Acórdão nº 00450/13.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P... – Produtos Pirotécnicos, Lda., das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2009, 2010 e 2011, no valor global de 339.069,50€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 – A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 2009, 2010 e 2011, impugnadas pela Autora, por ter considerado que as mesmas enfermam de erro nos pressupostos de direito e de falta de fundamentação, com o fundamentos explanados nos art. 2.º a 7.º das presentes alegações, para os quais remetemos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

2- Concluindo que por um lado não pode afirmar-se que os motivos em que a AT estribou a decisão de determinar a matéria colectável através de métodos indirectos constituem factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada e que por outro lado, a AT não fundamentou em moldes adequados a sua decisão de tributação através daqueles métodos, permitindo ao Tribunal o controlo da sua actividade.

3– No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença “ a quo” e reconhecendo a profunda análise levada a cabo pela Mma. Juiz e a complexidade da questão, erro na apreciação da prova, que conduziu a tal procedência.

4- Com efeito e relativamente ao identificado desvio significativo entre a margem bruta de vendas declarada pelo sujeito passivo nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e as efectivamente praticadas na empresa, não se trata de um mera ilação retirada da amostragem (com base nos elementos disponibilizados pelo sujeito passivo, designadamente o SAFT, Ficheiro Normalizado de Exportação de Dados criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26/03 e documentos facturas de compra e venda de mercadorias), mas, com todo respeito, de um facto resultante dessa amostragem, face à abrangência da mesma, cfr. quadro a fls. 43 do P.A. e Anexo II ao Relatório de Inspecção fls. 53 a 66 do mesmo, sendo essa abrangência de 67,12% em 2009, 56,98% em 2010 e 39,26% em 2011, sobre o universo de produtos comercializados pela ora impugnante, correspondendo a um total de vendas amostradas a valor do SAFT, de respectivamente € 1.710.336,92, € 1.397.614,98 e € 816.363,19, não sendo a mesma mais abrangente, porque conforme resulta do Relatório de Inspecção, tendo o sujeito passivo sido notificado em 10/09/2012 na pessoa do seu TOC, para fornecer esses elementos/esclarecimentos não veio a fazer.

5- Resultando um desvio entre os valores da margem bruta das vendas sobre o preço de custo declaradas declarada pelo sujeito passivo e a margem bruta das vendas sobre o preço de custo obtido na amostragem, de 33.46% para 65,89% em 2009, 32,19% para 52,07 em 2010 e , 31,22 % para 57,87% em 2011.

6- E esta divergência é um facto, não uma mera ilação, sendo que este desvio significativo, demonstra, com todo o respeito pelo entendimento da Mma. Juiz, capacidade contributiva significativamente maior que a declarada, pois estamos num plano já para além da discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado, trata-se de discrepância entre o valor de margem declarado pelo próprio sujeito e o valor de margem, resultante de uma significativa amostragem retirada do próprios registos no SAFT do sujeito passivo.

7- E, com todo o respeito, não existe uma remissão do art. 87.º, al. d), da LGT para o art.89.º-A do mesmo diploma legal, que permita concluir que a manifestação de capacidade contributiva superior ao declarado esteja necessariamente associada a sinais exteriores de riqueza, basta que existam factos que a patenteiem, sob pena de se tributar quem mostra tais sinais e de não se tributar quem os oculta.

8- É entendimento desta Representação da Fazenda Pública que tal não foi o pretendido pelo legislador, quando aditou pela Lei 30-G/2000, de 29/12 o art. 89.º- A à LGT e a alínea d) do texto do artigo 88.º, nem pelas alterações legislativas posteriores ao art. 89.º-A, que mantiveram o art. 88.º inalterado.

9- E contra tal não nos parece contender o disposto na alínea a) do art. 88.º da LGT, pois a contabilidade pode ser existente ou suficiente, mas impossibilitar a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e dela resultar capacidade contributiva significativamente maior que a declarada, como entendemos ser o caso dos autos, pois a contabilidade embora formalmente organizada, não era credível.

