Acórdão nº 00006/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de G...

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por FICP, tendente, em síntese, à anulação do despacho proferido pelo Vereador da CM de G... que restringiu o horário de funcionamento do “F... Bar” determinando o seu encerramento às 22h, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 459 a 471 Procº físico) que julgou “procedente a presente ação administrativa especial. Anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 482 a 508v Procº físico): “1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação administrativa especial proposta pela A. procedente, anulando o ato administrativo que restringiu das 2 para as 22 horas o horário de funcionamento do estabelecimento “F... Bar” e que fosse o R. condenado a reconhecer o seu direito de encerrar o referido estabelecimento às 2 horas.

  1. É entendimento do recorrente que a decisão recorrida não ponderou devidamente os antecedentes do ato administrativo posto em causa pela A., porquanto, por um lado se deve entender que o R. realizou a audiência prévia prevista no artº 100º do CPA, mas mesmo que assim não se entenda, certo é que sendo a decisão urgente esta não carecia de ser precedida de audiência prévia e, por outro, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido o facto de não terem sido ouvidas as entidades referidas no artº 3º nº1 al. a) do DL 48/96 foi impugnado pelo R. na contestação, sendo certo que não havia lugar, no caso concreto, à sua audição e mesmo que assim não fosse a sua audição não era vinculativa, pelo que a sua omissão não determinava a nulidade ou anulabilidade do ato administrativo.

  2. O acórdão recorrido errou ao considerar que a decisão – ato administrativo proferido – não era urgente, tendo em conta que a primeira queixa apresentada relativa ao funcionamento do F... Bar data de Março de 2006 4ª Com efeito, as decisões camarárias não se podem basear apenas em desabafos, reclamações mais ou menos fundadas quanto ao encerramento de um determinado estabelecimento fora de horas e a existência de ruído, que podem muito bem ser fundados em má disposição dos reclamantes ou até má vontade dos mesmos contra o dono do estabelecimento ou contra os clientes que o frequentam, embora as queixas em causa também tenham sido sopesadas no ato administrativo.

  3. O facto que determinou a situação de urgência alegada no ato administrativo e na contestação do Réu Município foi a comunicação do Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de G... – que apesar de datada de 13 de Agosto de 2008, como consta dos factos assentes, deu entrada nos serviços do Réu Município no dia 4 de Setembro de 2008 conforme o carimbo desse documento constante – cfr. fls. 42 a 44 do PA.

  4. Aí se dizia, para além de se referir o constante encerramento do Bar explorado pela Autora fora do horário normal, que: «Em meados do primeiro semestre do ano de 2007, foi efetuada uma ação de policiamento ao estabelecimento e que resultou na detenção de um cliente habitual do café com cerca de 40 gramas de produto estupefaciente, vulgo, haxixe», sendo que tal apreensão deu origem a um inquérito criminal no qual «(…) se revelou que o explorador esta conivente com a situação e nada faz para contrariar para que o bom ambiente se instale no estabelecimento».

    O estabelecimento continua a ser frequentado por consumidores e clientes provenientes dos mais variados locais do concelho e com a intenção de se abastecer de produtos estupefacientes, causando sempre mau estar entre a população local e mormente os vizinhos

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    (…) Urge reduzir com a maior urgência o horário de funcionamento do estabelecimento para que o sossego e bem-estar das pessoas volte a ser norma e não um desvio que se torna prejudicial aos vizinhos do café que desde há bastante tempo têm sido vítimas do barulho e da frequência por pessoas de mau porte por parte dos cliente do F...

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    Não se pode ser mais elucidativo e conclusivo com fotografias e certidões do processo que está a decorrer por o mesmo se encontrar em segredo de justiça, já que decerto levaria ao encerramento do estabelecimento, dada a gravidade dos factos que nele estão descritos

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  5. Ora, os factos narrados nesse comunicado da GNR que, volta-se a sublinhar, foram comunicados ao Réu Município em 4 de Setembro de 2008, pela primeira vez, por fonte policial e, como tal, absolutamente imparcial relativamente às posições em confronto, determinaram que o Réu Município realizasse uma audiência com as presenças da Presidente da Junta de Freguesia de SSJ, do Comandante do Posto da GNR e dos contra interessados no dia 10 de Setembro de 2008, conforme atesta a ata dessa reunião constante de fls. 45 e 46 do PA.

  6. Estes factos e não as meras reclamações por parte dos vizinhos determinaram que o Réu Município considerasse urgente, em defesa do bem-estar e da saúde pública dos seus administrados, a tomada de medidas relativamente ao estabelecimento da Autora, tal como, aliás, decorre da ata da reunião de 10 de Setembro de 2008 (cfr. fls. 46 do PA), sendo que tais medidas, passariam, como foi sugerido pelo Comandante do posto da GNR, pela restrição do horário do estabelecimento da Autora.

  7. Assim, é errado e redutor dizer-se que nenhuma urgência havia na prolação do ato administrativo em crise tendo em conta que as queixas de barulho já remontavam a Março de 2006, quando apenas em 4 de Setembro de 2008 foi comunicado ao Réu Município que, para além do barulho fora das horas normais de funcionamento do estabelecimento, ainda existia a notícia de que se praticava, no estabelecimento, o crime de tráfico de estupefacientes e a contraordenação relativa ao consumo dos mesmos.

  8. De facto, as queixas e reclamações de barulho são razões de uma grandeza e a comunicação da prática de ilícitos criminais no estabelecimento, outra de grandeza infinitamente superior que determinava, como determinou, uma situação de urgência, passível de se enquadrar no disposto no artº 103º, n.º 1. al. a) do CPA - cfr. neste sentido Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pag. 464.

  9. Relembre-se que na comunicação apresentada pela GNR se afirmava que o explorador do Bar era conivente com a prática dos atos ilícitos acima referidos, sendo que tal conduta é punida como crime pelos artºs 30º, n.º 1, 3, 4 e 5 do DL 15/93 de 22 de Janeiro com pena de prisão efetiva de 1 a 8 anos.

  10. Por outro lado, como se refere nos nº4 e 5 da citada disposição legal, após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV realizadas por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, (…) a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos ao Governador Civil da área respetiva ou à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento que decidirão sobre o seu encerramento».

  11. Acresce que, dispõe ainda o artº 34º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro que na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artº 30º e, independentemente da interdição de profissão ou atividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido pelo período de 1 a 5 anos.

  12. Assim, tendo em conta que, nos termos do disposto no artº 30º, nos 3, 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro a apreensão de substâncias ilícitas num determinado estabelecimento comercial determina o seu encerramento, deve-se considerar que, tendo em conta o circunstancialismo decorrente da questão discutida nos autos, designadamente o barulho produzido pelo estabelecimento para além do horário normal do seu funcionamento, os rumores de que nesse estabelecimento se praticava o tráfico e o consumo de substâncias estupefacientes, a comunicação da GNR de que o explorador era conivente com tais práticas e a apreensão de 40 gramas de haxixe a um cliente desse estabelecimento quando este se encontrava no mesmo, torna a decisão do Município Réu justa, adequada e proporcional ao circunstancialismo apurado.

  13. Na verdade, não restava ao Município Réu qualquer outra alternativa que não fosse a redução desse horário, designadamente porque essa era a medida que o órgão de polícia criminal competente sugeria para o efeito, sendo certo que ao Município Réu não competia nem compete questionar a bondade das medidas de polícia sugeridas pelas autoridades com essa competência.

  14. Por outro lado, a norma do artº 30º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro impõe ao explorador do café especiais obrigações de vigilância e colaboração com as autoridades, sendo certo que a Autora nunca demonstrou pretender auxiliar as autoridades ou combater como quer que fosse as práticas ilícitas que ocorriam no seu estabelecimento.

  15. Tal circunstancialismo determinava que se considerasse a decisão de redução de horário – ato administrativo – como urgente, sendo, como tal o R. dispensado de realizar a audiência prévia.

  16. No entanto, certo é que, efetivamente, o R. concedeu a audiência prévia oral da A. De facto, como decorre da ata da audiência oral prévia realizada na reunião de 02.10.2008 na sede do Município Réu, «Foi recordado uma intervenção inicial em Abril de 2007 pelo Sr. Comandante do Posto da GNR ao explorador do Bar para um conjunto de práticas ilícitas e geradoras de queixas dos moradores, como foi recordado que perante a indiferença e total continuação das mesmas atividades se tornou necessário realizar operação policial que aponta factos graves sendo certo que uma boa...

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