Acórdão nº 03569/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório IMGTRT interpõe recurso da decisão do TAF do Porto, que, na ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE S..., IP, com vista à invalidação do despacho que determinou a aplicação do regime geral da Lei n.º 59/2008 aos profissionais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutico, julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de agir, prevista no artigo 89.º, n.º 1, h), do CPTA” e, em consequência, absolveu o réu da instância.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: 1ª - Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, a douta sentença recorrida considerando o início da contagem do prazo do artº 58 1 b) CPTA no dia 1/9/2011, violou os artºs 279-b) e 329, ambos do CC, decorrendo da aplicação dos citados normativos que a contagem desse prazo apenas teve início em 2/9/2011.

  1. - Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, não se verificando no caso sub juditio a ocorrência de qualquer período de férias judiciais entre os dias 1 ou 2 de Setembro de 2011 em que se iniciou a contagem do prazo do artº 58 1 b) CPTA e 2 de Dezembro daquele ano, a douta sentença recorrida convertendo em 90 dias o prazo de 3 meses estabelecido no artigo 58 1-b) CPTA, violou este preceito, concomitantemente com os artigos 144-1 CPC e os artºs 12 das Leis 3/99 e 52/2008 na redacção dada pela Lei 43/2010 e as alíneas c) e e) do artº 279 CC.

  2. - Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados não tendo sido excedido o prazo de instauração da acção, a douta sentença recorrida, ao absolver a R. da instância por julgar verificada a caducidade do direito de acção violou a estatuição prevista na alínea h) do artº 89 CPTA, dado não se ter verificado a previsão de aplicabilidade daquela estatuição que se encontra consagrada no artº 58-1 b) CPTA 4ª - Ainda que tivesse ocorrido o termo do prazo estabelecido no artº 58-1b) CPTA do dia 29/11/2011, ou em 30/11/2011, face à data de 2/12/2011 da sua instauração, a acção deu entrada no 1º ou no 2º dia útil seguinte ao termos do prazo, pelo que nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, a douta sentença recorrida decidindo pela verificação da caducidade do direito de acção e consequente absolvição da instância, desconsiderou os citados nºs 5 e 6 do artº 145 CPC que legitimavam a prática do acto nas condições impostas nestes normativos.

  3. - Das conclusões antecedentes decorre enfermar a douta sentença recorrida de errada interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes dos artºs 58-1b) e 89 h) CPTA, invocadas como fundamento da decisão, para além da violação das demais normas legais acima enunciadas.

  4. - A douta sentença recorrida, após evocar expressamente um objecto da acção diverso do resultante dos pedidos formulados na PI corrigida e abstendo-se de apreciar os pedidos nesta formulados, sem qualquer fundamentação, viola o artº 95-1 CPTA, enfermando da nulidade estatuída pelo artº 615-1d) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA, nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados.

*O Recorrido contra-alegou, concluindo que: A. A Recorrente apresentou uma ação administrativa especial contra a Recorrida, pretendendo impugnar o despacho do Conselho Diretivo do Réu, datado de 10 de Março de 2011, que determinou a aplicação do regime geral constante da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aos profissionais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica desde 1 de Janeiro de 2011.

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