10- Saliente-se que o art. 89.º-A da LGT dispõe que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30% para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, ou seja é um artigo vocacionado à partida para situações respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

11- Ora, a situação concreta não se enquadra em nenhuma das situações enunciadas neste artigo, mas com todo o respeito pela douta sentença “a quo”, resulta do probatório dos autos, a existência de capacidade contributiva superior à declarada, no caso concreto, para efeitos de tributação em IVA, nos exercícios em causa.

12- Relativamente às anomalias verificadas nos inventários, as variações negativas e positivas realçam a existência de valorizações diferenciadas injustificadas dos mesmos produtos existentes em stock, demonstrando o irrealismo das margens declaradas.

13- Por último, relativamente ao considerando de que “ as margens brutas (são) manifestamente desajustadas dos valores normais das actividades em que se insere”, acerca do qual a douta sentença salienta que a AT refere valores tão distintos que é difícil determinar quais os normais, refira-se que, efectivamente, a margem média da unidade orgânica (Direcção de Finanças de Coimbra), em 2009, é superior à média nacional, no entanto a margem declarada pelo sujeito passivo é muito inferior a qualquer uma delas, mesmo da mais baixa (43,82%), sendo de 33,46% no ano de 2009.

14- Saliente-se que estes rácios respeitam a um universo de 62 sujeitos passivos na unidade orgânica e a um universo de 3044 sujeitos passivos, ao nível nacional.

15- Assiste razão à Mma. Juiz quando refere na douta sentença “a quo” que apenas estão indicadas as percentagens para o ano de 2009, no entanto o resultado da amostragem demonstra que para os anos de 2010 e 2011, existe uma manifesta discrepância entre as margens brutas declaradas e as resultantes dessa amostragem, conforme supra realçado, tendo sido esta margem bruta obtida a utilizada como critério para a presunção dos proveitos/réditos, cfr. fls. 45 do P.A.

16- E, entende esta Representação que as correcções em causa se encontram devidamente fundamentadas, nos exactos termos da contestação oportunamente apresentada, identificando a AT factos concretamente identificados através dos quais é patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada, encontrando-se a decisão de tributação fundamentada, enfermando a douta sentença a quo, com todo o respeito, de erro na apreciação da prova.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela inexistência de erro nos pressupostos de direito e pela fundamentação do acto tributário consubstanciado nas liquidações impugnadas de IVA, mantendo as mesmas, assim se fazendo JUSTIÇA» A Recorrida contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo formulado as seguintes «Conclusões: 1. Não pode afirmar-se que os motivos em que a AT estribou a decisão de determinar a matéria coletável através de métodos indiretos constituem “factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada”; 2. A AT não fundamentou em moldes adequados a sua decisão de tributação através daqueles métodos, mormente permitindo ao tribunal o controlo efetivo da sua atividade.

  1. Conclui-se, assim, que as liquidações objeto destes autos enfermam de erro nos seus pressupostos de direito e de falta de fundamentação.

  2. Verifica-se que foi com base na metodologia seguida pelos serviços de inspecção e acima indicada que foram apuradas as margens consideradas como “efectivamente praticadas” e que serviram para comparar com as declaradas.

  3. Ou seja, os serviços de inspecção não detectaram valores omitidos de forma directa, mas efectuaram uma amostragem com base em parte dos elementos da contabilidade da impugnante (valores médios de vendas, quantidades e preços médios unitários), mas também recorrendo a valores médios de descontos (que não os efectivamente praticados) para apurar a margem, a qual, até tendo em conta esta última situação, e apesar de apelidada de “efectiva”, só por sorte assim seria.

  4. O que se fez foi fazer actuar uma presunção sobre outra presunção, o que não é permitido. No caso concreto, foi dado um passo a mais: passou-se para...

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