Acórdão nº 00106/14.9BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Instituto da Segurança social, ip, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Mmo Juiz do TAF dE Viseu, em 22.05.2014, que ordenou, o pagamento prévio da taxa de justiça, estipulando “o prazo de 10 dias para a entidade requerida autoliquidar a importância em causa e juntar aos autos a comprovativo do pagamento efectuado.”.

Para tanto alega em conclusão: I- O litígio em causa nos autos cautelares respeita ao contencioso das instituições de segurança social, por envolver uma dessas instituições (o ISS,IP, ora recorrente) e exigir a aplicação de legislação sobre segurança social (cfr. art. 3º nº 1 e 2 al. a) da Lei Orgânica, aprovada pelo DL nº 83/2012, de 30 de Março, e art. 4º, nº 1, al. b), art. 8º, art. 30º, al. b), e art. 46º e arts. 66º a 70º do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio), pelo que se subsume à previsão da norma legal da al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.

II - Enquanto instituto público com a missão de gerir as prestações de segurança social, o requerido nos autos cautelares, ora recorrente, procedeu à liquidação da taxa de justiça no montante de 51,00€, conforme previsto na referida alínea c), do nº 1, do art. 12º do RCP, com a redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, atendendo ao valor constante do ponto 1.1 da Tabela I-B, a ela anexa e que fixa a base tributável em meia unidade de conta (51,00€) para os “(…) processos de contencioso das instituições de segurança social (…)”, tendo procedido à junção aos autos, do respectivo comprovativo de liquidação, em 21/04/2014 (realce nosso).

III - A referida disposição legal aplica-se a qualquer forma processual, incluindo as providências cautelares, uma vez que o legislador nela não fez qualquer distinção quanto aos tipos de processo a que se aplica e, nos termos da regra geral do RCP, definida no nº 1 do art. 6º do mesmo Regulamento, “(…) a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado (…)” (realce nosso).

IV – Ao determinar a aplicação do art. 7º do RCP, sem aquilatar da finalidade que se pretendia atingir no processo cautelar, limitando-se a exigir o pagamento de valor suplementar da taxa de justiça, por aplicação da Tabela II do RCP, a decisão do Tribunal a quo padece do vício de violação de lei, por não respeitar o disposto na al. c) do nº 1 do art. 12º do RCP.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* FACTOS A FIXAR (e com relevância para os autos): _ O R., na sequência de notificação da sentença proferida e da concessão de prazo para autoliquidação da taxa de justiça, de 9/04/2014, requereu em 21/04/2014 a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de 51,00 €, efectuada ao abrigo do disposto no art. 12º, nº 1, al. c) do RCP e em conformidade com o valor constante do ponto 1.1 da Tabela I-B anexa ao RCP.

_ Na sequência de nova notificação do Tribunal, de 14/05/2014, para autoliquidação e junção aos autos de comprovativo do pagamento da taxa de justiça “Em falta” no valor de € 224,40, relativamente à “Taxa devida … € 275,40”, o R, ora recorrente, apresentou reclamação em 19/05/2014.

_ Na sequência desse requerimento foi proferido o despacho aqui recorrido com o...

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