Acórdão nº 01309/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JCGGR; MGGGR; EMGGRML Recorrido: Município de E...

; Instituto de Conservação da Natureza Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na identificada acção administrativa comum, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide quanto ao primeiro pedido formulado na petição inicial dos Autores, e, nessa medida, declarou extinta a respectiva instância, e absolveu os Réus dos restantes pedidos de condenação dos Réus a pagar aos Autores quantias pecuniárias a título de danos, lucros cessantes e juros de mora.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.ª Dada a factualidade julgada provada (maxime, a constante das alíneas C) a P) dos Factos Provados), o Tribunal a quo teria de ter considerado verificado o requisito da culpa, face ao disposto no art. 56-6 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro.

  1. Conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo junto à P.I., como doc. 19, a deliberação recorrida incorreu em violação do disposto no art. 32-1 do Regulamento do PDM do Município de E..., sendo, consequentemente, nula (art. 56-2 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro).

  2. O fundamento da declaração de nulidade da deliberação da Câmara é, precisamente, um dos previstos no art. 56-6 do Decreto-Lei n.º 448/91, como sendo constitutivos da obrigação de indemnizar, sem que incumba ao lesado a prova da ocorrência de culpa, porquanto esta se presume, por efeito da norma invocada.

  3. A verificação das situações enunciadas sob os n.

    os 1, 2 e 4 do art. 56 determina a constituição da obrigação de indemnizar os prejuízos causados, não tendo contudo o Tribunal a quo retirado tal conclusão.

  4. Os Recorrentes invocaram o normativo legal de onde resulta a presunção de culpa acima referida nos arts. 78 e 79 da P.I., sendo certo, de todo o modo, que, nos termos previstos no art. 664 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

  5. Ainda assim, os Recorrentes demonstraram que sempre estariam reunidos todos os requisitos de que depende a verificação de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas, nos termos previstos no DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (subsidiariamente, quanto ao município, e a título principal, quanto ao 2.º Réu, aqui 2.º Recorrido).

  6. Com efeito, resulta dos Factos Provados elencados na sentença recorrida que, após indeferimento do pedido de licenciamento formulado em 06.07.1994, o 1.º Autor, aqui 1.º Recorrente, apresentou em 04.10.1994, um projecto de alterações ao projecto de loteamento (cfr. alíneas E) e F) dos Factos Provados).

  7. Do teor das alíneas G), H), I) e J) dos Factos Provados, para o qual se remete, resulta que, após emissão de um primeiro parecer onde não é colocada em causa a capacidade construtiva do solo (cfr. alínea G) dos Factos Provados), o 2.º Recorrido (bem como o 1.º) decidiu que, afinal, os terrenos em apreço não possuíam viabilidade construtiva.

  8. Ora, caso os terrenos não tivessem efectivamente capacidade construtiva, tal deveria ser o primeiro e único argumento invocado nos pareceres emitidos anteriormente, porquanto se trataria de um obstáculo insuprível pelos Recorrentes, de nada lhes valendo aperfeiçoar e alterar o projecto inicial.

  9. Ao invés, o indeferimento do pedido de loteamento motivado exclusivamente pela inviabilização da ocupação do terreno a poente (doc. 7 junto à petição inicial e alínea E) dos Factos Provados) permitia aos Recorrentes aperfeiçoar o pedido inicial, o que, de resto, foi estabelecido pelo Tribunal a quo na alínea F) dos Factos Provados: 11.ª Sobre este pedido recaiu o já referido parecer constante da acta de 14.1/94, onde nem a Câmara Municipal de E... nem a APPLE colocaram em causa a viabilidade construtiva do terreno limitando-se a declarar que o então requerente deveria, por um lado, esclarecer se pretendia proceder à compensação devida em numerário ou em espécie e, por outro lado, suprir as deficiências do processo de instrução que lhe eram apontadas (cfr. alínea G) dos Factos Provados e doc. 8 junto à petição inicial).

  10. O comando do art. 4.º-1 do DL n.º 48 051 remete para o do art. 487 do Cód. Civil na apreciação da culpa dos titulares de órgãos ou dos agentes do Estado e demais pessoas coletivas públicas, aplicando-se o critério do bom pai de família como aferidor da culpa.

  11. A conduta do 2.º Réu, aqui 2.º Recorrido, não poderá ser considerada como tendo respeitado a diligência média expectável deste tipo de entidades porquanto, dadas as atribuições prosseguidas, tem, naturalmente, de saber se a falta de viabilidade de um pedido de loteamento se deve ao desrespeito de normas passíveis de suprimento ou se, diferentemente, se deve à impossibilidade total de, em determinado local, ser levada a cabo uma operação de tal natureza.

  12. Verificando-se tal impossibilidade absoluta, esta não pode deixar de ser comunicada ao interessado de imediato, sob pena de este ser levado a proceder a investimentos e gastos, na tentativa de aperfeiçoar algo impossível de realizar.

