Acórdão nº 00139/10.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município de S...

(...

), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou procedente acção administrativa especial intentada contra si pelo STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R. …), em representação dos associados destes, VJSA e MFS.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.

Os despachos do Senhor Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos de 14/01/2010, aqui impugnados, não padecem de qualquer ilegalidade, pois limitaram-se a considerar injustificadas as faltas efectivamente dadas pelos associados do A. entre 23 de Novembro e 29 de Dezembro de 2009; 2.

A suspensão preventiva dos associados do A. foi determinada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante, ED) que, com meridiana clareza, estabelece que: “O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade” (negrito nosso); 3.

A norma em causa foi expressamente referida no despacho do Sr. Vereador com o Pelouro do Pessoal, de 15 de Julho de 2009, que constituiu parte integrante da deliberação da Câmara Municipal de S... de 16 de Julho de 2009, e nas notificações enviadas aos associados do A.; 4.

O conhecimento da lei presume-se, juris et de jure, e, sob pena de se fazer letra morta do princípio de legalidade, jamais o limite legal de 90 dias de suspensão referido no n.º 1 do art. 45.º do ED podia ser derrogado por despacho de quem quer que fosse, pois tal acto seria manifestamente ilegal, muito menos por simples documento que notifica os destinatários de que devem considerar-se sujeitos à suspensão em causa; 5.

A suspensão a que foram sujeitos os associados do A. não podia, legalmente, ter uma duração superior a esse limite legal, pelo que o A. e os seus associados não podem prevalecer-se do desconhecimento da lei em benefício próprio, concretamente, para faltarem ao trabalho sem verem essas faltas injustificadas, com as consequências legais.; 6.

Por outro lado, os associados do A. desde, 20/07/2010, aliás, logo após a prática dos factos em apreciação nos processos disciplinares onde foi determinada a sua suspensão preventiva do exercício de funções, são membros da associação sindical que é autora nos presentes autos, como comunicaram ao R.; 7.

Tal aconteceu muito antes da primeira falta injustificada, que só ocorreu em Novembro de 2009! Ou seja, os associados do A., logo que foram constituídos arguidos no referido processo disciplinar, procuraram apoio técnico para a preparação da sua defesa; 8.

Se os associados do A. foram diligentes na procura desse apoio jurídico, cabe perguntar porque o não foram para esclarecer eventuais dúvidas que tivessem sobre o alcance da suspensão preventiva decretada ao abrigo do artigo 45.º do ED? 9.

Mais: para a sua defesa nos processos disciplinares onde foi decretada a suspensão preventiva, constituíram, com procuração datada de 23 de Novembro de 2009, mandatário, Ilustre Advogado, tendo sido junta ao procedimento a respectiva procuração.

10.

O Ilustre Mandatário dos associados do A., para preparação da defesa, requereu a confiança do processo disciplinar, o que lhe foi deferido; 11.

É razoável admitir, pelas regras da experiência, que, por dever de ofício, o Ilustre Mandatário dos associados do A.

tenha consultado todo o processo, incluindo os documentos referidos supra e respeitantes às suspensões preventivas e aos termos em que foram determinadas aos associados do A.; 12.

Se o homem médio, o bom pai de família, o funcionário diligente e zeloso, não pode ignorar o sentido da lei, muito menos o pode fazer o homem médio, o bom pai de família, o funcionário diligente e zeloso que beneficia de apoio técnico de um profissional do direito, tanto mais que os associados do A. não são funcionários indiferenciados; 13.

Falece, pois, salvo o devido respeito, pelos motivos acabados de enunciar, o fundamento em que assenta o douto Acórdão a quo, concretamente, na parte em que defende ser aceitável que os associados do A., confiando no que lhes foi transmitido pela EPD., tenham ficado convencidos de que a suspensão preventiva duraria até à decisão final do procedimento, sem o limite dos 90 dias; 14. Se tal confiança se pode imaginar relativamente ao cidadão comum, já não é aceitável, salvo o devido respeito, relativamente ao técnico do Direito, com funções de mandatário jurídico.

15. Por esse motivo, e salvo o devido respeito, tem plena aplicação ao caso a jurisprudência constante do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Outubro de 2006 (processo 01627/06); 16.

Convém, porém, ainda, ter presente que os associados do A. não são funcionários indiferenciados; 17.

