Acórdão nº 01630/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E..., LDA., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, 4425-364 Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10/02/2014, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 1805201001019929, a correr termos no Serviço da Finanças da Maia, por dívidas de IVA do período de 200612T, no montante de €10.884,68.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1º Da matéria dada como provada resulta, que o cheque emitido pela oponente, no valor de € 11.115.17 correspondia ao montante efectivamente devido à A.T..

  1. Fundamenta o meritíssimo juiz “a quo” a sua douta decisão de julgar a oposição improcedente, no circunstancialismo de o dito montante de € 9.872,05 ter sido destinado a pagar um tributo devido por terceiro, e como tal, não tendo sido paga a dívida reclamada pela A.T., era devido tal montante pela oponente.

  2. Sendo inequívoco que há comportamento abusivo do TOC da oponente, não é menos verdade que a A.T., e particularmente o serviço de Finanças de Famalicão 2, não agiu segundo as regras funcionais que lhe eram exigíveis, porquanto, 4º Concedeu que a mesma forma de pagamento (cheque) fosse destinado ao pagamento de tributos de entidades jurídicas diferentes.

  3. Havendo violação de deveres funcionais da própria A.T., impõe-se a imputabilidade à mesma do facto de ter sido dado destino diverso do querido pela oponente, à quantia que esta pretendeu entregar à A.T..

  4. Aliás, este é o pensamento que o ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acompanha, porquanto relativamente a factos em tudo idênticos aos que ocorreram com a aqui oponente, deduziu acusação imputando a um funcionário do serviço de Finanças de Famalicão 2, responsabilidade criminal no seu comportamento, por alegada violação de regras funcionais. Cfr. neste sentido itens 20,21,38,39,58,59,74,75, entre outros, bem como e ainda os itens 858, 859 e 860 do documento junto com as presentes alegações.

  5. A A.T. é co-responsável pelos actos praticados pelo seu funcionário.

  6. A prova produzida evidencia que a oponente entregou à A.T. a quantia que esta diz ser-lhe devida, sendo que, o seu não recebimento por parte desta é-lhe imputável, e como tal é inexigível à oponente o pagamento da quantia exequenda.

  7. A douta sentença ao assim não conceder evidencia um erro na apreciação da prova produzida, pelo que, se impõe a sua revogação, sendo em sua substituição proferido douto acórdão que julgue a oposição procedente, e a extinção da execução nos termos do disposto no art. 662° do C.P.C..

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, a fls. 184 e 185 dos autos, no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter efectuado incorrecta valoração da prova e dos factos e errada aplicação do direito. Suscitou, ainda, a nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto, já que se omitiu a discriminação dos factos não provados, não se tendo, igualmente, efectuado um exame crítico das provas – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil e artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

Atenta esta questão suscitada pelo Ministério Público, as partes foram notificadas do teor do respectivo parecer, não tendo emitido qualquer pronúncia.

****Na medida em que a Recorrente juntou um documento com as suas alegações de recurso, ínsito nos autos a fls. 70 a 175 do processo físico, foi a Fazenda Pública notificada do seu teor.

Tendo considerado a junção do citado documento manifestamente inoportuna, a Fazenda Pública solicitou o seu desentranhamento, por não dever ser admitida a sua junção aos autos.

A Recorrente foi ouvida acerca deste pedido de desentranhamento de documento, tendo respondido não existir motivo de facto e de direito atendível para que seja dado provimento ao requerido desentranhamento, conforme pronúncia de fls. 197 do processo físico.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se se verifica erro na apreciação da prova produzida e, consequentemente, erro de julgamento.

Impõe-se, ainda, apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público - nulidade da sentença, por não discriminação dos factos não provados e por falta de exame crítico da prova.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Contra a oponente foi instaurado o processo executivo n° 1805201001019929, relativo a dívidas de IVA do período de 2006/12T, no montante de €10.884,68 (cfr. fls. 13, 14 e 19 dos autos).

    1. A oponente foi citada via postal em 01/03/2010 (cf. fls. 19 dos autos).

    2. A oponente emitiu em 15/02/2007, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, o cheque n° 2938783027, no valor de €11.115,17 (cf. fls. 7 dos autos).

    3. O cheque referido em c) foi recepcionado pelo Serviço de Finanças de Famalicão 2, e foi utilizado para pagar, através da guia P1, o IVA de 2006/12T no valor de €1243,12 referente à oponente e efectuar também o pagamento integral do processo executivo n° 3590200701003534, no valor de €9.872,05, em que era executada a firma “T…, Lda” (cf. fls. 17 a 19 dos autos).

    4. A presente oposição foi apresentada em 29/03/20 10, com fundamento no pagamento do imposto através de cheque (cf. fls. 2 a 7 dos autos).

    Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.

    *O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos.” *** 2. O Direito Começamos a nossa apreciação pela arguição de nulidade da sentença recorrida, de harmonia com o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    Sustenta o Ministério Público não existir qualquer indicação dos factos considerados como não provados, limitando-se a fundamentação apresentada à consideração dos documentos juntos aos autos quanto à forma como operou o apuramento da matéria de facto dada como provada.

    O actual regime do Código de Processo Civil (CPC) relativo à elaboração da sentença aproximou-se do regime que já vigorava no CPPT, consagrado no n.º 2 do artigo 123.º deste diploma; norma que, contudo, vai aparentemente mais longe que o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, já que impõe que o juiz discrimine “a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

    A exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial na sentença, pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto.

    É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da referida discriminação entre "a matéria provada da não provada" – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora, 2011, página 320, citando a declaração de voto do Senhor Conselheiro Dr. Brandão de Pinho proferida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT