Acórdão nº 02784/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A…, LLC, devidamente identificado nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto datada de 23.03.2010, que indeferiu a oposição por extemporaneidade, veio interpor recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações (cfr. fls. 103/113) as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES 1. Devem ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 712° nº1-a) do Cód. Proc. Civil.

  1. Deve ser alterada a alínea a) da matéria de facto dada como provada, devendo ser considerada parcialmente “NÃO PROVADA” - Sendo a primeira parte da alínea considerada NÃO PROVADA e a segunda parte da mesma alínea considerada PROVADA 3. Sendo que o FACTO NÃO PROVADO deve ser considerado PROVADO.

  2. Para fundamentar estas alterações, a oponente invoca o documento 1 junto com a oposição à execução.

  3. O documento em questão, consistente numa declaração de M..., datada de 5 de Julho de 2006, confirma de forma inequívoca: a) Que a carta das finanças/citação foi entregue à oponente pela subscritora da declaração M... e não por outra pessoa.

    1. Que a oponente apenas recebeu a citação em 01.07.2006.

  4. Este documento faz prova do exacto momento em que a oponente recebeu a citação e foi assim citada (01.07.2006) e tal não foi posto em causa pela Fazenda Nacional.

  5. A Fazenda apenas diz que foi uma outra pessoa que recepcionou a citação (também, ela terceira à oponente - uma L..., conforme decorre dos elementos juntos aos autos pela Fazenda Nacional).

  6. Mas o momento fulcral para apurar a tempestividade da oposição é o momento em que a oponente recebeu a citação e não quem a recepcionou originalmente (algo que a oponente desconhecia até a Fazenda nacional juntar o aviso de recepção assinado).

  7. Sabemos que terceira (L...) recepcionou a citação em 05.05.2006, 10. Sabemos que a citação chega ao conhecimento da oponente em 01.07.2006, pelas mãos de M....

  8. Assim, ao abrigo do art. 712.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.°, alínea e,), do CPPT, deve ser reformulada a matéria de facto, expurgando-a das conclusões que dela constam, pelos motivos que ficaram referidos.

  9. Levando-se também ao probatório outros factos relevantes para a decisão e que constam dos documentos juntos aos autos, que referiremos expressamente, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas: FACTOS PROVADOS a) A Administração tributária remeteu citação à oponente através de correio postal registado postal com aviso de recepção, tendo a citação sido recebida por pessoa diversa do citando, nomeadamente na pessoa de L..., no dia 05.05.2006. (crf documento consistente em aviso de recepção junto aos autos a fls..) b) A citação foi entregue à oponente por M... e não pela pessoa que recebeu a citação (L...) em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição).

    1. a oponente foi citada pessoalmente em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição) d) a presente oposição foi deduzida em 04.09.2006.

    FACTO NÃO PROVADO Não se provou que a citação recebida por pessoa diversa do citando tenha sido entregue ao citando em 05.05.2006 por L... (doc. 1 junto com a oposição 13. Resulta dos autos que não foi nem o representante legal da oponente nem nenhum seu empregado a receber a citação, sendo antes recepcionada por terceiro.

  10. Sendo que mesmo nestes casos o art. 238° do CPC consagra uma presunção tantum iuris - “tem-se por efectivada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção seja assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” - no sentido de que a carta para notificação é entregue pelo receptor ao destinatário.

  11. A oponente suscitou com a oposição à execução a questão de apenas ter conhecimento do acto de citação, decorrido já o prazo de dilação, requerendo que se considerasse tempestiva a oposição por alongamento do prazo de defesa, 16. A oponente ilidiu a referida presunção logo que interveio no processo.

  12. Tendo a oponente apresentado as razões que justificam considerar-se afastada a presunção de oportuna entrega da carta de citação, por via desse afastamento, deve considerar-se a que a oposição foi apresentada tempestivamente.

  13. Cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão.

  14. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade.

  15. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

  16. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, como o fez a sentença recorrida, que a ora Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal em 05.05.2006, muito pelo contrário, apontam inexoravelmente para o dia 01.07.2006.

  17. Pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal.

    Nestes termos e nos melhores de direito, devem V. EX.as, na procedência do presente recurso jurisdicional:

    1. Revogar a decisão recorrida b) Ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de ai ser ampliada a base factual, designadamente nos termos atrás referidos e, depois, ser proferida nova decisão, que não seja de rejeição da oposição por dedução fora do prazo.

    Assim se fazendo JUSTIÇA.

    ” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 122/123.

    Colhidos os vistos dos Exmºs...

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