  13. Dado o conteúdo das alíneas E) a G) dos Factos Provados, há, necessariamente, erro de julgamento na matéria de facto quanto ao ponto (xv) dos Factos Não provados.

  14. Com efeito, da alínea E) dos Factos Provados decorre, precisamente, que o pedido de loteamento formulado em 06.07.1994 foi indeferido porquanto «o loteamento tal como apresentado inviabiliza a ocupação do terreno a poente (…)».

  15. Ou seja, se o loteamento fosse apresentado de outra forma, não inviabilizando esse terreno, poderia ser deferido; e foi unicamente por esse motivo que os Recorrentes adquiriram esse terreno, que corresponde aos terrenos referidos na alínea VV) dos Factos Provados.

  16. Por outro lado, foi dado como provado na alínea G) que, na acta de 14.1/4, nenhum dos Recorridos pôs em causa, por qualquer modo, a capacidade construtiva dos terrenos.

  17. Impõe-se então concluir que os pareceres emitidos até então consideravam possível o loteamento pretendido pelos Recorrentes, referindo quais os aspectos do projecto que deveriam ser corrigidos a fim de se possibilitar a operação.

  18. Em face destes factos provados, não é possível, nem sequer lógico, julgar como não provados os pontos (i) e (xv) dos Factos Não Provado.

  19. Neste sentido, e nos termos do disposto no art. 685-B do CPC, verifica-se que, em face dos factos provados constantes das alíneas E) a G) e dos docs. 6, 7 e 2 juntos à P.I., foram incorrectamente julgados os pontos (i) e (xv) dos Factos Não Provados, devendo os mesmos ser incluídos nos Factos Provados.

  20. Sem prejuízo da presunção de culpa constante do art. 56-6 do DL n.º 448/91 que recai sobre o Município, subsidiariamente, para efeitos de apreciação da culpa no âmbito do DL n.º 48 051 resta dizer que das alíneas K), L), N), O) e R) dos Factos Provados (para as quais se remete) resulta que à semelhança do que ocorreu com o 2.º Recorrido, o 1.º Recorrido considerou ser viável e possível a operação de loteamento pretendida pelos Recorrentes, tendo indeferido, inicialmente, tal pedido, por circunstâncias todas elas supríveis.

  21. Também à semelhança do que aconteceu com o 2.º Recorrido, o 1.º Recorrido passou a considerar que, afinal, o pedido loteamento efetuado não era viável por não ter capacidade construtiva, tendo omitido uma decisão célere sobre o projecto de alterações apresentado e forçando os Recorrentes a apresentar requerimentos para que tal decisão fosse tomada.

  22. Assim, sempre se verificaria a culpa do 1.º Recorrido, ao abrigo do disposto no art. 487-2 do Código Civil.

  23. O Tribunal recorrido considera, igualmente, verificar-se uma situação de concorrência de culpas na produção do dano (cfr. página 23 da sentença para onde se remete), o que não pode deixar de causar perplexidade aos Recorrentes porquanto os actos administrativos beneficiam de uma presunção de legalidade inerente à circunstância de serem manifestações do poder público.

  24. Por outro lado, se consta da matéria de facto provada (alíneas MM) e OO) dos Factos Provados) que a suspensão judicial do acto administrativo de licenciamento foi erroneamente decretada, tendo vindo a ser objecto de levantamento, ela nunca poderá servir de fundamento para a alegada exigibilidade de suspensão dos trabalhos.

  25. Dada a complexidade da execução do projecto em causa, os trabalhos foram iniciados, mediante empreitada, logo após a emissão do alvará, até porque importava acautelar o prazo de caducidade da licença da operação de loteamento.

  26. Todos estes actos antecederam a declaração de nulidade do acto de licenciamento, bem como os próprios embargos extrajudiciais referidos nas alíneas AA) e BB) dos Factos Provados (que, de resto, não chegaram a ser ratificados judicialmente).

  27. Em suma, não se verifica que os Recorrentes tenham sido, de forma alguma, imprudentes na sua conduta, não podendo admitir-se a concorrência de culpas.

  28. A decisão recorrida, ao julgar não existir culpa na conduta de nenhum dos Recorridos, viola o disposto nos arts. 56-6 do DL n.º 448/91; 4.º-1 do DL n.º 48 051; e 487 do Cód. Civil − devendo ser revogada e substituída por outra que, julgando assentes os factos constantes dos pontos (i) e (xv) dos Factos não Provados, condene os Recorridos no pagamento de indemnização no montante de 1 459 443,41 Euros (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos).

  29. Verificam-se igualmente os demais requisitos de que depende a condenação daqueles no pagamento da indemnização peticionada: facto ilícito, dano e nexo de causalidade (DL n.º 48 051 e art. 56-6 do DL 448/91).

  30. No caso concreto, a ilicitude da conduta dos Recorridos encontra-se estabelecida por decisão judicial...

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