Acórdão nº 00065/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S... – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL, veio interpor recurso da decisão do TAF DE AVEIRO que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial contra o Gestor do PRIME - PROGRAMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DA ECONOMIA e contra MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, visando impugnar a decisão proferida em 16-12-2008 pelo Gestor do PRIME, de revogação da aprovação do financiamento (Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos, Projecto nº 00/22658, concedido à S...) no valor de € 479.494,40, e que obriga à devolução de € 71.924,16 a título de adiantamento e inviabiliza o pagamento do remanescente, identificando como interveniente o IAPMEI-Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, cuja intervenção principal provocada foi posteriormente admitida (fls. 218 e ss).

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º- O douto acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 100.º do CPA, dispositivo violado pela decisão/ato impugnado. Sendo ainda esta nula, já que foi proferida sem audiência do particular, violando assim o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de participação, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP, pelo que deve ser considerada nula, nos termos do artigo 133.º n.º 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo.

  1. - Mesmo que se entendesse que a violação do artigo 100.º do CPA não acarreta a nulidade sempre tal deveria acarretar a anulabilidade do ato.

  2. - A entidade administrativa ao não ter inquirido as testemunhas indicadas pela recorrente, aquando do direito de audição, fez uma insuficiente aplicação do artigo 100.º do CPA que assim também violou.

  3. - Resultando dos autos que o projecto de decisão enviado à recorrente para que pudesse exercer o direito de audição prévia se apoiava em factos distintos daqueles que vieram a servir de suporte à decisão final e sem que sobre estes pudesse a recorrente ter exercido o seu contraditório e indicar prova, tal configura uma violação do artigo 100.º do CPA.

  4. - Esta mudança de fundamentação foi por nós alegada em 17.º da p.i., e admitida em 24.º da contestação do autor do ato e não foi levada aos fatos assentes, sendo que o deveria ter sido, atenta a sua pertinência para boa decisão.

  5. - Mesmo que se entendesse que os fatos constantes do processo administrativo eram de tal modo graves que um direito de audição seria inútil, sempre deveria este ocorrer e só depois então tomada a decisão sob pena de se violar o direito à participação.

  6. - O acórdão recorrido assenta em alegados fatos que não são verdadeiros, pelo que devem ser retirados dos factos provados. A alínea O) dos factos considerados provados contém uma conclusão não apoiada em fatos provados, pelo que não poderia ser levada aos factos provados, violando assim o disposto o artigo 511.º do CPC.

  7. - Do processo constam todos os elementos de prova em que se baseou o acórdão, pelo que podemos recorrer da decisão de fato nos termos do artigo 712.º-1/a) do CPC.

    Pelo confronto dos documentos de fls. 235 do PA pode-se constatar que o número de formandos e de cursos aprovado não foi o indicado na alínea O) pelo que deve tal alínea ser excluída dos fatos provados.

  8. - Bem como devem ser excluídos todos os factos sobre os quais não foi exercido o contraditório nomeadamente os constantes das alíneas P) e R).

  9. - Mais se verifica pelas folhas 32 do PA que o curso "+Comércio" não é um curso igual aos demais, não foi dado em sala compreendendo 3 vertentes, pelo que este fato deveria também ser levado aos fatos provados.

    Assim se compreenderia que a sua não inclusão no quadro dos demais cursos ministrados em sala não pode ser entendida como não realização dessa formação.

  10. - A recorrente alegou nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.ºe 81.º parte final fatos que foram admitidos e que se revelam essenciais para a boa decisão da causa, pelo que devem ser levados aos fatos provados.

  11. - A decisão impugnada violou o disposto no artigo 104.º do CPA, dispositivo igualmente violado pelo acórdão recorrido que dele fez uma incorrecta interpretação.

  12. - Não podendo ser considerados os alegados fatos carreados para o PA após a audição prévia concedida à recorrente, por violação do princípio do contraditório e do de participação, carece a decisão impugnada de fundamentação pelo que violou o artigo 125.º do CPA e o acórdão recorrido fez também uma incorrecta aplicação.

  13. - Os fatos apurados têm de ser interpretados em consonância com a lei invocada e com os seus objectivos. Assim as faltas da recorrente eventualmente apuradas no processo administrativo podem não conduzir por si só à revogação.

  14. - Importa, em observância ao artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/00 que se apure se tais faltas incidem sobre elementos que foram determinantes para a aprovação do financiamento e se esses elementos constavam da proposta aprovada ou se foram juntos ao processo apenas após a aprovação do financiamento. Só assim se pode aquilatar da sua relevância. Ora, dos factos provados, nada consta quanto a isto.

