Acórdão nº 00065/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S... – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL, veio interpor recurso da decisão do TAF DE AVEIRO que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial contra o Gestor do PRIME - PROGRAMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DA ECONOMIA e contra MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, visando impugnar a decisão proferida em 16-12-2008 pelo Gestor do PRIME, de revogação da aprovação do financiamento (Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos, Projecto nº 00/22658, concedido à S...) no valor de € 479.494,40, e que obriga à devolução de € 71.924,16 a título de adiantamento e inviabiliza o pagamento do remanescente, identificando como interveniente o IAPMEI-Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, cuja intervenção principal provocada foi posteriormente admitida (fls. 218 e ss).
*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º- O douto acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 100.º do CPA, dispositivo violado pela decisão/ato impugnado. Sendo ainda esta nula, já que foi proferida sem audiência do particular, violando assim o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de participação, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP, pelo que deve ser considerada nula, nos termos do artigo 133.º n.º 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo.
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- Mesmo que se entendesse que a violação do artigo 100.º do CPA não acarreta a nulidade sempre tal deveria acarretar a anulabilidade do ato.
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- A entidade administrativa ao não ter inquirido as testemunhas indicadas pela recorrente, aquando do direito de audição, fez uma insuficiente aplicação do artigo 100.º do CPA que assim também violou.
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- Resultando dos autos que o projecto de decisão enviado à recorrente para que pudesse exercer o direito de audição prévia se apoiava em factos distintos daqueles que vieram a servir de suporte à decisão final e sem que sobre estes pudesse a recorrente ter exercido o seu contraditório e indicar prova, tal configura uma violação do artigo 100.º do CPA.
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- Esta mudança de fundamentação foi por nós alegada em 17.º da p.i., e admitida em 24.º da contestação do autor do ato e não foi levada aos fatos assentes, sendo que o deveria ter sido, atenta a sua pertinência para boa decisão.
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- Mesmo que se entendesse que os fatos constantes do processo administrativo eram de tal modo graves que um direito de audição seria inútil, sempre deveria este ocorrer e só depois então tomada a decisão sob pena de se violar o direito à participação.
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- O acórdão recorrido assenta em alegados fatos que não são verdadeiros, pelo que devem ser retirados dos factos provados. A alínea O) dos factos considerados provados contém uma conclusão não apoiada em fatos provados, pelo que não poderia ser levada aos factos provados, violando assim o disposto o artigo 511.º do CPC.
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- Do processo constam todos os elementos de prova em que se baseou o acórdão, pelo que podemos recorrer da decisão de fato nos termos do artigo 712.º-1/a) do CPC.
Pelo confronto dos documentos de fls. 235 do PA pode-se constatar que o número de formandos e de cursos aprovado não foi o indicado na alínea O) pelo que deve tal alínea ser excluída dos fatos provados.
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- Bem como devem ser excluídos todos os factos sobre os quais não foi exercido o contraditório nomeadamente os constantes das alíneas P) e R).
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- Mais se verifica pelas folhas 32 do PA que o curso "+Comércio" não é um curso igual aos demais, não foi dado em sala compreendendo 3 vertentes, pelo que este fato deveria também ser levado aos fatos provados.
Assim se compreenderia que a sua não inclusão no quadro dos demais cursos ministrados em sala não pode ser entendida como não realização dessa formação.
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- A recorrente alegou nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.ºe 81.º parte final fatos que foram admitidos e que se revelam essenciais para a boa decisão da causa, pelo que devem ser levados aos fatos provados.
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- A decisão impugnada violou o disposto no artigo 104.º do CPA, dispositivo igualmente violado pelo acórdão recorrido que dele fez uma incorrecta interpretação.
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- Não podendo ser considerados os alegados fatos carreados para o PA após a audição prévia concedida à recorrente, por violação do princípio do contraditório e do de participação, carece a decisão impugnada de fundamentação pelo que violou o artigo 125.º do CPA e o acórdão recorrido fez também uma incorrecta aplicação.
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- Os fatos apurados têm de ser interpretados em consonância com a lei invocada e com os seus objectivos. Assim as faltas da recorrente eventualmente apuradas no processo administrativo podem não conduzir por si só à revogação.
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- Importa, em observância ao artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/00 que se apure se tais faltas incidem sobre elementos que foram determinantes para a aprovação do financiamento e se esses elementos constavam da proposta aprovada ou se foram juntos ao processo apenas após a aprovação do financiamento. Só assim se pode aquilatar da sua relevância. Ora, dos factos provados, nada consta quanto a isto.
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- A mera não comunicação do local de realização das acções de formação pode não ser relevante ao ponto de justificar a revogação, e o mesmo se diga quanto ao não envio do último relatório trimestral, sendo que foi enviado o relatório final que incluía esse trimestre.
