Acórdão nº 00850/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-06-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida por G...
na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3468200501063049 instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 para cobrança coerciva da quantia de € 26.016,02 (vinte e seis mil e dezasseis euros e dois cêntimos) referente a IRS de 2001.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 218-224 ), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. Vem o recurso interposto da sentença proferida em 2014/06/26, que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 3468200501063049, para cobrança coerciva de uma dívida de IRS do ano de 2001, no montante global de € 26.016,02 (quantia exequenda), por considerar que a Fazenda Pública não logrou provar a notificação ao oponente da liquidação subjacente à dívida exequenda.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, por incorreta avaliação da prova documentalmente produzida pela AT e pela violação do principio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos 99º n.º 1 da LGT, 13º n.º 1 do CPPT e 436.º do Código de Processo Civil.
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Considerou o Tribunal a quo que a AT não demonstrou a existência da notificação da liquidação do IRS de 2001, dado que dos autos apenas constam prints informáticos da AT, que não têm a virtualidade de comprovar a notificação, julgando, consequentemente, a oposição procedente.
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Todavia, e ao contrário do decidido, entende a Fazenda Pública, com a ressalva pelo devido respeito, que a AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo da notificação dos documentos relativos à liquidação subjacente à dívida exequenda, mediante prova proveniente das aplicações informáticas “Gestão de fluxos financeiros”, que indicam expressamente que os documentos relativos à liquidação adicional de IRS do ano de 2001, foram levados ao conhecimento do contribuinte por cartas remetidas sob registo com o números dos CTT, RY317496525PT (liquidação), RY317534648PT (juros) e RY317267791PT (nota de compensação).
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Sendo certo que, caso assim não entendesse, teria o Tribunal ao seu dispor o poder-dever de requisitar novos documentos, realizando e promovendo as diligências ou atos úteis ao apuramento da verdade (em face da prova levada ao autos pela AT - prints informáticos), que complementariam os já existentes.
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Este poder-dever do Tribunal a quo está devidamente assumido quer pela jurisprudência, bastando para o efeito observar os Acórdãos acima citados (T.C.A. Sul, de 6/11/2012 – Proc. 05529/12 e TCA Norte, de 13/03/2014 – Proc. 176/10 e de 2014/06/12, proc. 01369/10), quer pela doutrina, conforme o entendimento vertido nas obras acima referidas dos autores José Lebre de Freitas e José Lopes de Sousa.
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Resulta dos autos, que o Tribunal a quo perante a prova oferecida pela AT, sobre a demonstração de que a notificação foi efetuada, antes de decidir pela sua insuficiência e afastar a presunção de que as mesmas haviam sido recebidas – arts. 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 e 2 do CPPT, teria que proceder a diligências adicionais (em abono do princípio da descoberta da verdade material e em respeito ao princípio do inquisitório) e só depois proceder à sua valoração (manifestando a sua posição mediante a qualificação deste facto como provado ou não provado).
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Pelo exposto, violou a sentença recorrida o disposto no n.º 1 do artigo 99.º da LGT, n.º 1 do artigo 13.º do CPPT e, ainda, o disposto nos artigos 411.º e 436.º, ambos do CPC, o que se traduziu a final por um défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa o que, nos termos da aliena c) do n.º 2 do atual artigo 662.º do CPC implica anulação da sentença recorrida.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
” O recorrido G...
apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. Apesar de, no processo tributário, vigorar o princípio do inquisitório, com vista ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, o juiz não tem que se substituir às partes a quem compete provar os factos constitutivos do direito alegado.
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Assim, era à Fazenda Pública que competia juntar aos autos os originais dos CTT comprovativos dos registos efectuados das notificações bem como os respectivos avisos de recepção, o que esta não fez, e que nem sequer constam do processo de execução, como é obrigatório, já que se trata de formalidades essenciais.
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Por outro lado, durante mais de 8 anos, a Autoridade Tributária nunca solicitou ao Mº juiz a quo que indagasse junto dos CTT o ocorrido com os alegados registos.
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Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode vir agora, alegar tal facto, a que deu causa, não colaborando com a justiça para a descoberta da verdade já que tais documentos deveriam estar na sua posse, nem solicitando através do tribunal a investigação do sucedido, querer anular a sentença sub judice já que seria um verdadeiro abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium, face aos princípios da eficácia e da racionalidade do processo tributário 5.
Pois, o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública (cfr.ac.T.C.A.Sul, 17/5/2011, proc.4631/11; ac.T.C.A.Sul, 2/10/2012, proc.5673/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.382; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.202 e seg.).
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O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
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Neste caso, o registo da carta liberta a Administração Tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, sendo sobre este que incide o ónus de provar que, na situação...
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