Acórdão nº 03569/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório IMGTRT interpõe recurso da decisão do TAF do Porto, que, na ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE S..., IP, com vista à invalidação do despacho que determinou a aplicação do regime geral da Lei n.º 59/2008 aos profissionais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutico, julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de agir, prevista no artigo 89.º, n.º 1, h), do CPTA” e, em consequência, absolveu o réu da instância.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: 1ª - Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, a douta sentença recorrida considerando o início da contagem do prazo do artº 58 1 b) CPTA no dia 1/9/2011, violou os artºs 279-b) e 329, ambos do CC, decorrendo da aplicação dos citados normativos que a contagem desse prazo apenas teve início em 2/9/2011.
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- Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, não se verificando no caso sub juditio a ocorrência de qualquer período de férias judiciais entre os dias 1 ou 2 de Setembro de 2011 em que se iniciou a contagem do prazo do artº 58 1 b) CPTA e 2 de Dezembro daquele ano, a douta sentença recorrida convertendo em 90 dias o prazo de 3 meses estabelecido no artigo 58 1-b) CPTA, violou este preceito, concomitantemente com os artigos 144-1 CPC e os artºs 12 das Leis 3/99 e 52/2008 na redacção dada pela Lei 43/2010 e as alíneas c) e e) do artº 279 CC.
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- Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados não tendo sido excedido o prazo de instauração da acção, a douta sentença recorrida, ao absolver a R. da instância por julgar verificada a caducidade do direito de acção violou a estatuição prevista na alínea h) do artº 89 CPTA, dado não se ter verificado a previsão de aplicabilidade daquela estatuição que se encontra consagrada no artº 58-1 b) CPTA 4ª - Ainda que tivesse ocorrido o termo do prazo estabelecido no artº 58-1b) CPTA do dia 29/11/2011, ou em 30/11/2011, face à data de 2/12/2011 da sua instauração, a acção deu entrada no 1º ou no 2º dia útil seguinte ao termos do prazo, pelo que nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, a douta sentença recorrida decidindo pela verificação da caducidade do direito de acção e consequente absolvição da instância, desconsiderou os citados nºs 5 e 6 do artº 145 CPC que legitimavam a prática do acto nas condições impostas nestes normativos.
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- Das conclusões antecedentes decorre enfermar a douta sentença recorrida de errada interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes dos artºs 58-1b) e 89 h) CPTA, invocadas como fundamento da decisão, para além da violação das demais normas legais acima enunciadas.
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- A douta sentença recorrida, após evocar expressamente um objecto da acção diverso do resultante dos pedidos formulados na PI corrigida e abstendo-se de apreciar os pedidos nesta formulados, sem qualquer fundamentação, viola o artº 95-1 CPTA, enfermando da nulidade estatuída pelo artº 615-1d) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA, nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados.
*O Recorrido contra-alegou, concluindo que: A. A Recorrente apresentou uma ação administrativa especial contra a Recorrida, pretendendo impugnar o despacho do Conselho Diretivo do Réu, datado de 10 de Março de 2011, que determinou a aplicação do regime geral constante da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aos profissionais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica desde 1 de Janeiro de 2011.
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