Acórdão nº 00358/14.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014

Data18 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO R…, NIF 1…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que rejeitou liminarmente a reclamação interposta, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho da Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferido no processo n.º0601200701019970 e apensos, de que foi notificado por ofício n.º001887, de 21/03/2014.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

  1. O Recorrente deduziu a reclamação do acto do órgão de execução em 03/04/2014, isto através de envio de correio electrónico, com assinatura digital nele aposto, por parte do seu mandatário constituído e direccionada, tal mensagem electrónica, para o órgão de execução e penhora efectuada ao Recorrente havia sido efectuada e dela dado conhecimento a este em 11/03/2014, isto é, entra a penhora e a interposição da reclamação do acto do órgão passaram menos de 30 dias.

  2. O meio próprio de reacção seria a oposição à execução apenas não tendo o Recorrente seguido por tal caminho porque o órgão de execução lhe indicou como meio processual a usar a reclamação do acto do órgão de execução.

  3. A oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.° CPPT, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora e por força do que dispõe o n.° 3 do artigo 191.º CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

  4. As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, como estabelece o n.° 1 do artigo 192.° CPPT e as citações em processo civil estão reguladas nos artigos 225° a 245° do CPC.

  5. A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.° 5 do artigo 229°, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo (artigo 225° do CPC) e o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição (artigo 227° do CPC).

  6. No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (n.° 2 do artigo 227° do CPC) e no caso em apreço, depreende-se que a sentença recorrida considerou, nos termos do n° 2 do artigo 230° do CPC, que o Recorrente foi citado após a remessa da 2a carta registada com aviso de recepção visto que lhe foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, que foram devolvidas com a menção de “Não reclamado”, e aquele não logrou ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

  7. Sucede que nos outros casos em que há lugar a citação postal...

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