Acórdão nº 00006/14.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM em conferência os juízes da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE E...
interpôs recurso do Acórdão proferido pelo TAF de Aveiro que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL – STAL, visando o acto praticado pela Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de E..., em 27.09.2013, e o nos termos do qual foi determinada a alteração do período normal do horário de trabalho dos trabalhadores do Município para as 8 horas diárias e 40 horas semanais.
* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1- O despacho impugnado teve como objeto a definição de uma data para a aplicação da Lei n.º 68/2013 que veio introduzir uma alteração da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
2- Tal seria inclusivamente desnecessário pelo facto de o diploma em causa se mostrar diretamente aplicável sem intermediação administrativa.
3- Estando em causa a mera alteração do período normal de trabalho, distinto do conceito legal de horário de trabalho, a Lei 68/2013 não efetua qualquer referência para a necessidade de observar o artigo 135.º do RCTFP.
4- Destinando-se o despacho impugnado não à definição dos novos horários de trabalho concretamente aplicados, mas apenas à determinação da aplicação dos períodos normais de trabalho legalmente definidos a partir de 28/09/2013, não tinha o mesmo de observar os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 135.º do RCTFP pois a mudança de horário não foi o objeto do despacho objeto da Ação Administrativa Especial.
5- O Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Município estabelece distintos horários que poderão ser observados pelos trabalhadores. Dentro dos horários praticados pela autarquia haverá posteriormente o enquadramento de cada um dos seus trabalhadores num concreto horário definido. Seria face a este ato que deveriam ser observados os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 135.º do RCTFP e não face ao despacho impugnado.”.
Pede o provimento do recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se a acção improcedente.
* Contra-alegando, o Recorrido conclui: “a) Os órgãos e entidades competentes do Recorrente estavam obrigados à aplicação da Lei 68/2013 é certo; b) O acto da Exma Vereadora em causa, ainda que limitando-se a proceder à aplicação da dita lei fá-lo sobre o horário de trabalho a que os trabalhadores do município estavam contratualmente obrigados por força das normas dos artigos 88º, n.º 4, 95º e ss, da LVCR e 126º do RCTFP, estatuindo, por remissão para um regulamento que também aprova, a forma como o aumento da carga horária semanal e diária se passaria a concretizar; c) Ora, os órgãos e entidades competentes do Recorrente, ainda assim, não estavam eximidos do cumprimento dos procedimentos referidos no artigo 135º do RCTFP; d) Em primeiro lugar porque, se os trabalhadores e as estruturas sindicais na autarquia fossem ouvidos, poderiam propor horários de entrada e de saída diferentes dos que constam do regulamento, como horários de entrada e de saída diferentes às 7h e às 8h e saída uma hora mais cedo, ou seja, o respeito pelos procedimentos indicados no n.º 2 do artigo 135º do RCTFP, daria aos destinatários dos actos a possibilidade de organizarem a sua vida, de sugerirem formas menos onerosas de cumprirem o aumento da carga horária (iniciar as jornadas de trabalho mais cedo, acabá-las mais tarde, reduzir, se possível os intervalos; e) Em suma, o facto de a lei alargar genericamente a carga horária semanal e diária, não eximia os órgãos e entidades competentes do Recorrente de respeitarem os procedimentos legais, designadamente do n.º 2 do artigo 135º do RCTFP, e não lhes concedia a faculdade de, unilateralmente, fixarem o modo como o aumento da carga horária se deveria concretizar se na forma que fez constar do regulamento que da mesma forma unilateral aprovou se como o sugerido pelos trabalhadores e estruturas sindicais; f) Em segundo lugar, porque não deixamos de estar perante uma alteração do horário de trabalho, não discriminada pela letra do n.º 2 do artigo 135º do RCTFP (cfr. acórdão do TCAS, junto às alegações por escrito); g) Depois, porque as formalidades são essenciais no que toca ao modo como a lei é aplicada como se demonstrou, nem que fosse considerando o que acontece ante a preterição de procedimentos idênticos no âmbito do contrato individual de trabalho, em concreto, pelo facto de poder haver lugar à aplicação de uma contra-ordenação grave como decorre das normas do artigo 217º do Código do Trabalho; h) De onde o acto impugnado desrespeitar os comandos das normas do n.º 2 do artigo 135º RCTFP, ficando ferido da invalidade consagrada no artigo 135º do CPA; i) Pelo que o douto acórdão recorrido não incorre em nada do que lhe é assacado devendo ser confirmado na íntegra.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.”.
**O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA pronunciando-se no sentido de improcedência do presente recurso (cfr. fls.162 e ss).
** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o mesmo submetido à conferência para julgamento.
** II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do recurso a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.
Neste pressuposto, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida padece do alegado erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação da normação convocada.
** III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão proferida e a proferir, reproduzem-se os seguintes factos tidos como assentes pela sentença recorrida: A) Em 27.09.2013, a Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de E...
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