Acórdão nº 00204/15.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Centro Hospitalar de TMAD veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26 de Maio de 2015, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela D...- Máquinas Automáticas, L.da.

contra o ora recorrente para anulação do acto de adjudicação do contrato a concurso à contra-interessada SV, S.A.

Invocou para tanto que a decisão recorrida procedeu a um enquadramento jurídico em desconformidade com os factos provados sendo estes insuficientes, em todo o caso, para se concluir como conclui; por outro lado o tribunal recorrido; tiveram-se em conta factos não alegados nem submetidos ao contraditório para se dar por verificado um dos vícios invocados pelo autor, ao arrepio do disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil; a exigência de fazer uma acta só para abertura de propostas, como é pressuposto da decisão recorrida para além de não constar da lei é uma exigência formal desproporcionada; também se mostra desproporcional anular um contrato que se encontra em execução desde 15 de Abril de 2015 e sendo certo que a autora ficou posicionada em 3º lugar e o vício dado por verificado não tem qualquer reflexo na graduação.

A SV, S.A.

interpôs por seu turno RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão, invocando no essencial que procedeu ao errado enquadramento jurídico dos factos provados dando por verificado um vício que não se verifica.

A autora, ora recorrida, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional do Centro Hospitalar de TMAD e que definem respectivo objecto: 1) A sentença recorrida não apreciou correctamente a matéria de facto dada como assente.

2) Não obstante ter dado como provado o facto 5.º, conclui o tribunal a quo, em total contradição com este facto que não se sabe quem estava presente na abertura das propostas nem em que termos foi realizada.

3) Ora, se é expressamente referido na acta de 2 de Março de 2015, que “No dia 27 de Fevereiro de 2015, o júri do concurso procedeu à abertura de propostas (...)”.

4) Sendo certo que, a referida acta se encontra assinada júri.

5) Em face do exposto, não podem restar dúvidas relativamente a quem estava presente no acto de abertura de propostas.

6) Por outro lado, refere-se que não se sabe em que termos a mesma foi realizada, embora dela conste que nesse dia procedeu à abertura das propostas e posteriormente à identificação dos concorrentes.

7) Ora, apesar de não existir uma acta apenas para a abertura de propostas, existe na acta final, descrição do referido acto, com referência ao dia em que ocorreu a abertura de propostas, a quem estava presente e procedeu à abertura de propostas, e ainda aos termos em que se processou.

Caso assim não se entenda, 8) A sentença recorrida apresenta o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

9) Para estribar que o acto de abertura de propostas não garantiu os princípios da igualdade da transparência e da proporcionalidade, a sentença refere ainda que elementos documentais juntos com o processo administrativo remetido ao Tribunal não se encontram rubricados, carimbados, numerados pelo que não existe qualquer garantia de intangibilidade ou imutabilidade das propostas.

10) No entanto, dos factos provados nada consta relativamente ao processo administrativo junto aos autos, sendo certo que, tais factos nem sequer foram alegados pela autora na petição, nesta peça processual relativamente à abertura de propostas, o único vício apontado foi a inexistência de uma acta apenas para o acto de abertura de propostas.

11) Ora, ao estribar o vício apontado em factos que não foram dados como provados, factos que nem sequer foram assertos pelo autor em sede de petição inicial, factos que se devem considerar essenciais, a sentença proferida pelo tribunal a quo violou o artigo 5.º do Código de Processo Civil.

12) Por outro lado, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente aos factos dos autos as normas de direito que lhe são aplicáveis; 13) O único vício imputado ao procedimento ora em causa, julgado procedente, foi o de o acto de abertura das propostas não garantir os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade. 14) Em face dos conceitos dos referidos princípios não se vislumbra como é que a ausência de uma acta apenas relativa à abertura de propostas implique que não estejam garantidos os referidos princípios, sendo certo que o acto de abertura de propostas se encontra plenamente descrito na acta final.

15) Os princípios da igualdade e da imparcialidade foram plenamente observados, dos factos provados não se vislumbra, de que forma e em que momento poderá o recorrente ter discriminado algum concorrente por forma a beneficiá-lo ou prejudicá-lo, ou que tenha deixado de actuar com isenção relativamente a qualquer um dos concorrentes, pelo que jamais se poderá concluir que a ausência de uma acta de abertura de propostas possa contender com os referidos princípios.

16) O mesmo se concluirá relativamente ao princípio da transparência, não será suficiente a descrição do acto de abertura de propostas na acta final do júri? 17) Entendemos que sim pelos fundamentos que passamos a aduzir, 18) Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 04/11/2010 (Processo 795/10), “(…) No CCP não existe acto público do concurso, estando a matéria relativa à admissão e exclusão de concorrentes e de propostas reservada para o relatório preliminar do júri, após a respectiva análise.” 19) Ora, fazendo o paralelismo com o nosso caso, temos que a exigência de uma acta apenas para a abertura de propostas e admissão dos concorrentes constitui um formalismo desproporcionado, em face do regime legal previsto do Código dos Concursos Públicos que relega a admissão de propostas e concorrentes para o relatório preliminar.

20) Caso não se atenda à errada aplicação do direito supra referida, acresce que o artigo 283.º do Código dos Contratos Públicos prevê uma válvula de escape do instituto da invalidade derivada do contrato que tem como escopo obstar a anulações que, na apreciação do caso em concreto, se mostrem desproporcionais ou se afigurem insignificantes uma vez que a adjudicação, mesmo de acordo com a legalidade, redundaria na outorga do contrato com o mesmo adjudicatário e sem modificações do seu...

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