Acórdão nº 01222/08.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.
MUNICÍPIO DE A..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 19/12/2014, que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por JM... E C.ª LDA, condenando-o a pagar-lhe a quantia de €42.856,00 (quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente à revisão de preços referente a trabalhos a mais contratados pelas partes nos termos do contrato adicional celebrado em 05/11/2001.
**O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1ª - Por errada interpretação da prova testemunhal gravada e da prova documental existente nos autos, o tribunal recorrido deu como provado que: -"Nos termos do contrato, a revisão de preços subordinava-se ao regime jurídico constante do Dec. Lei n°348/86 de 16 de Outubro, mais estipulando que a mesma seria feita em conformidade com o n°2, apresentando desde logo a fórmula aplicável" (Cfr. N° 11 dos factos provados da sentença e n° 3 da base instrutória).
Quando devia dar o mesmo facto como NÃO PROVADO.
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- A autora não alegou factos constitutivos do seu direito à revisão de preços, designadamente quais as circunstâncias anormais de que resultou grave aumento de encargos na execução da obra, elementos necessários para que a revisão de preços se efectivasse.
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- Dos autos, quer da prova testemunhal, quer do contrato escrito efectuado por autora e réu nada consta, como devia constar sobre a revisão de preços.
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- Tudo em infracção ostensiva, inequívoca e clara ao Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-A/86 de 16/10.
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- Devendo o réu ser absolvido do pedido revogando-se a sentença recorrida.»**A Recorrida contra-alegou, mas não apresentou conclusões de recurso, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, a qual deve manter-se, requerendo o não provimento do recurso.
**2.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.
Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de erro de julgamento sobre a matéria de direito por violação do Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-A/86 de 16/10.
**3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.MATÉRIA DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: «1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil de obras públicas estando para o efeito, devidamente inscrita e coletada; 2) Em reunião ordinária realizada no dia 29.12.2000, a Câmara Municipal de A... deliberou adjudicar à autora a empreitada "Arranjo Urbanístico da Avenida...
", conforme programa de concurso, mapa de trabalhos, caderno de encargos e proposta apresentada pelo preço de 234.
672 026$00 (€ 1 170 539,13), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado; 3) Tendo sido celebrado o respetivo contrato em 29.01.2001 no edifício dos Paços do Município; 4) A obra foi consignada pelo réu à autora em 23.02.2001, com a assinatura do auto de consignação; 5) Na sequência das deliberações tomadas em 24.09.2001 e 15.10.2001, respetivamente, a Câmara Municipal adjudicou à autora trabalhos a mais e não previstos na empreitada em apreço conforme informações dos seus serviços técnicos; 6) Em 05.11.2001 foi celebrado um contrato adicional ao contrato de 29 de Janeiro de 2001, respeitante a trabalhos a mais a realizar na referida obra, o qual apresenta o teor constante do doc. n.º 3 junto com a p.i., que aqui se considera integralmente reproduzido; 7) Tal adjudicação foi feita pelo valor de 32 200 237$00 (€160.
614,11); 8) Em 20.02.2003, a autora efetuou uma revisão de preços, tendo sido emitida a fatura n.º 30046 datada de 20.02.2003, no valor de € 29.
415,52 e com vencimento em 21.04.2003; 9) A adjudicação referida em 2) tinha cabimentação no ano em causa; Depoimento da testemunha JO.
10) Ao longo da execução da obra foram elaborados os autos de medição de trabalhos, tendo sido emitidas as respetivas faturas; Docs. 4 a 17 juntos com a p.i.
Depoimento das testemunhas JO, JD e LM 11) Nos termos do contrato, a revisão de preços subordinava-se ao regime jurídico constante no Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de outubro, mais estipulando que a mesma seria feita em conformidade com o n.º 2, apresentando desde logo a fórmula aplicável; 12) A revisão foi efetuada de acordo com a ré; 13) Não obstante as insistências da autora, a ré não pagou o valor referido em 8).
Depoimento da testemunha LM»*3.2. DE DIREITO 3.2.1.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto O Recorrente começa por insurgir-se contra a decisão recorrida apontando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente do tribunal a quo ter dado como assente a matéria vertida no ponto 11 da fundamentação de facto da decisão recorrida (correspondente ao ponto 3 da base instrutória), quando a resposta devida era a de “não provado”.
É consabido que a lei adjetiva impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil/2013 que: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, o nº 2 al. a) do mesmo preceito estipula que no caso previsto na al. b) do número anterior, “quando os meios probatórios invocados como...
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