Acórdão nº 01473/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.
A...
, com o NIF 1…, com domicílio na Rua…, Viseu, recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 3700200001510185, instaurada contra a executada “V… Transportes, Lda.” para pagamento de dívidas do IVA dos anos de 1999 a 2001 no montante de 11.326,59 €, revertida contra ele.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 117 a 123) e as seguintes conclusões que se reproduzem: «Em conclusão: 1.
- As dívidas tributárias referentes a IVA de 1999. 2000 e 2001 estão prescritas, pois já decorreram 8 anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, cf Art.° 48° da LGT, e o processo esteve parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao recorrente, cf. n.° 2 do Art.° 49º (à época, antes da revogação pela Lei n.° 53-A/2006, de 29.12.), da LGT.
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- Pelo que deve ser decretada a anulação das dívidas de IVA de 1999 a 2000, por prescrição.
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O recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter património suficiente para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.° 24°. n.° 1, a), da LGT.
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- Sem prescindir, que; 5.
Resulta nos autos, que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do ativo social, da criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos - índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, o que implica a ilegitimidade do revertido, cf al. a), do n.° 1, do Art.° 24° da LGT.
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- Nestes termos, teria a Autoridade Tributária cumprir o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias, cf. al. a), do n.° 1. Do Art.° 24° da LGT, o que não fez.
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- As testemunhas indicadas pelo recorrente são elementos novos e indispensáveis para demonstrar o alegado no direito de audição, os quais são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão, cf. n.° 7. Do Art.° 60°, da LGT, aplicável por remissão do Art.° 23°, n.° 4 do mesmo diploma legal.
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- Sem prescindir, que, em sede de audição prévia, deve ser admitida a prova testemunhal, a apresentar por quem a invoca, cf. Art.° 74°. n.° 1, da LGT.
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- A sentença não se pronunciou sobre porque a Autoridade Tributária não ouviu as testemunhas, o que constitui nulidade da sentença, cf. Art.° 125° n.° 1 do CPPT.
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- Sem prescindir, que a reversão da execução fiscal não está devidamente fundamentada, pois a mesma não está acompanhada da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias. al. a), do n.° 1. Do Art.° 24° e Art.° 77°, ambos da LGT, o que implica a anulação da reversão por falta de fundamentação.
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Ademais, verifica que o despacho de reversão não invocou a al. b), do n.° 1, do Art.° 24° da LGT, nem precisou de que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas tenha terminado no período do exercício do cargo do gerente.
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- Pelo que a sentença não pode considerar esta situação subsumível na al. b), do n°1, do Art.° 24°, da LGT, que não consta no ato da reversão, o que constitui nulidade da sentença, cf. Art.° 125°, n.° 1, do CPPT.
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- Devendo a execução fiscal ser extinta.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.
»* A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso, com base no seguinte: «Entendemos que não assiste razão ao recorrente.
11 - Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações uma vez que a decisão questionada fez correcta valoração da prova e dos factos e, acertada interpretação e aplicação do direito, com apoio na doutrina e na jurisprudência, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida na ordem jurídica.
Assim, 12 - No que respeita á alegada nulidade, remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação ou reparação do agravo e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, afigura-se-nos que a sentença impugnada não padece de nulidade.
Com efeito, 13 - A alegada nulidade de omissão de “pronúncia” só ocorrerá nos casos em que o tribunal pura e simplesmente hão tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 1 vol, 2006, pág.912.
14 - A omissão de pronúncia como nulidade da sentença só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.
Mas, também não existe erro de julgamento.
15 - O Tribunal seleccionou toda a matéria de facto relevante e pronuncia-se sobre todas as questões para a boa decisão da causa.
16 - Indica os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, em ordem á fixação dos factos relevantes, dando a conhecer as razões que o levaram a decidir como decidiu e procede a um correcto enquadramento jurídico dos factos, tendo concluído pela legitimidade do oponente para a execução.
17 - Sobre a fundamentação do despacho de reversão, já se pronunciou o STA no seu douto Acórdão do Pleno, de 16.10.2013, in Proc.n° 0458/13, onde no Sumário se escreveu: “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência á extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n°4 do art° 23° da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.” Termos em que, deve ser NEGADO provimento ao recurso»*Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.
*2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, sendo que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões, delimitado pelas referidas conclusões: [a] A alegação da prescrição em via de recurso [conclusões 1 e 2]; [b] nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a questão de não audição pela AT das testemunhas indicadas em sede do exercício do direito de audição e por ter considerado subsumível à al. b) quando no despacho de reversão tal alínea não consta; [conclusões 7 a 9, 11 e 12] [c] Reversão não está acompanhada da prova da culpa do gerente na insuficiência patrimonial, o que implica a ilegitimidade do revertido, ónus que pertence à AT, al. a) do n.º1, do art. 24º da LGT; não estando a reversão devidamente fundamentada [conclusões 5, 6 e 10] [d] Ilegitimidade do recorrente por falta de culpa na insuficiência patrimonial; [conclusão 3].
* FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório aMª Juiz do Tribunal “quo” fixou os factos, da seguinte forma: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:
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O Serviço de Finanças de Viseu - 2 instaurou contra a sociedade comercial “V… Transportes, Lda.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, 3500 – 203 Viseu, o...
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