  15. - A mera não comunicação do local de realização das acções de formação pode não ser relevante ao ponto de justificar a revogação, e o mesmo se diga quanto ao não envio do último relatório trimestral, sendo que foi enviado o relatório final que incluía esse trimestre.

  16. - O ato administrativo impugnado imputa à recorrente: “Incumprimento das condicionantes especificas do TA” e no entanto não há um só fato provado que integre as condicionantes especificas do TA. Carece pois de fundamentação nessa parte também o ato impugnado.

  17. - Sendo que também em observância do princípio da proporcionalidade deveria equacionar-se a possibilidade de, perante eventuais falhas, aplicar-se uma “sanção” menos gravosa. Tal não foi feito e o douto acórdão recorrido não conheceu desta violação.

    TERMOS EM QUE DEVE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E CONCEDIDO PROVIMENTO À ACÇÃO ANULANDO-SE O ACTO IMPUGNADO E ORDENANDO-SE QUE O PROCESSO SEJA REMETIDO À ENTIDADE ADMINISTRATIVA PARA SER DADO CUMPRIMENTO AO ARTIGO 100.º DO CPA.

    CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE O PROCESSO BAIXAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEREM ADITADOS AOS FACTOS PROVADOS OS FATOS A QUE SUPRA SE ALUDE EM 11.º DESTAS CONCLUSÕES E RETIRADOS DOS FATOS PROVADOS AS ALÍNEAS O), P) E R) OU, PELO MENOS, LEVADOS AOS FACTOS A PROVAR OS AÍ CONSTANTES, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS LOCAIS DE FORMAÇÃO, NÚMERO DE CURSOS E NÚMERO DE FORMANDOS E DATAS DE COMUNICAÇÃO DE TAIS ELEMENTOS.

    *Contra alegou o Recorrido IAPMEI em sustentação da decisão recorrida, sem formular conclusões, conforme fls 450 e seguintes*FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta do acórdão: «com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, mostram-se provados os seguintes factos:

    1. Em 20 de Julho de 2006 foi subscrito documento denominado de “Protocolo de Colaboração” entre Preparar Futuro – serviços de educação e formação, lda e S...

      – Associação Empresarial de Sever do Vouga, Albergaria, M... e Estarreja onde consta designadamente “… Cláusula 1.ª. A Preparar Futuro - Serviços de Educação e Formação Lda., assegurará, no âmbito das suas competências e em colaboração com a S... – Associação Empresarial, o apoio necessário à candidatura e implementação integral de um plano de formação adequado às reais necessidades diagnosticadas no contexto da intervenção dos projectos de URBCOM (…) Cláusula 2.ª. a Preparar Futuro actuará em regime de exclusividade, no decorrer de todo o projecto da candidatura à execução da intervenção formativa …” – cfr. fls. 65 a 66 anexo à Petição Inicial.

      B) Em 23 de Novembro de 2007 foi homologado o projecto n.º 00/22658 – S... – Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha pelo Gestor do Programa PRIME, ANRS – cfr. fls. 228 e ss do PA.

      C) Por ofício datado de 03 de Dezembro de 2007 proveniente do IAPMEI a Autora foi notificada da Decisão de aprovação do financiamento para formação profissional no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia – PRIME – candidatura n.º 00/22658 no valor de € 479.494,40 – cfr. fls. 287 e ss do PA.

      D) Em 6 de Dezembro de 2007 foram reconhecidas as assinaturas dos responsáveis da Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha – S..., constantes de documento denominado de “termo de aceitação”, datado de 6-12-2007, com o timbre do IAPMEI que se dá aqui por reproduzido e onde consta designadamente “…vem a entidade titular do pedido de financiamento para a formação declarar: Que tomou conhecimento da respectiva decisão de aprovação, a seguir discriminada, aceitando-a nos seus precisos termos. 2. Mais de declara que os apoios concedidos serão aplicados com rigoroso respeito pelas normas comunitárias e nacionais vigentes (…)” e ainda que “…b) que se tem perfeito conhecimento e se aceitam todas as obrigações decorrentes da concessão do financiamento público à formação ora apoiada, designadamente b.1) assumindo-se o compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilístico e técnico-pedagógico, disponibilizando-os em qualquer momento para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, comprometendo-se a proporcionar as condições adequadas à realização do acompanhamento e fiscalização previstos nos termos legais …”, bem como “ … c) ...que se aceita que a decisão de concessão dos apoios à formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas do projecto autónomo, quer devido a causas inerentes ao projecto integrado (…) e que, havendo revogação tal facto implicará a restituição de todas as quantias já recebidas …” – cfr. fls. 36 e ss dos autos.

      E) Em 2 de Novembro de 2007 foi registada a entrada de documento dirigido ao Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, que aqui se dá por reproduzido e onde consta “Serve a presente para...

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