Acórdão nº 00516/13.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Data05 Junho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO VMHGA interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que no âmbito da acção administrativa especial que instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações visando a anulação do despacho de “deferimento do seu pedido de aposentação com base na situação existente em 31/12/2012”, a julgou improcedente, por inverificação das causas de invalidade invocadas.

*A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. “O espírito do Estatuto da Aposentação manteve-se inalterado com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 238/2009, que se consubstancia na imposição de justiça aquando da atribuição de uma pensão: a situação do administrado a ter em conta pela Administração tem de ser a existente no momento em que o despacho que concede a aposentação é emanado; 2. Não é por ter sido introduzida a possibilidade de os interessados poderem apresentar junto da Recorrida os requerimentos para a aposentação voluntária até três meses antes de reunirem todos os requisitos para a aposentação que se possa dizer que o espírito do E.A. foi alterado, uma vez que esta alteração foi criada precisamente para combater uma lacuna existente no nosso sistema jurídico; 3. De facto, antes da entrada em vigor do regime de aposentação antecipada, o administrado só podia requerer a aposentação após os requisitos que possibilitavam a sua concessão estarem efectivamente preenchidos; 4. Contudo, ao analisarmos agora a possibilidade de indicação de uma data para os efeitos do art. 43º nº 1 a), conjugado com o ónus imposto no art. 39º nº 8, concomitantemente com situações de inércia da administração, afigura-se claramente como um “presente envenenado” para o administrado ao fazer uso de um instituto que naturalmente teria emergido como um direito para suprir uma lacuna no sistema; 5. Isto é, não entendemos por que razão o administrado, ao “abrigo” da a) do nº 1 do art. 43º, iria porventura desejar que seja considerada a “situação existente na data indicada” nos casos em que a administração só profere o despacho depois da data pretendida; 6. Com efeito, de acordo com os princípios da colaboração da Administração com os particulares (art. 7.º do CPA), da boa fé e da confiança (arts. 6.º, 6º-A do CPA e 266.º da CRP), não devia o legislador ter feito depender de uma solicitação (art. 39º nº 8) por parte do administrado a aplicação de um regime mais favorável a um administrado (aliás, o único possível de acordo com o espírito do EA); 7. Além disso, a comunicação prevista do art. 39º nº 8 nunca poderá ter como limite temporal a data do despacho que vem reconhecer o direito à aposentação; 8. Caso assim não se entenda, estar-se-ia a permitir uma inadmissível aleatoriedade e consequente vulnerabilidade na posição do administrado face à absoluta incerteza no que toca ao momento de até quando lhe será admitido fazer a comunicação de modo efectivo, uma vez que são razões de maior ou menor inércia da administração que estão na sua base, factor que é completamente alheio ao administrado; 9. Deste modo, o presente regime de aposentação permite que dois subscritores, em situações totalmente idênticas, que apresentam o seu requerimento no mesmo momento, com a mesma data pretendida, que um deles poderá receber uma pensão superior à do outro, pelo simples motivo de que o seu processo levou mais tempo a ser decidido, permitindo assim apresentação daquela solicitação antes de ser proferido o despacho; 10. Permite-se assim que dois casos idênticos sejam tratados de modo desigual apenas pelo facto de a Recorrida ter levado mais tempo a decidir um dos processos, situação incompatível com o estatuído nos arts. 5º e 6º do CPA e art. 13.º da CRP; 11. Por outro lado, desconhecemos o modo como o Direito lidaria com a situação em que um administrado, de iure e por ficção, estaria aposentado desde uma data anterior à do despacho de aposentação, estando, porém, a trabalhar ipso facto até à prática deste último; 12. Não entendemos também como se lidaria com os descontos que o administrado (já aposentado!) teria de efectuar durante o lapso temporal que existiu entre a data por aquele indicada para efeitos de aposentação e o momento da prática do acto de deferimento da Recorrida? Seriam devolvidos, serão esquecidos a favor da Administração? 13. No que respeita ao dever de realização de audiência prévia, na realidade, a decisão não se apresenta como favorável à Recorrente, só o seria se a Recorrida tivesse decidido a aposentação da Recorrente antes (ou concomitantemente) da data indicada por esta; 14. Com efeito, constata-se que nas situações em que o administrado opte por introduzir uma data no seu requerimento, essa possibilidade vem, na pratica, colocar o administrado numa posição de profunda vulnerabilidade uma vez que os efeitos podem vir a retroagir a essa data, mesmo nas situações em que a Administração não profira o despacho atempadamente, uma vez que não se pode ignorar que as circunstâncias factuais se alteram necessariamente com o lapso temporal que medeia a data indicada pelo subscritor e a prolação do despacho; 15. Deste modo, tendo sido ultrapassado o prazo ínsito no requerimento e sofrendo, por conseguinte, os pressupostos de facto uma alteração, a decisão, pela inércia da Recorrida, por não ser completamente favorável ao subscritor, é aquela obrigada a dar cumprimento ao estipulado no art. 100.º do CPA; 16. Consequentemente, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 103.º do CPA que permitem a não realização da audiência prévia; 17. Deveria, neste termos, a Recorrida, ter dado cumprimento ao art. 100.º do CPA; 18. Não o tendo feito a Recorrida, o despacho em crise é anulável, nos termos do art. 135.º do CPA, por violação do direito de audiência prévia da Recorrente, plasmado no art...

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