Acórdão nº 00130/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A...

melhor identificado nos autos, impugnou a liquidação adicional de IRS referente a 1999, a qual por sentença de 30/6/2008 foi julgada totalmente improcedente.

Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. Em face da confissão constante do ponto 6.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo estava, por força do disposto no artigo 273.º, nº 1, do CPC, obrigado a admitir e apreciar os fundamentos invocados pelo ora Recorrente em sede de pedido de ampliação da causa de pedir, fundamentos esses que não poderão deixar de ser tidos em conta na decisão a proferir nos presentes autos de recurso.

B. A Inspecção que deu causa à liquidação impugnada foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M..., sócio e ex-gerente da M…, LDA..

C. Em face do teor dos depoimentos das testemunhas Maria… e Maria… prestados no processo n.º 12/04.5BEPNF, cuja certidão de juntou aos autos com o requerimento de 27.05.2005, deverão ser dados como provados os seguintes factos: • “O denunciante M... e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam; • Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”; • “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando; • Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante” ; • “O M..., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal".

D. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes.

E. Conforme resulta dos Relatórios, a liquidação impugnada fundamenta-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes – designadamente no depoimento da Dra. Maria…– e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.

F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente; G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada; I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade da própria liquidação nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; J. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62º n.º 2 do RGIT, 77º da LGT, 125º do CPA e 268º n.º 3 da CRP porquanto ao impugnante não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão da liquidação impugnada.

K. A Inspecção não atendeu a toda a envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso – tal como decorre do teor dos Relatórios - assimilou os elementos denunciados – os elementos apreendidos no processo cautelar – para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos; L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos no Relatório e no relatório da Empresa baseiam-se – sem qualquer juízo crítico – no que os elementos denunciados indicam; M. Resulta do teor do Relatório que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55º e 58º da L.G.T., carreando para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.

N. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa – e consequentemente da sentença ora em crise – uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pelo Recorrente; O. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega no Relatório, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais.

Recurso de fls. 155.

O Impugnante requereu a inquirição de duas testemunhas por iniciativa do tribunal, o que foi indeferido pelo MMº juiz «a quo». Desse despacho foi interposto recurso a fls. 155, concluindo o Recorrente como segue: 1. Em Fevereiro de 2005, em virtude de ter tomado conhecimento de existirem duas pessoas com conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na petição, o Impugnante apresentou um requerimento no sentido de se proceder à inquirição de testemunha por iniciativa do Tribunal.

  1. O momento para a apresentação das testemunhas pelas partes é em processo tributário a p.i. de impugnação e a contestação da Fazenda Pública.

  2. Não obstante, prevê o no 1 do artigo 645° do Código de Processo Civil que “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”, sendo neste ponto omissa a legislação processual tributária.

  3. É pois de aplicar supletivamente a este processo o disposto no Código de Processo Civil, permitindo assim que sejam inquiridas testemunhas por iniciativa do Tribunal.

  4. E é mesmo assim, uma vez que os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, que regem o processo tributário, impõem o Juiz não só pode como deve realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.

  5. E ainda que não se entenda não ser omissa a lei processual tributária neste aspecto, não se aplicando por isso o disposto no C.P.C. – o que não se concede – sempre deveria o Tribunal proceder à inquirição de testemunha por sua própria iniciativa, pela pura aplicação do princípio da verdade material e do inquisitório, que regem o processo tributário que desaconselham a que, até à sentença, se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir a verdade, com base em razões de mera disciplina processual.

  6. Mais a mais, sendo esta prática expressamente prevista para o processo civil, em que as partes se encontram em pé de igualdade e em que não existe um verdadeiro interesse público na descoberta da verdade, não pode ser ela restringida em processo tributário onde a Fazenda Pública está, ela própria, subordinada ao interesse público de descoberta da realidade dos factos.

Nestes termos e nos que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado, julgando-se o requerimento de inquirição de testemunhas por iniciativa do...

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