Acórdão nº 00325/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ALMS, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português, na qual peticiona, em síntese, a atribuição de indemnização decorrente do facto de ter sido alegadamente penalizada em termos remuneratórios em resultado do seu estágio ter tido uma duração superior a um ano, inconformada com a Sentença proferida em 27 de Janeiro de 2015, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada improcedente (Cfr. fls. 129 a 144 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente/ALMS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 172 e 174 Procº físico).
“a) o regime de estágio do grupo de pessoal de administração tributária encontra-se nos artºs 29º a 31º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, e no “Regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária – adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária ( GAT )” aprovado pelo despacho de 1 de julho de 2005 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; b) nestes diplomas se fixa – nº 1 do artº 30º do Decreto-Lei e artº 3º do Regulamento – que o estágio tem carácter probatório e tem a duração de um ano, sendo que se inicia após a publicação na folha oficial do despacho de nomeação – artº 4º do Regulamento; c) o período de estágio da recorrente contou-se entre fevereiro de 2007 e novembro de 2008, cerca de nove meses para além do limite que o legislador houve por bem estabelecer; d) ocorreu logo aqui um primeiro e manifesto incumprimento por banda da administração; e) a que acresceu um outro, pois a colocação da autora na sua nova categoria e novo posicionamento salarial se verificou apenas em 29 de março de 2010, dezasseis meses depois da prova de estágio que devia ter terminado em 27 de novembro de 2008; f) o recorrido agiu assim em manifesto e demorado incumprimento, causando prejuízo à recorrente em relação de causalidade direta, necessária e suficiente; g) ao concluir-se na sentença sub judice que não se vislumbra em que medida essa concreta dilação possa ter prejudicado a recorrente, com todo o respeito se reafirma a discordância; h) tal entendimento poderia levar no limite que não obstante o dever que lhe é imposto sempre a administração podia esta sobrestar na nomeação e demais diligências durante dez ou mais anos de modo a que os candidatos em situação de progredir tivessem de assumir as responsabilidades e gravame da nova categoria, mais exigente, continuando a vencer pela anterior posição remuneratória, tal e qual como se o aludido limite temporal não estivesse fixado na lei; i) deverá em conclusão o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se nos exatos termos inicialmente peticionados, com o que será feita Justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Março de 2015 (Cfr. fls. 179 Procº físico).
O Recorrido/Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 22 de Abril de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 190 a 192 Procº físico): “1- O provimento na categoria de técnico da administração tributária-adjunto (TATA), «nível 1», «grau 2», depende quer da sujeição a estágio quer ainda da aprovação nesse estágio (v. artºs 27º, 28º, nº1, 29º, nº1, 30º e 31º do DL 557/99 e artºs 3º, 4º e 6º do Regulamento de Estágio - aprovado por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 15467/2005, publicado in DR, II Série, nº 136, de 18.07.2005), 2 - Estágio que tem, nos termos constantes do artigo 3º, nº 1, do referido Regulamento do Estágio, carácter probatório e a duração de um ano, terminando com a realização da última prova, ou seja, a prova final; 3 - Atento o disposto no artº 31º, nº 1, do DL nº 557/99, os candidatos que obtenham aprovação no estágio mantêm-se na situação de estagiários enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso; 4 - Inexiste qualquer normativo que estabeleça ou fixe qualquer prazo para a duração da fase subsequente ao estágio, até ocorrer a nomeação para a categoria de ingresso na carreira, tanto mais que não «seria possível estabelecer-se um prazo para esse efeito, dadas as características de necessária incerteza de que se reveste essa fase», bem como inexiste qualquer norma que estabeleça ou fixe qualquer prazo para a homologação das classificações finais; 5 - Na verdade, não é possível determinar à partida se a prova final irá ter uma segunda chamada, quais as consequências – e o número - da pronúncia dos estagiários em sede de audiência prévia de interessados, nem ser possível prever quantos recursos hierárquicos serão interpostos da lista final de classificação dos concorrentes, com a consequente alteração do despacho homologatório e novas publicações; 6 - Não é fixado qualquer prazo para, findo o estágio ser o candidato provido na categoria TATA, prevendo, até, a lei uma dilação entre o termo do estágio e esse provimento (v. artº 31º, nº1, do DL 557/99); 7 - E a mudança para o «nível 2» da categoria de TATA não se verifica pela mera permanência do técnico no nível 1, porquanto a permanência de três anos no «nível 1» consubstancia apenas a «antiguidade mínima» exigível para efeito de transição de nível, como dimana do disposto no artº 33º, al. a), do DL 557/99, 8 - Sendo exigido...
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