Acórdão nº 02784/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A…, LLC, devidamente identificado nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto datada de 23.03.2010, que indeferiu a oposição por extemporaneidade, veio interpor recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações (cfr. fls. 103/113) as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES 1. Devem ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 712° nº1-a) do Cód. Proc. Civil.
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Deve ser alterada a alínea a) da matéria de facto dada como provada, devendo ser considerada parcialmente “NÃO PROVADA” - Sendo a primeira parte da alínea considerada NÃO PROVADA e a segunda parte da mesma alínea considerada PROVADA 3. Sendo que o FACTO NÃO PROVADO deve ser considerado PROVADO.
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Para fundamentar estas alterações, a oponente invoca o documento 1 junto com a oposição à execução.
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O documento em questão, consistente numa declaração de M..., datada de 5 de Julho de 2006, confirma de forma inequívoca: a) Que a carta das finanças/citação foi entregue à oponente pela subscritora da declaração M... e não por outra pessoa.
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Que a oponente apenas recebeu a citação em 01.07.2006.
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Este documento faz prova do exacto momento em que a oponente recebeu a citação e foi assim citada (01.07.2006) e tal não foi posto em causa pela Fazenda Nacional.
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A Fazenda apenas diz que foi uma outra pessoa que recepcionou a citação (também, ela terceira à oponente - uma L..., conforme decorre dos elementos juntos aos autos pela Fazenda Nacional).
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Mas o momento fulcral para apurar a tempestividade da oposição é o momento em que a oponente recebeu a citação e não quem a recepcionou originalmente (algo que a oponente desconhecia até a Fazenda nacional juntar o aviso de recepção assinado).
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Sabemos que terceira (L...) recepcionou a citação em 05.05.2006, 10. Sabemos que a citação chega ao conhecimento da oponente em 01.07.2006, pelas mãos de M....
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Assim, ao abrigo do art. 712.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.°, alínea e,), do CPPT, deve ser reformulada a matéria de facto, expurgando-a das conclusões que dela constam, pelos motivos que ficaram referidos.
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Levando-se também ao probatório outros factos relevantes para a decisão e que constam dos documentos juntos aos autos, que referiremos expressamente, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas: FACTOS PROVADOS a) A Administração tributária remeteu citação à oponente através de correio postal registado postal com aviso de recepção, tendo a citação sido recebida por pessoa diversa do citando, nomeadamente na pessoa de L..., no dia 05.05.2006. (crf documento consistente em aviso de recepção junto aos autos a fls..) b) A citação foi entregue à oponente por M... e não pela pessoa que recebeu a citação (L...) em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição).
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a oponente foi citada pessoalmente em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição) d) a presente oposição foi deduzida em 04.09.2006.
FACTO NÃO PROVADO Não se provou que a citação recebida por pessoa diversa do citando tenha sido entregue ao citando em 05.05.2006 por L... (doc. 1 junto com a oposição 13. Resulta dos autos que não foi nem o representante legal da oponente nem nenhum seu empregado a receber a citação, sendo antes recepcionada por terceiro.
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Sendo que mesmo nestes casos o art. 238° do CPC consagra uma presunção tantum iuris - “tem-se por efectivada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção seja assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” - no sentido de que a carta para notificação é entregue pelo receptor ao destinatário.
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A oponente suscitou com a oposição à execução a questão de apenas ter conhecimento do acto de citação, decorrido já o prazo de dilação, requerendo que se considerasse tempestiva a oposição por alongamento do prazo de defesa, 16. A oponente ilidiu a referida presunção logo que interveio no processo.
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Tendo a oponente apresentado as razões que justificam considerar-se afastada a presunção de oportuna entrega da carta de citação, por via desse afastamento, deve considerar-se a que a oposição foi apresentada tempestivamente.
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Cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão.
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É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade.
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Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
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Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, como o fez a sentença recorrida, que a ora Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal em 05.05.2006, muito pelo contrário, apontam inexoravelmente para o dia 01.07.2006.
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Pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal.
Nestes termos e nos melhores de direito, devem V. EX.as, na procedência do presente recurso jurisdicional:
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Revogar a decisão recorrida b) Ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de ai ser ampliada a base factual, designadamente nos termos atrás referidos e, depois, ser proferida nova decisão, que não seja de rejeição da oposição por dedução fora do prazo.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 122/123.
Colhidos os vistos dos Exmºs...
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