Acórdão nº 00302/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Instituto dos Registos e do Notariado, IP, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto, na presente acção administrativa especial, em que são Autores HSMS, ECSS, CMSRS, FMACI, e, PJDC, decidiu «Julgar a presente acção totalmente procedente, anulando-se o acto administrativo aqui impugnado, o identificado “acto do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, pelo qual este, através dos seus despachos de 1/6/2010 e 13/07/2010, revogou parcialmente um seu anterior despacho, este de 21/07/2010 (pelo qual foi aprovada a lista nominativa de transições dos trabalhadores que exercem funções públicas no RN), revogação parcial esta que, rectificando a lista inicial, alterou a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para a qual os aqui Autores transitam com efeitos a 1/1/2009, determinando assim que tal transição passa a ocorrer para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”».

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1ª) Ao julgar a ação totalmente procedente (anulando, consequentemente, o ato do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, que determinou a transição dos ora recorridos para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com fundamento na procedência dos vícios de violação de lei e de violação do direito de audiência prévia, invocados pelos ora recorridos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto faz uma interpretação precipitada dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice que o remete para uma incorreta aplicação da lei.

  1. ) Desde logo, porque a transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pressupõe a ocupação de um posto de trabalho (por tempo indeterminado), tal como se encontra caraterizado no mapa de pessoal em função da carreira ou categoria que lhe corresponda (cfr. artigo 5º da LVCR); pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo parece ignorar que não existe a carreira/categoria de “adjunto de conservador”, que nem o mapa de pessoal do IRN, I.P., ou os mapas desdobrados dos serviços desconcentrados (Conservatórias), preveem postos de trabalho de adjunto de conservador e que só por diploma legal podem ser criadas novas carreiras e categorias.

  2. ) Ademais, resulta do artigo 40.º da LVCR que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreira, sendo, ainda, certo que as normas referentes à formalização do contrato (designadamente o artigo 72.º do RCTFP) determinam que o mesmo deve ser reduzido a escrito, dele devendo constar a atividade contratada, carreira, categoria e remuneração; pelo que, não estando os adjuntos de conservador integrados na carreira de conservador, não se vê como poderão transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

  3. ) Por seu lado, é manifesto que permitir que os adjuntos de conservador passem a ocupar - por força da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - um posto de trabalho por tempo indeterminado nos serviços onde se encontram a exercer funções (posto esse, reitera-se, para o qual não concorreram e que nem sequer se encontra previsto no mapa de pessoal dos serviços, pois não está, tão pouco, legalmente prevista a carreira/categoria de “adjunto de conservador”), consubstancia não só uma violação do estatuído na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, como, inclusivamente, do artigo 47º/2 da Constituição da República Portuguesa (que consagra que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso).

  4. ) Com efeito, admitir tal circunstância, implica ver atribuídas condições mais vantajosas aos agora recorridos, relativamente aos demais colegas, sem que exista qualquer fundamento material (ou legal) que o justifique; o que constitui uma clara violação dos princípios da legalidade e igualdade, em virtude da preterição de eventuais candidatos ao mesmo posto de trabalho que, pela aplicação dos critérios de seleção legalmente previstos, lhes prefeririam.

  5. ) E, atendendo às especificidades do regime remuneratório do pessoal dos registos (em particular, à variabilidade da participação emolumentar em função do rendimento líquido da Conservatória) tal pode refletir-se, inclusivamente, na esfera patrimonial daqueles que – na estrita observância das regras legais aplicáveis ao ingresso na carreira de conservador - pudessem, eventualmente, estar melhor graduados que os recorridos.

  6. ) Com efeito, permitir que os recorridos passem a ocupar um determinado lugar (Conservatória) por tempo indeterminado, tão-somente porque aí se encontram a desempenhar funções à data da transição (cfr. artigos 25º e 34º/2 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto), acaba por ter, necessariamente, o efeito de impedir - também por tempo indeterminado - que outra pessoa possa vir a ser colocado nessa mesma conservatória.

  7. ) Acresce que a decisão recorrida acarreta, outrossim, graves consequências ao nível da gestão dos serviços, com o inerente prejuízo para o próprio interesse público, já que possibilita que, por um lado, existam conservatórias com efetivos de que não carecem e, por outro, subsistam serviços sem os efetivos necessários para prosseguir as suas atribuições; podendo, até, levar a que muitos postos de trabalho de conservador, vagos, fiquem por ocupar; com efeito, não pode olvidar-se que, em todo o território nacional (incluindo as Regiões Autónomas), por onde se distribuem as diversas conservatórias, existem lugares menos apetecíveis do que outros, pois alguns municípios são menos atrativos, quer pela sua dimensão e/ou localização geográfica, quer devido a uma menor viabilidade económica.

  8. ) Tal circunstancialismo comprova que a interpretação que o acórdão recorrido entendeu conferir aos preceitos legais em apreço - por se deter meramente no elemento literal - está em manifesta contradição com aquilo que foi a intenção do legislador, quer aquando da aprovação do regime aplicável ao ingresso na carreira de conservador, quer aquando da aprovação da LVCR e do RCTFP; sabendo-se que, para definir o sentido e o alcance das normas legais, impõe-se ao intérprete - e, por maioria de razão, ao julgador - uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio meramente literal, na qual devem intervir, necessariamente, elementos lógicos, elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica, de forma obter a solução mais consentânea.

  9. ) Se lançarmos mão dos citados elementos interpretativos (e não somente ao literal), torna-se evidente que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto é a modalidade de vinculação para a qual deve efetuar-se a transição dos adjuntos de conservador; não só porque a letra da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, expressamente o admite; como porque essa é única solução que permite respeitar as regras ainda em vigor aplicáveis ao ingresso na carreira de conservador, não se podendo olvidar que o contrato...

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