequentemente procedesse ao pagamento da SISA correspondente. (junto aos autos como doc n.º 5).

  1. Face à prova não valorada, não restarão dúvidas, ao contrário da interpretação defendida pelo douto Tribunal a quo, que a procuradora excedeu conscientemente os poderes que lhe foram concedidos na procuração, já que estes não abrangiam poderes para vender para revenda.

  2. No acto da escritura, a procuradora/adquirente, que efetuou negócio consigo mesma em representação do vendedor, declarou, abusivamente e sem consentimento/conhecimento do vendedor que o prédio adquirido se destinava a revenda, d. A procuradora/adquirente tinha consciência e conhecimento de que o prédio não podia ser vendido para revenda sem que tal conduzisse à caducidade da isenção anterior.

  3. Com tal declaração, teve o objectivo de se evadir ao pagamento da respectiva SISA e transferir essa responsabilidade para o vendedor, que nada sabia e não se encontrava presente.

  4. Não teve o Tribunal em consideração a prova documental efetuada, mormente quanto à procuração junta aos autos como doc. n.º 4 e a notificação judicial avulsa junta como doc. n.º 5, que não foram avaliados pelo Tribunal, inquinando o julgamento de facto e sobre os pressupostos de direito nos termos do art.º 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.

  5. Assim a douta sentença de que se recorre padece de erro, pois não valora o facto de o vendedor encontrar-se ausente e a compradora ter efectuado um negócio consigo mesma, com declarações abusivas e sem poderes para o efeito.

  6. Parece evidente que o legislador ao exigir a apresentação da declaração antes da aquisição e a sua menção na escritura de compra e venda presumiu o conhecimento e consentimento do vendedor ainda que tácita (presencial ou com os devidos poderes).

  7. Presunção ilidida visto que a vendedora não esteve presente na escritura, não podendo, por isso, a declaração prestada ser eficaz em relação à mesma, tendo notificado judicialmente a compradora logo que teve conhecimento do teor da escritura para que a rectificasse, anulando a declaração para revenda.

  8. Assim sendo, deve a obrigação ser imputada à adquirente conforme previsto no regime geral para as transmissões onerosas de imóveis cuja incidência está prevista no art.º 2.º do CIMSISSD.

  9. A Sentença recorrida incorre, ainda, em omissão de pronúncia pelo que deve ser considerada nula, pois dispõe o art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

  10. A recorrente havia suscitado na impugnação judicial a questão relacionada com a constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais, contudo a sentença recorrida não se pronuncia sobre esta questão, de que deveria conhecer.

  11. Pois, entendendo-se que a interpretação da norma do art.º 11.º/3 do CIMSISSD permite a tributação por factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, deve a mesma ser considerada inconstitucional por ofensa aos princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material por confrontar os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, violando o disposto no art.º. 103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.

    n.

    “…A não ser assim teríamos a aberrante situação de uma pessoa sofrer uma sanção em consequência de comportamento de terceiro e a que ela fora por completo estranha.” Ac. Do Tribunal da 2.º Instância de 22/03/72 – recurso 49 073 – P.º n.º 47 320.

  12. A caducidade da isenção em causa, embora se abstraia da qualidade das pessoas e seja vinculativa para ambas, torna necessário proteger o vendedor, quando ausente, perante declarações abusivas, o contrário seria perverter todo o sistema fiscal abalando a segurança dos contribuintes.

  13. Pois, ao permitir o nascimento de factos geradores de tributação, completamente alheios à génese do rendimento e da capacidade contributiva emergentes do lucro gerado neste tipo de transacções (que no caso sub judice foi do adquirente), vem favorecer desvios e motivar a prática de cometimento de fraudes e evasões fiscais por parte de alguns agentes económicos.

    A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts.103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, arts. 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.

    Por tudo isto e pelo que Vªas Exas se dignarão doutamente suprir, espera a recorrente que lhe seja feita justiça que lhe é devida e, consequentemente: Seja concedido provimento total ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se a liquidação impugnada”.

    A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, analisar o erro de julgamento em sede de matéria de facto e bem assim conhecer da questão da legalidade da liquidação apontada nos autos em função da posição da Recorrente no procedimento em apreço, sem olvidar a questão da constitucionalidade da norma - art.º 11.º/3 do CIMSISSD - por violação dos princípios constitucionais apontados (generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material).

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A liquidação da sisa que deu origem à certidão de dívida foi efectuada pela administração fiscal com base no auto...

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