Acórdão nº 01473/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

A...

, com o NIF 1…, com domicílio na Rua…, Viseu, recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 3700200001510185, instaurada contra a executada “V… Transportes, Lda.” para pagamento de dívidas do IVA dos anos de 1999 a 2001 no montante de 11.326,59 €, revertida contra ele.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 117 a 123) e as seguintes conclusões que se reproduzem: «Em conclusão: 1.

- As dívidas tributárias referentes a IVA de 1999. 2000 e 2001 estão prescritas, pois já decorreram 8 anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, cf Art.° 48° da LGT, e o processo esteve parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao recorrente, cf. n.° 2 do Art.° 49º (à época, antes da revogação pela Lei n.° 53-A/2006, de 29.12.), da LGT.

  1. - Pelo que deve ser decretada a anulação das dívidas de IVA de 1999 a 2000, por prescrição.

  2. O recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter património suficiente para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.° 24°. n.° 1, a), da LGT.

  3. - Sem prescindir, que; 5.

    Resulta nos autos, que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do ativo social, da criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos - índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, o que implica a ilegitimidade do revertido, cf al. a), do n.° 1, do Art.° 24° da LGT.

  4. - Nestes termos, teria a Autoridade Tributária cumprir o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias, cf. al. a), do n.° 1. Do Art.° 24° da LGT, o que não fez.

  5. - As testemunhas indicadas pelo recorrente são elementos novos e indispensáveis para demonstrar o alegado no direito de audição, os quais são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão, cf. n.° 7. Do Art.° 60°, da LGT, aplicável por remissão do Art.° 23°, n.° 4 do mesmo diploma legal.

  6. - Sem prescindir, que, em sede de audição prévia, deve ser admitida a prova testemunhal, a apresentar por quem a invoca, cf. Art.° 74°. n.° 1, da LGT.

  7. - A sentença não se pronunciou sobre porque a Autoridade Tributária não ouviu as testemunhas, o que constitui nulidade da sentença, cf. Art.° 125° n.° 1 do CPPT.

  8. - Sem prescindir, que a reversão da execução fiscal não está devidamente fundamentada, pois a mesma não está acompanhada da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias. al. a), do n.° 1. Do Art.° 24° e Art.° 77°, ambos da LGT, o que implica a anulação da reversão por falta de fundamentação.

  9. Ademais, verifica que o despacho de reversão não invocou a al. b), do n.° 1, do Art.° 24° da LGT, nem precisou de que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas tenha terminado no período do exercício do cargo do gerente.

  10. - Pelo que a sentença não pode considerar esta situação subsumível na al. b), do n°1, do Art.° 24°, da LGT, que não consta no ato da reversão, o que constitui nulidade da sentença, cf. Art.° 125°, n.° 1, do CPPT.

  11. - Devendo a execução fiscal ser extinta.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.

    »* A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso, com base no seguinte: «Entendemos que não assiste razão ao recorrente.

    11 - Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações uma vez que a decisão questionada fez correcta valoração da prova e dos factos e, acertada interpretação e aplicação do direito, com apoio na doutrina e na jurisprudência, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida na ordem jurídica.

    Assim, 12 - No que respeita á alegada nulidade, remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação ou reparação do agravo e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, afigura-se-nos que a sentença impugnada não padece de nulidade.

    Com efeito, 13 - A alegada nulidade de omissão de “pronúncia” só ocorrerá nos casos em que o tribunal pura e simplesmente hão tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 1 vol, 2006, pág.912.

    14 - A omissão de pronúncia como nulidade da sentença só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.

    Mas, também não existe erro de julgamento.

    15 - O Tribunal seleccionou toda a matéria de facto relevante e pronuncia-se sobre todas as questões para a boa decisão da causa.

    16 - Indica os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, em ordem á fixação dos factos relevantes, dando a conhecer as razões que o levaram a decidir como decidiu e procede a um correcto enquadramento jurídico dos factos, tendo concluído pela legitimidade do oponente para a execução.

    17 - Sobre a fundamentação do despacho de reversão, já se pronunciou o STA no seu douto Acórdão do Pleno, de 16.10.2013, in Proc.n° 0458/13, onde no Sumário se escreveu: “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência á extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n°4 do art° 23° da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.” Termos em que, deve ser NEGADO provimento ao recurso»*Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.

    *2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

    Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, sendo que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões, delimitado pelas referidas conclusões: [a] A alegação da prescrição em via de recurso [conclusões 1 e 2]; [b] nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a questão de não audição pela AT das testemunhas indicadas em sede do exercício do direito de audição e por ter considerado subsumível à al. b) quando no despacho de reversão tal alínea não consta; [conclusões 7 a 9, 11 e 12] [c] Reversão não está acompanhada da prova da culpa do gerente na insuficiência patrimonial, o que implica a ilegitimidade do revertido, ónus que pertence à AT, al. a) do n.º1, do art. 24º da LGT; não estando a reversão devidamente fundamentada [conclusões 5, 6 e 10] [d] Ilegitimidade do recorrente por falta de culpa na insuficiência patrimonial; [conclusão 3].

    * FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório aMª Juiz do Tribunal “quo” fixou os factos, da seguinte forma: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:

    1. O Serviço de Finanças de Viseu - 2 instaurou contra a sociedade comercial “V… Transportes, Lda.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, 3500 – 203 Viseu, o...

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