Acórdão nº 02801/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Flora Santos
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A… – FUNDO DE INVESTIMENTO…, e outro vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de “taxas” de urbanização do ano de 1995.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1. No final deste percurso, pelos motivos apontados, pode concluir-se com total grau de certeza que a "taxa" liquidada sofre de inconstitucionalidade material, formal ou orgânica, devendo a douta sentença ser alterada nesse sentido.

  1. Pois, a Recorrente/Impugnante realizou e suportou todos os encargos da realização ou reforço de todas as infra-estruturas necessárias e previstas para o local; 3. E o Município de Ovar não executou e muito menos suportou qualquer encargo de realização de instalação ou reforço de qualquer infra-estrutura; 4. Além disso, a construção da Recorrente não deu, nem dará, origem a quaisquer obras de urbanização ou infra-estruturas a realizar pela Câmara Municipal de Ovar, nem estas foram realizadas, se mostram necessárias ou previstas de acordo com o dito processo de licenciamento aprovado.

  2. Inexiste qualquer referência às infra-estruturas urbanísticas a realizar ou realizadas pela C.M. de Ovar em contrapartida do pagamento da taxa de urbanização em referência, e, por causa do referido empreendimento; 6. A diferença doutrinal entre taxa e imposto reside no facto de na primeira existir um nexo de signalagmaticidade, neste caso entre a prestação da Recorrente e a contraprestação da Câmara, que inexiste neste caso como na situação de imposto.

  3. A própria decisão recorrida assenta na mera eventualidade da necessidade de execução dessas infra-estrutura, sem que tenha existido qualquer contraprestação - mesmo decorridos mais de 12 anos.

  4. Pois, caso a Câmara Municipal tivesse, eventualmente, que realizar quaisquer obras de reforço, ampliação ou manutenção das estruturas urbanísticas no local já o teria feito ao cabo de mais de 12 anos da aprovação da operação e da liquidação das taxas.

  5. Na verdade, as infra-estruturas no local, a serem necessárias ampliar, reforçar ou melhorar deveriam ser executadas com a construção do loteametno.

  6. No caso dos autos, inexiste qualquer sinalagmaticidade, correspectividade ou proporcionalidade entre a quantia paga a título de taxa, como, inexiste, qualquer contra-prestação por parte da Câmara Municipal.

  7. Por isso, não se pode aceitar que o sinalagma seja meramente eventual ou que nunca se chegue a verificar - mantendo-se a «taxa" nos cofres da Câmara.

  8. Pois, nesse caso, coloca-se a "hipótese" de tal "taxa" liquidada, sem qualquer proporcionalidade ou contraprestação pública, configurar um autêntico imposto e/ou um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Câmara Municipal.

  9. Tanto mais que é dever geral do Município realizar infra-estruturas urbanísticas, nos termos do art.' 64.°, n.° 2 alínea f) da Lei n.° 169/99 de 18/09.

  10. Além disso, o critério utilizado pela Câmara Municipal para efectuar o cálculo das quantias liquidadas à Recorrente não tem qualquer fundamentação, razoabilidade, sinalagmaticidade ou proporcionalidade, nomeadamente com as eventuais obras de reforço ou ampliação das infra-estruturas.

  11. Sendo o custo das eventuais infra-estruturas a ampliar, remodelar ou reforçar é perfeitamente mensurável, a taxa cobrada à Recorrente não tem qualquer equivalência ou fundamentação económica.

  12. Ainda, segundo o quadro normativo resulta do art° 32° do DL n° 448/91, de 29. 11, que: " A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 110 da Lei n° 1/87, de 06 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações, com excepção das previstas no art° 16°".

  13. E tendo a Lei n° 90/95, de 01/09, autorizado o Governo a alterar tal regime jurídico esclareceu no entanto que: " as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviço pelo município" - (art° 2.°, n° 2 e) ); 18. E dando execução aquela autorização legislativa, foi publicado o Dec. Lei n° 334/95, de 28.12, o qual estabeleceu para o art° 32° n°s 1 a) e 2 a seguinte redacção: “1. Salvaguardado o disposto no art° 16°, a emissão de alvarás de licenças de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a seguir referidas, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações: a) A taxa prevista na a) do art° 11° da Lei n° 1/87, de 06 de Janeiro, quando, por força da operação de loteamento, o município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização.

    2 -A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas prevista na a) do art° 11° da Lei n° 1/87, de 06 de Janeiro, só pode ser exigida nos casos expressamente previstos na a) do n° 1, não podendo ser consideradas como passíveis de incidência da taxa quaisquer outras situações, designadamente no âmbito de execução de obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, ainda que tais obras tenham determinado ou venham a determinar directa ou indirectamente, a realização pelo município de novas infra-estruturas urbanísticas ou o reforço das já existentes”.

    (os destaques e...

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