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- O ato administrativo impugnado imputa à recorrente: “Incumprimento das condicionantes especificas do TA” e no entanto não há um só fato provado que integre as condicionantes especificas do TA. Carece pois de fundamentação nessa parte também o ato impugnado.
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- Sendo que também em observância do princípio da proporcionalidade deveria equacionar-se a possibilidade de, perante eventuais falhas, aplicar-se uma “sanção” menos gravosa. Tal não foi feito e o douto acórdão recorrido não conheceu desta violação.
TERMOS EM QUE DEVE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E CONCEDIDO PROVIMENTO À ACÇÃO ANULANDO-SE O ACTO IMPUGNADO E ORDENANDO-SE QUE O PROCESSO SEJA REMETIDO À ENTIDADE ADMINISTRATIVA PARA SER DADO CUMPRIMENTO AO ARTIGO 100.º DO CPA.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE O PROCESSO BAIXAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEREM ADITADOS AOS FACTOS PROVADOS OS FATOS A QUE SUPRA SE ALUDE EM 11.º DESTAS CONCLUSÕES E RETIRADOS DOS FATOS PROVADOS AS ALÍNEAS O), P) E R) OU, PELO MENOS, LEVADOS AOS FACTOS A PROVAR OS AÍ CONSTANTES, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS LOCAIS DE FORMAÇÃO, NÚMERO DE CURSOS E NÚMERO DE FORMANDOS E DATAS DE COMUNICAÇÃO DE TAIS ELEMENTOS.
*Contra alegou o Recorrido IAPMEI em sustentação da decisão recorrida, sem formular conclusões, conforme fls 450 e seguintes*FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta do acórdão: «com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, mostram-se provados os seguintes factos:
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Em 20 de Julho de 2006 foi subscrito documento denominado de “Protocolo de Colaboração” entre Preparar Futuro – serviços de educação e formação, lda e S...
– Associação Empresarial de Sever do Vouga, Albergaria, M... e Estarreja onde consta designadamente “… Cláusula 1.ª. A Preparar Futuro - Serviços de Educação e Formação Lda., assegurará, no âmbito das suas competências e em colaboração com a S... – Associação Empresarial, o apoio necessário à candidatura e implementação integral de um plano de formação adequado às reais necessidades diagnosticadas no contexto da intervenção dos projectos de URBCOM (…) Cláusula 2.ª. a Preparar Futuro actuará em regime de exclusividade, no decorrer de todo o projecto da candidatura à execução da intervenção formativa …” – cfr. fls. 65 a 66 anexo à Petição Inicial.
B) Em 23 de Novembro de 2007 foi homologado o projecto n.º 00/22658 – S... – Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha pelo Gestor do Programa PRIME, ANRS – cfr. fls. 228 e ss do PA.
C) Por ofício datado de 03 de Dezembro de 2007 proveniente do IAPMEI a Autora foi notificada da Decisão de aprovação do financiamento para formação profissional no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia – PRIME – candidatura n.º 00/22658 no valor de € 479.494,40 – cfr. fls. 287 e ss do PA.
D) Em 6 de Dezembro de 2007 foram reconhecidas as assinaturas dos responsáveis da Associação Empresarial de Sever do Vouga, Estarreja, M... e Albergaria-a-Velha – S..., constantes de documento denominado de “termo de aceitação”, datado de 6-12-2007, com o timbre do IAPMEI que se dá aqui por reproduzido e onde consta designadamente “…vem a entidade titular do pedido de financiamento para a formação declarar: Que tomou conhecimento da respectiva decisão de aprovação, a seguir discriminada, aceitando-a nos seus precisos termos. 2. Mais de declara que os apoios concedidos serão aplicados com rigoroso respeito pelas normas comunitárias e nacionais vigentes (…)” e ainda que “…b) que se tem perfeito conhecimento e se aceitam todas as obrigações decorrentes da concessão do financiamento público à formação ora apoiada, designadamente b.1) assumindo-se o compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilístico e técnico-pedagógico, disponibilizando-os em qualquer momento para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, comprometendo-se a proporcionar as condições adequadas à realização do acompanhamento e fiscalização previstos nos termos legais …”, bem como “ … c) ...que se aceita que a decisão de concessão dos apoios à formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas do projecto autónomo, quer devido a causas inerentes ao projecto integrado (…) e que, havendo revogação tal facto implicará a restituição de todas as quantias já recebidas …” – cfr. fls. 36 e ss dos autos.
E) Em 2 de Novembro de 2007 foi registada a entrada de documento dirigido ao Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, que aqui se dá por reproduzido e onde consta “Serve a presente para...
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