Acórdão nº 00325/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ALMS, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português, na qual peticiona, em síntese, a atribuição de indemnização decorrente do facto de ter sido alegadamente penalizada em termos remuneratórios em resultado do seu estágio ter tido uma duração superior a um ano, inconformada com a Sentença proferida em 27 de Janeiro de 2015, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada improcedente (Cfr. fls. 129 a 144 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/ALMS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 172 e 174 Procº físico).

“a) o regime de estágio do grupo de pessoal de administração tributária encontra-se nos artºs 29º a 31º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, e no “Regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária – adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária ( GAT )” aprovado pelo despacho de 1 de julho de 2005 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; b) nestes diplomas se fixa – nº 1 do artº 30º do Decreto-Lei e artº 3º do Regulamento – que o estágio tem carácter probatório e tem a duração de um ano, sendo que se inicia após a publicação na folha oficial do despacho de nomeação – artº 4º do Regulamento; c) o período de estágio da recorrente contou-se entre fevereiro de 2007 e novembro de 2008, cerca de nove meses para além do limite que o legislador houve por bem estabelecer; d) ocorreu logo aqui um primeiro e manifesto incumprimento por banda da administração; e) a que acresceu um outro, pois a colocação da autora na sua nova categoria e novo posicionamento salarial se verificou apenas em 29 de março de 2010, dezasseis meses depois da prova de estágio que devia ter terminado em 27 de novembro de 2008; f) o recorrido agiu assim em manifesto e demorado incumprimento, causando prejuízo à recorrente em relação de causalidade direta, necessária e suficiente; g) ao concluir-se na sentença sub judice que não se vislumbra em que medida essa concreta dilação possa ter prejudicado a recorrente, com todo o respeito se reafirma a discordância; h) tal entendimento poderia levar no limite que não obstante o dever que lhe é imposto sempre a administração podia esta sobrestar na nomeação e demais diligências durante dez ou mais anos de modo a que os candidatos em situação de progredir tivessem de assumir as responsabilidades e gravame da nova categoria, mais exigente, continuando a vencer pela anterior posição remuneratória, tal e qual como se o aludido limite temporal não estivesse fixado na lei; i) deverá em conclusão o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se nos exatos termos inicialmente peticionados, com o que será feita Justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Março de 2015 (Cfr. fls. 179 Procº físico).

O Recorrido/Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 22 de Abril de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 190 a 192 Procº físico): “1- O provimento na categoria de técnico da administração tributária-adjunto (TATA), «nível 1», «grau 2», depende quer da sujeição a estágio quer ainda da aprovação nesse estágio (v. artºs 27º, 28º, nº1, 29º, nº1, 30º e 31º do DL 557/99 e artºs 3º, 4º e 6º do Regulamento de Estágio - aprovado por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 15467/2005, publicado in DR, II Série, nº 136, de 18.07.2005), 2 - Estágio que tem, nos termos constantes do artigo 3º, nº 1, do referido Regulamento do Estágio, carácter probatório e a duração de um ano, terminando com a realização da última prova, ou seja, a prova final; 3 - Atento o disposto no artº 31º, nº 1, do DL nº 557/99, os candidatos que obtenham aprovação no estágio mantêm-se na situação de estagiários enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso; 4 - Inexiste qualquer normativo que estabeleça ou fixe qualquer prazo para a duração da fase subsequente ao estágio, até ocorrer a nomeação para a categoria de ingresso na carreira, tanto mais que não «seria possível estabelecer-se um prazo para esse efeito, dadas as características de necessária incerteza de que se reveste essa fase», bem como inexiste qualquer norma que estabeleça ou fixe qualquer prazo para a homologação das classificações finais; 5 - Na verdade, não é possível determinar à partida se a prova final irá ter uma segunda chamada, quais as consequências – e o número - da pronúncia dos estagiários em sede de audiência prévia de interessados, nem ser possível prever quantos recursos hierárquicos serão interpostos da lista final de classificação dos concorrentes, com a consequente alteração do despacho homologatório e novas publicações; 6 - Não é fixado qualquer prazo para, findo o estágio ser o candidato provido na categoria TATA, prevendo, até, a lei uma dilação entre o termo do estágio e esse provimento (v. artº 31º, nº1, do DL 557/99); 7 - E a mudança para o «nível 2» da categoria de TATA não se verifica pela mera permanência do técnico no nível 1, porquanto a permanência de três anos no «nível 1» consubstancia apenas a «antiguidade mínima» exigível para efeito de transição de nível, como dimana do disposto no artº 33º, al. a), do DL 557/99, 8 - Sendo exigido...

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