Acórdão nº 04894/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M... – Materiais de Construção, Lda.
melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA referentes a 1995, 1996 e 1997 e juros compensatórios, liquidadas pela AT com recurso a correcções técnicas.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação totalmente improcedente por sentença de 28 de Fevereiro de 2015.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. – Jamais existiu falta de prova, conforme determina o art.º 71º n.º 5 do CIVA; 2. – O que sucedeu foi que a AT não demonstrou que solicitou prova à recorrente, quando o devia ter feito; 3. – Pelo que, seguindo a distribuição do ónus da prova, deve o caso ser decidido, contra a AT, conforme determina o art.º 71º n.º 5 do CIVA.
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– Quanto à não liquidação do IVA - Art.º 14º, n.º 1, a) do RITI, tendo a recorrente demonstrado que efetuou as vendas para França e que o transporte foi efetuado pelo cliente, nada mais pode ser exigido a esta; 5. – Depois o art.º 14º n.º 1 a) do RITI, em termos de comprovação, à alienante, não exige um documento do estado membro de chegada, ou documento de transporte para demonstrar que os bens tiveram por destino o estado membro de chegada; 6. – Pelo que, tendo a recorrente demonstrado por prova testemunhal, que os bens tiveram por destino a França, deve o caso ser decidido contra a AT, conforme art.º 14º n.º 1 a) do RITI; 7. - Tal prova, resulta do depoimento da testemunha J... indicado pela impugnante às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:00:01 a 00:42:35 e conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 07:12 a 07:27; Excerto extraído do CD de 11:17 a 11:41 e Excerto extraído do CD de 13:33 a 14:56); E, 8. - H..., testemunha indicada às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:42:36 a 01:24:28, conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 57:15 a 57:38; Excerto extraído do CD de 01:05:10 a 01:06:15 e Excerto extraído do CD de 01:21:18 a 01:22:10); E ainda, 9. -Conforme ata de inquirição de testemunhas de 06 de Março de 2014, o depoimento da testemunha A…, apresentada pela impugnante e indicada a toda a matéria dos autos, gravado em suporte digital com o intervalo de tempo (desde o dígito 01:39:55 ao dígito 02:21:20) - (Excerto extraído do CD de 01:52:56 a 01:54:31); 10. – Quanto à V.D. n.º 971654, segundo as regras comerciais e fiscais, uma VD anulada não tem de ser contabilizada, e depois não tem como consequência o IVA ser exigido ao emitente, conforme art.º 3º e 26º ambos do CIVA; 11. - Relativamente a este aspeto, o depoimento da testemunha A…, apresentada pela impugnante e indicada a toda a matéria dos autos, gravado em suporte digital com o intervalo de tempo (desde o dígito 01:39:55 ao dígito 02:21:20) - (Excerto extraído do CD de 01:56:24 a 01:56:41) na acta de inquirição de testemunhas de 06 de Março de 2014.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas, para que assim se faça a devida e acostumada JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de erro de julgamento.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. A Impugnante, na sequência da Ordem de Serviço n.º 24953, de 06.12.1999, foi alvo de uma ação de inspeção, levada a cabo pela Direção de Finanças de Viseu. – cfr. fls. 7 e ss. do processo administrativo apenso.
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No âmbito da referida ação de inspeção, em 28.02.2000, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária, constante de fls. 7 a 18 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “[…] […]” 3. Através do ofício n.º 04847, de 29.02.2000, remetido por carta registada, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório de inspeção tributária para, querendo, e no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 26/27 do processo administrativo apenso.
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A Impugnante não exerceu o direito de audição.
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Em 16.03.2000 foi elaborado complemento do relatório de inspeção tributária com o seguinte teor: [cfr. fls. 28 do processo administrativo apenso].
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Em 29.04.2000 foram emitidas as seguintes liquidações: - n.º 00063738, de IVA, do ano de 1995, no montante de PTE: 10.317$00; - n.º 00063737, de J.C., do período 9512T, no montante de PTE: 5.958$00; - n.º 00063733, de IVA, do ano de 1996, no montante de PTE: 264.649$00; - n.º 00063730, de J.C., do período 9606T, no montante de PTE: 50.129$00; - n.º 00063731, de J.C., do período 9609T, no montante de PTE: 44.421$00; - n.º 00063732, de J.C., do período 9612T, no montante de PTE: 23.402$00; - n.º 00063729, de IVA, do ano de 1997, no montante de PTE: 160.553$00; - n.º 00063726, de J.C., do período 9703T, no montante de PTE: 16.289$00; - n.º 00063727, de J.C., do período 9706T, no montante de PTE: 6.815$00; - n.º 00063728, de J.C., do período 9709T, no montante de PTE: 19.753$00; [cfr. docs. 1 a 10 juntos com a petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido].
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As...
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