Acórdão nº 00006/14.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM em conferência os juízes da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE E...

interpôs recurso do Acórdão proferido pelo TAF de Aveiro que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL – STAL, visando o acto praticado pela Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de E..., em 27.09.2013, e o nos termos do qual foi determinada a alteração do período normal do horário de trabalho dos trabalhadores do Município para as 8 horas diárias e 40 horas semanais.

* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1- O despacho impugnado teve como objeto a definição de uma data para a aplicação da Lei n.º 68/2013 que veio introduzir uma alteração da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

2- Tal seria inclusivamente desnecessário pelo facto de o diploma em causa se mostrar diretamente aplicável sem intermediação administrativa.

3- Estando em causa a mera alteração do período normal de trabalho, distinto do conceito legal de horário de trabalho, a Lei 68/2013 não efetua qualquer referência para a necessidade de observar o artigo 135.º do RCTFP.

4- Destinando-se o despacho impugnado não à definição dos novos horários de trabalho concretamente aplicados, mas apenas à determinação da aplicação dos períodos normais de trabalho legalmente definidos a partir de 28/09/2013, não tinha o mesmo de observar os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 135.º do RCTFP pois a mudança de horário não foi o objeto do despacho objeto da Ação Administrativa Especial.

5- O Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Município estabelece distintos horários que poderão ser observados pelos trabalhadores. Dentro dos horários praticados pela autarquia haverá posteriormente o enquadramento de cada um dos seus trabalhadores num concreto horário definido. Seria face a este ato que deveriam ser observados os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 135.º do RCTFP e não face ao despacho impugnado.”.

Pede o provimento do recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se a acção improcedente.

* Contra-alegando, o Recorrido conclui: “a) Os órgãos e entidades competentes do Recorrente estavam obrigados à aplicação da Lei 68/2013 é certo; b) O acto da Exma Vereadora em causa, ainda que limitando-se a proceder à aplicação da dita lei fá-lo sobre o horário de trabalho a que os trabalhadores do município estavam contratualmente obrigados por força das normas dos artigos 88º, n.º 4, 95º e ss, da LVCR e 126º do RCTFP, estatuindo, por remissão para um regulamento que também aprova, a forma como o aumento da carga horária semanal e diária se passaria a concretizar; c) Ora, os órgãos e entidades competentes do Recorrente, ainda assim, não estavam eximidos do cumprimento dos procedimentos referidos no artigo 135º do RCTFP; d) Em primeiro lugar porque, se os trabalhadores e as estruturas sindicais na autarquia fossem ouvidos, poderiam propor horários de entrada e de saída diferentes dos que constam do regulamento, como horários de entrada e de saída diferentes às 7h e às 8h e saída uma hora mais cedo, ou seja, o respeito pelos procedimentos indicados no n.º 2 do artigo 135º do RCTFP, daria aos destinatários dos actos a possibilidade de organizarem a sua vida, de sugerirem formas menos onerosas de cumprirem o aumento da carga horária (iniciar as jornadas de trabalho mais cedo, acabá-las mais tarde, reduzir, se possível os intervalos; e) Em suma, o facto de a lei alargar genericamente a carga horária semanal e diária, não eximia os órgãos e entidades competentes do Recorrente de respeitarem os procedimentos legais, designadamente do n.º 2 do artigo 135º do RCTFP, e não lhes concedia a faculdade de, unilateralmente, fixarem o modo como o aumento da carga horária se deveria concretizar se na forma que fez constar do regulamento que da mesma forma unilateral aprovou se como o sugerido pelos trabalhadores e estruturas sindicais; f) Em segundo lugar, porque não deixamos de estar perante uma alteração do horário de trabalho, não discriminada pela letra do n.º 2 do artigo 135º do RCTFP (cfr. acórdão do TCAS, junto às alegações por escrito); g) Depois, porque as formalidades são essenciais no que toca ao modo como a lei é aplicada como se demonstrou, nem que fosse considerando o que acontece ante a preterição de procedimentos idênticos no âmbito do contrato individual de trabalho, em concreto, pelo facto de poder haver lugar à aplicação de uma contra-ordenação grave como decorre das normas do artigo 217º do Código do Trabalho; h) De onde o acto impugnado desrespeitar os comandos das normas do n.º 2 do artigo 135º RCTFP, ficando ferido da invalidade consagrada no artigo 135º do CPA; i) Pelo que o douto acórdão recorrido não incorre em nada do que lhe é assacado devendo ser confirmado na íntegra.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.”.

**O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA pronunciando-se no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls.162 e ss).

** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o mesmo submetido à conferência para julgamento.

** II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do recurso a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

Neste pressuposto, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida padece do alegado erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação da normação convocada.

** III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão proferida e a proferir, reproduzem-se os seguintes factos tidos como assentes pela sentença recorrida: A) Em 27.09.2013, a Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de E...

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