Acórdão nº 01222/08.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

MUNICÍPIO DE A..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 19/12/2014, que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por JM... E C.ª LDA, condenando-o a pagar-lhe a quantia de €42.856,00 (quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente à revisão de preços referente a trabalhos a mais contratados pelas partes nos termos do contrato adicional celebrado em 05/11/2001.

**O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1ª - Por errada interpretação da prova testemunhal gravada e da prova documental existente nos autos, o tribunal recorrido deu como provado que: -"Nos termos do contrato, a revisão de preços subordinava-se ao regime jurídico constante do Dec. Lei n°348/86 de 16 de Outubro, mais estipulando que a mesma seria feita em conformidade com o n°2, apresentando desde logo a fórmula aplicável" (Cfr. N° 11 dos factos provados da sentença e n° 3 da base instrutória).

Quando devia dar o mesmo facto como NÃO PROVADO.

  1. - A autora não alegou factos constitutivos do seu direito à revisão de preços, designadamente quais as circunstâncias anormais de que resultou grave aumento de encargos na execução da obra, elementos necessários para que a revisão de preços se efectivasse.

  2. - Dos autos, quer da prova testemunhal, quer do contrato escrito efectuado por autora e réu nada consta, como devia constar sobre a revisão de preços.

  3. - Tudo em infracção ostensiva, inequívoca e clara ao Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-A/86 de 16/10.

  4. - Devendo o réu ser absolvido do pedido revogando-se a sentença recorrida.»**A Recorrida contra-alegou, mas não apresentou conclusões de recurso, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, a qual deve manter-se, requerendo o não provimento do recurso.

**2.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.

Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de erro de julgamento sobre a matéria de direito por violação do Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-A/86 de 16/10.

**3.FUNDAMENTAÇÃO.

3.1.MATÉRIA DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: «1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil de obras públicas estando para o efeito, devidamente inscrita e coletada; 2) Em reunião ordinária realizada no dia 29.12.2000, a Câmara Municipal de A... deliberou adjudicar à autora a empreitada "Arranjo Urbanístico da Avenida...

", conforme programa de concurso, mapa de trabalhos, caderno de encargos e proposta apresentada pelo preço de 234.

672 026$00 (€ 1 170 539,13), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado; 3) Tendo sido celebrado o respetivo contrato em 29.01.2001 no edifício dos Paços do Município; 4) A obra foi consignada pelo réu à autora em 23.02.2001, com a assinatura do auto de consignação; 5) Na sequência das deliberações tomadas em 24.09.2001 e 15.10.2001, respetivamente, a Câmara Municipal adjudicou à autora trabalhos a mais e não previstos na empreitada em apreço conforme informações dos seus serviços técnicos; 6) Em 05.11.2001 foi celebrado um contrato adicional ao contrato de 29 de Janeiro de 2001, respeitante a trabalhos a mais a realizar na referida obra, o qual apresenta o teor constante do doc. n.º 3 junto com a p.i., que aqui se considera integralmente reproduzido; 7) Tal adjudicação foi feita pelo valor de 32 200 237$00 (€160.

614,11); 8) Em 20.02.2003, a autora efetuou uma revisão de preços, tendo sido emitida a fatura n.º 30046 datada de 20.02.2003, no valor de € 29.

415,52 e com vencimento em 21.04.2003; 9) A adjudicação referida em 2) tinha cabimentação no ano em causa; Depoimento da testemunha JO.

10) Ao longo da execução da obra foram elaborados os autos de medição de trabalhos, tendo sido emitidas as respetivas faturas; Docs. 4 a 17 juntos com a p.i.

Depoimento das testemunhas JO, JD e LM 11) Nos termos do contrato, a revisão de preços subordinava-se ao regime jurídico constante no Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de outubro, mais estipulando que a mesma seria feita em conformidade com o n.º 2, apresentando desde logo a fórmula aplicável; 12) A revisão foi efetuada de acordo com a ré; 13) Não obstante as insistências da autora, a ré não pagou o valor referido em 8).

Depoimento da testemunha LM»*3.2. DE DIREITO 3.2.1.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto O Recorrente começa por insurgir-se contra a decisão recorrida apontando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente do tribunal a quo ter dado como assente a matéria vertida no ponto 11 da fundamentação de facto da decisão recorrida (correspondente ao ponto 3 da base instrutória), quando a resposta devida era a de “não provado”.

É consabido que a lei adjetiva impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil/2013 que: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Por outro lado, o nº 2 al. a) do mesmo preceito estipula que no caso previsto na al. b) do número anterior, “quando os meios probatórios invocados como...

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