Acórdão nº 00831/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

MMF, residente na Rua …, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/01/2015, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada contra o MINISTÉRIO DA AGRIGULTURA E DO MAR (Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro), em que peticiona a suspensão de eficácia do despacho de 04.07.2014, proferido pelo Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que ordenou a demolição de um muro em terreno de que é proprietário, com a consequente reposição do prédio na situação anterior a essa construção.

*O Recorrente contra alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: « Primeiro.

Veio indeferida a providência cautelar requerida na medida em que entendeu o Tribunal a quo que inexiste o requisito essencial do fumus boni iuris, bem como que o requerente não terá alegados factos consubstanciadores do periculum in mora.

Segundo.

Para a procedência da providência cautelar proposta, importa ao requerente/recorrente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência; Terceiro.

Porquanto requer, nos termos do art.º 112.º n.º 2, alínea a) do CPTA a suspensão de eficácia do acto administrativo que ordenou a demolição do muro por si construído - cfr. alínea a) do n.º 2 da norma supra citada.

Quarto.

Na realidade, o que se pretende com o presente procedimento cautelar conservatório é evitar a constituição de uma situação de facto consumada que iria acarretar inúmeros e, ainda, incalculáveis prejuízos e incómodos ao recorrente com a execução da decisão de reposição do solo.

Quinto.

Neste contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, entende o recorrente que se verificam as duas condições positivas de decretamento da providência, como o sejam, a. o «periculum in mora» consubstanciado quer no receio da constituição de uma situação de facto consumada, bem assim como da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente e b. o «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) a qual se concretiza na avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente e da(s) ilegalidade(s) que este invoca c. assim como, salvo melhor opinião e como infra se alegará, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção; d. sendo, por outro lado, manifesta a nulidade, ilegalidade e falta de fundamento do acto administrativo praticado.

do fumus boni iuris Sexto.

No âmbito da alegação e demonstração da aparência de bom direito, entendeu o Tribunal a quo pela apreciação da matéria que, no seu entender, inviabiliza a existência do direito invocado pelo requerente, Sétimo.

Numa lapidar apreciação de fundo, de facto e de direito da questão objecto dos autos principais. Contudo; Oitavo.

A apreciação a realizar no âmbito do procedimento cautelar, da verificação do pressuposto no art.º 120.º n.º 1, alínea a) do CPTA, deverá, como bem cita a decisão, ser SUMÁRIA e SINTÉTICA.

Nono. Pelo contrário a apreciação realizada na sentença recorrida, resulta numa autêntica decisão de mérito, sem que tenha sido produzida qualquer prova, e que apenas deveria ser eventualmente emanada nos autos principais, após as diligências probatórias aí requeridas e numa justa ponderação do que viesse a resultar da ponderação das mesmas. É que; Décimo.

Primeiramente, em abono da existência do direito do recorrente verifica-se que, no âmbito da acção sumária 612/06.9TBOBR, que correu termos na Secção Única do tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, por sentença datada de 08-10-2008, decidiu aquele Tribunal a respeito do imóvel em causa e da sua delimitação que: “Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a ação totalmente procedente, e em consequência decido: - Fixar a demarcação da estrema que divide os imóveis identificados nos artigos 1 e 11 da petição inicial, concretamente a estrema sul do prédio dos autores que coincide com a estrema norte do imóvel dos Réus (…) permitindo-se a edificação de muro que os Autores pretendem erigir ao longo da estrema do seu prédio com o imóvel pertença dos Autores.” Décimo primeiro.

Ou seja, encontrando-se decidida judicialmente por título/sentença judicial a admissibilidade edificação do aludido muro, verifica-se caso julgado ou Décimo segundo.

CAUTELARMENTE, o art.º 671.º do CPCivil, com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, dispõe que “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art. 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. ...”; Décimo terceiro.

Pelo que, deveria a decisão do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro ser valorada, em função do princípio da aquisição processual, no sentido da legitimidade da actuação do requerente - ou pelo menos da aparência de tal direito - na edificação do muro, porque devidamente AUTORIZADO por DECISÃO JUDICIAL, que se sobrepõe a qualquer decisão/autorização administrativa.

Décimo quarto.

