Acórdão nº 01405/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E...– Construções, Lda., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na Acção Administrativa Especial que intentou visando a declaração de nulidade do despacho da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que ordenou o prosseguimento dos autos para organização do processo administrativo de abandono do veículo a favor do Estado, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Em 9 de Maio de 2006, a trabalhadora da firma E..., aqui A.: A..., foi autuada e acusada de violar o disposto no artigo 1°, n.° 4 da alínea d) do Dec. Lei n.° 264/93 de 30/07, por ter sido detectada a circular e conduzir na via pública com um Veículo marca BMW, modelo 530 D, com a matrícula de origem espanhola 8..., de propriedade da empresa “E..., Construções; S.A”.
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Na sequência foi instaurado um processo de contra-ordenação Fiscal Aduaneira n ° 125/06, a esta trabalhadora, que correu termos na Alfândega de Viana do Castelo, tendo-lhe sido aplicada a coima de € 1 000,00 (mil euros).
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Além da aplicação da coima, ficou decido que após extinção da responsabilidade Contra-Ordenacional o veículo seria libertado, após a arguida proceder a sua regularização, sob pena de se declarar o veiculo perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 31/85 de 25/01 com as alterações produzidas pelo decreto-lei n.° 26/97 de 23/01.
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A aqui recorrente, enquanto proprietária dó veículo não foi devidamente notificada nos termos do artigo 10º do diploma acima referenciado para proceder à regularização do veículo antes do trânsito de tal decisão, o que leva a um vício de nulidade, que a A. expressamente impugnou na sua p.i.
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A A. não foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de facto dos autos de contra-ordenação, entretanto já dada como provada, tendo apenas em 15 de Maio de 2008 sido notificada de todo o sucedido e do prazo para procederá regularização.
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Tal acto é insanável e implica a nulidade de todo o processado a partir desse acto, e à luz do n.° 1 do artigo 58° do CPTA, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, como é o caso nos presentes autos.
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De modo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, estamos perante um acto nulo uma vez que a falta de notificação ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, o princípio do contraditório.
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Por último, dispõe o artigo 133° do CPA, aplicável ao caso em apreço ex vi do artigo 2° do CPTT, o qual determina que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, o que sucede no presente caso.
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Na verdade e conforme melhor consta do mencionado processo de contra- ordenação, o A, representante legal da sociedade E..., não se conformando com a decisão, uma vez que o veículo não constitui propriedade da arguida mas sim da A. pronunciou-se na mesma em sede de audiência prévia, declarando que não pretendia proceder à regularização fiscal do veículo, uma vez que o mesmo se encontrava fiscalmente regularizado em Espanha, pais de origem, e que o mesmo era propriedade da referida sociedade aqui A.
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Mais declarou que tal veículo apenas se deslocava a Portugal ocasionalmente para trazer trabalhadores para as suas casas.
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Tal argumentação, sendo esta a primeira intervenção da A. no processo, pretendeu demonstrar, ao contrário do alegado e dado como provado, que tal veículo não era utilizado, excepto na data em que foi autuado, pela sua funcionária A..., mas sim pela firma permanentemente em Espanha.
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Como resposta a tal requerimento recebeu a mandatária da A., despacho da Exma. Senhora Directora do Serviço, datado de 9 de Outubro de 2008, que tem como fundamento a informação n.° 37/2008 daquela Direcção Geral, ordenando o prosseguimento dos autos para a organização do processo administrativo de abandono do veículo a favor do Estado.
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E tal informação refere que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida, em que dão-se por provados factos muito relevantes à decisão final da causa, nomeadamente...
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