Acórdão nº 00106/14.9BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Instituto da Segurança social, ip, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Mmo Juiz do TAF dE Viseu, em 22.05.2014, que ordenou, o pagamento prévio da taxa de justiça, estipulando “o prazo de 10 dias para a entidade requerida autoliquidar a importância em causa e juntar aos autos a comprovativo do pagamento efectuado.”.
Para tanto alega em conclusão: I- O litígio em causa nos autos cautelares respeita ao contencioso das instituições de segurança social, por envolver uma dessas instituições (o ISS,IP, ora recorrente) e exigir a aplicação de legislação sobre segurança social (cfr. art. 3º nº 1 e 2 al. a) da Lei Orgânica, aprovada pelo DL nº 83/2012, de 30 de Março, e art. 4º, nº 1, al. b), art. 8º, art. 30º, al. b), e art. 46º e arts. 66º a 70º do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio), pelo que se subsume à previsão da norma legal da al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.
II - Enquanto instituto público com a missão de gerir as prestações de segurança social, o requerido nos autos cautelares, ora recorrente, procedeu à liquidação da taxa de justiça no montante de 51,00€, conforme previsto na referida alínea c), do nº 1, do art. 12º do RCP, com a redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, atendendo ao valor constante do ponto 1.1 da Tabela I-B, a ela anexa e que fixa a base tributável em meia unidade de conta (51,00€) para os “(…) processos de contencioso das instituições de segurança social (…)”, tendo procedido à junção aos autos, do respectivo comprovativo de liquidação, em 21/04/2014 (realce nosso).
III - A referida disposição legal aplica-se a qualquer forma processual, incluindo as providências cautelares, uma vez que o legislador nela não fez qualquer distinção quanto aos tipos de processo a que se aplica e, nos termos da regra geral do RCP, definida no nº 1 do art. 6º do mesmo Regulamento, “(…) a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado (…)” (realce nosso).
IV – Ao determinar a aplicação do art. 7º do RCP, sem aquilatar da finalidade que se pretendia atingir no processo cautelar, limitando-se a exigir o pagamento de valor suplementar da taxa de justiça, por aplicação da Tabela II do RCP, a decisão do Tribunal a quo padece do vício de violação de lei, por não respeitar o disposto na al. c) do nº 1 do art. 12º do RCP.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* FACTOS A FIXAR (e com relevância para os autos): _ O R., na sequência de notificação da sentença proferida e da concessão de prazo para autoliquidação da taxa de justiça, de 9/04/2014, requereu em 21/04/2014 a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de 51,00 €, efectuada ao abrigo do disposto no art. 12º, nº 1, al. c) do RCP e em conformidade com o valor constante do ponto 1.1 da Tabela I-B anexa ao RCP.
_ Na sequência de nova notificação do Tribunal, de 14/05/2014, para autoliquidação e junção aos autos de comprovativo do pagamento da taxa de justiça “Em falta” no valor de € 224,40, relativamente à “Taxa devida … € 275,40”, o R, ora recorrente, apresentou reclamação em 19/05/2014.
_ Na sequência desse requerimento foi proferido o despacho aqui recorrido com o...
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