Em segundo lugar, entende o recorrente que a construção em causa é integradora do conceito de “obra de escassa relevância urbanística”, nos termos do art.º 6.º do RJEU, em função das dimensões que apresenta.

Décimo quinto.

Estas aludidas obras tratam-se de meros arranjos exteriores dentro dos limites legalmente fixados que beneficiam da isenção de licença camarária.

Décimo sexto.

Na verdade, são muros de vedação para efeitos de protecção da propriedade em causa, nos termos aliás definidos na sentença supra referida.

Décimo sétimo.

Por tal desiderato, impõe-se a necessidade de construção dos mesmos por força da salvaguarda da vida privada e dos bens do requerente, em resultado das desavenças existentes com o vizinho do prédio confinante, que deram causa à acção que o requerente venceu; Décimo oitavo.

Assim, o muro reconstruído em alvenaria de blocos de cimento, mais não é do que a recolocação dos muros anteriormente existentes, de pedra; Décimo nono.

Os quais se encontravam degradados e parcialmente destruídos, conforme documentalmente comprovado e que o Tribunal a quo entendeu ser “irrelevante”.

Vigésimo.

Com o devido respeito, revelando-se uma RECONSTRUÇÃO dos muros em pedra já existentes, a admissibilidade de tal construção em terrenos inseridos em RAN, não se encontra afastada pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na medida em que não está contemplada em nenhuma daquelas alíneas; Vigésimo primeiro.

Encontrando-se antes admitida pelas alíneas a) e n) do n.º 1 do art.º 22.º daquele normativo, designadamente, “a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, (...) aterros e escavações (...)” e “n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes (...)”.

Vigésimo segundo.

Aliás, considerando a amplitude, abrangências e natureza das obras permitidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, mal se perceberia, sob pena de inconstitucionalidade da interpretação daquele normativo e que cautelarmente se invoca, que não fosse admitida a mera reconstrução de um muro, mais a mais, quando o A. é detentor de uma autorização judicial para o efeito; Vigésimo terceiro.

O que determina, salvo melhor opinião, a admissibilidade e valoração do ius aedificandi enquanto elemento integrante do direito de propriedade que merecerá tutela em função dos princípios alegados da tutela da vida privada e do direito de propriedade, da inexistência de lesão e do estado de necessidade invocados; Vigésimo quarto.

Quando acoplado à existência de uma decisão judicial no sentido de permitir “a edificação de muro que os Autores pretendem erigir ao longo da estrema do seu prédio com o imóvel pertença dos Autores.”.

Vigésimo quinto.

Pelo supra exposto se apreende facilmente a demonstração SUMÁRIA e SINTÉTICA da existência abundante de “bom Direito”; Vigésimo sexto.

E assim subsistem os fundamentos que legitimam a convocação dos pressupostos que bem enunciou o Tribunal a quo, mas, desta feita, para o deferimento da presente providência cautelar. Por outro lado; do periculum in mora Vigésimo sétimo.

No contexto do combate ao “periculum in mora” visto enquanto o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo principal a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica - cfr. Prof. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23 -, entende o recorrente que alegou factos atinentes à verificação do mesmo; Vigésimo oitavo.

Tivesse a providência cautelar sido admitida, faria corresponder à sua pretensão a respectiva prova, mormente, ao nível de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificada» Vigésimo nono.

a cautela que é solicitada. De facto; Trigésimo.

In casu, a demolição do muro, com os custos daí decorrentes, acoplado à necessidade de voltar a erguer o mesmo, caso se verifique a procedência da acção principal, redundaria na verificação de custos, prejuízos e constrangimentos INCALCULÁVEIS, Trigésimo primeiro.

Quando coadunado com a alegação - cfr. artigos 18.º a 30.º da petição inicial - da INEXISTÊNCIA DE LESÃO para a actividade agrícola; Trigésimo segundo.

mas que obviamente constituem FACTO NOTÓRIO e que, nos termos do art.º 412.º n.º 1 do CPCivil, sequer careceria de alegação e de prova; Trigésimo terceiro.

Bem ainda como resultados factos decorrente da eventual demolição do muro, a superioridade do prejuízo resultante da demolição da...

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