A associada VJSA foi admitida ao serviço do Município de S... em 1990, como oficial administrativa, passando depois a exercer funções de Chefe de Secção, de Chefe de Repartição em 2003, e depois Técnica Superior, com responsabilidades no plano administrativo e de chefia administrativa na área de contabilidade e recursos humanos, na Divisão Administrativa e Financeira; 18.

Lidou com dezenas de procedimentos relativos aos funcionários do Município, estando sempre inteirada do regime jurídico aplicável a essas matérias; 19.

Já o associado MFS, irmão da VJSA, foi admitido, em 2001, como Técnico-Profissional de Aprovisionamento, Serviços Comerciais e Marketing, tendo sido nomeado, no seu percurso profissional, Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara e Secretário do Gabinete de Apoio ao Vereador; 20.

São pois trabalhadores que, a julgar pelas funções desempenham e já desempenharam, estão obrigados ter consciência do enquadramento legal do exercício das funções públicas, pelo que podiam e deviam conhecer, sem esforço irrazoável, os termos legais a que estava sujeita a suspensão preventiva que lhes fora decretada; 21.

Neste conspecto, os despachos do Senhor Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos de 14/01/2010, aqui impugnados, não padecem de qualquer ilegalidade, pois limitaram-se a considerar injustificadas as faltas efectivamente dadas pelos associados do A. entre 23 de Novembro e 29 de Dezembro de 2009; 22.

O que, não só é legal, como imposto pela lei, pois os associados do A. não podem beneficiar de um regime de excepção relativamente aos demais trabalhadores que exercem funções pública, não podem faltar sem justificação e ver essas ausências consideradas como tempo de serviço; 23.

Legais são, assim, também, todas as consequências retiradas das faltas injustificadas, designadamente as remuneratórias, não correspondendo minimamente à verdade o alegado pelo A., isto é, que o R. não tenha concedido aos associados do A. todos os direitos legais de pronúncia prévia, como facilmente se comprova compulsando os docs.n.º 17 a 21 juntos com a p.i., e respectivos PA.

Normas violadas: Artigo 6.º do Código Civil, artigos 6.º-A, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:

  1. O Douto Acórdão recorrido concluiu que os despachos impugnados padecem do vício de violação de lei por ofensa do princípio da boa- fé, pelo que, em consequência, os anulou.

  2. A argumentação expendida no mesmo Douto Acórdão não merece qualquer censura, nem os seus fundamentos e o seu sentido resultam minimamente beliscados em face do teor do recurso apresentado pelo Recorrente.

  3. Os despachos do Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de S... de 14/01/2010, que decidiram injustificar as ausências ao serviço dos seus associados dos dias 23 de novembro até ao dia 29 de dezembro de 2009, padecem de vício de violação de lei, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” quando os anulou.

  4. Consciente da ilegalidade que cometeu e do facto de só a si se dever a mesma, o Recorrente tenta “empurrar” essa responsabilidade para o apoio jurídico exercido pelo Recorrido no âmbito dos processos disciplinares.

  5. Com base na proposta do Sr. Vereador com o Pelouro do Pessoal datado de 15/07/2009, apresentada na reunião extraordinária da Câmara Municipal de S... de 16/07/2009, esta deliberou a suspensão preventiva dos associados do Recorrido até decisão do procedimento disciplinar, deliberação que lhes foi notificada através de carta, onde é expresso e inequívoco que estes se encontravam suspensos preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento.

  6. Tendo também sido notificados da sua proibição de se apresentar ao serviço e de entrar nos respetivos espaços da Câmara Municipal enquanto a suspensão vigorasse, sob pena de cometerem um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

  7. Desde a notificação aos associados do Recorrido da sua suspensão preventiva até decisão final do procedimento e em cumprimento da mesma, aqueles não compareceram mais ao serviço.

  8. Sem ter sido dado conhecimento prévio aos associados do Recorrido, o Recorrente Município procedeu a descontos nas suas remunerações de dezembro de 2009 e janeiro de 2010, o que para a associada do Recorrido VJSA totaliza um desconto de € 2.152,05 e para o associado do Recorrido MFS um desconto total de € 888,39.

  9. Só através dos ofícios de referência D1.1/5310 e D1.1/5311, datados de 18/12/2009, rececionados em 22/12/2009, os associados do Recorrido souberam que lhes estavam a ser marcadas faltas.

  10. Os associados do Recorrido prontamente se pronunciaram sobre o conteúdo te tais ofícios, através de cartas rececionadas pelo Recorrente Município em 28/12/2009, onde apontaram para a ilegalidade do facto de lhes estar a ser efetuado desconto na sua remuneração sem...

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