Acórdão nº 01172/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, por P…, S.A. nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º18052001301299638 e apensos que lhe indeferiu o pedido suspensão da execução fiscal , por falta de idoneidade da garantia prestada na modalidade de fiança.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a presente reclamação e, em consequência, anulou a decisão reclamada.

B.

A presente reclamação foi interposta pela Reclamante, aqui Recorrida, contra o despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, de 05/12/2014, notificado pelo ofício n.º 15000, de 09/12/2014, através do qual foi indeferido o pedido de suspensão do PEF acima identificado [e ainda outros dezanove processos de execução fiscal7], por falta de idoneidade da garantia apresentada sob a forma de fiança.

C.

Do referido despacho consta como parte integrante o relatório técnico em matéria financeira que se debruçou, em concreto, sobre a suficiência do património da entidade garante para satisfazer os créditos garantidos, tendo em vista a cobrança eficaz e eficiente dos montantes exigidos, para aferir da idoneidade da garantia apresentada.

D.

Aquele relatório técnico em matéria financeira de 02/12/2014, mereceu o despacho concordante da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, de 05/12/2014, o qual constitui o ato reclamado e que consta dos factos provados 10. e 11. da douta sentença.

E.

Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a aplicação da metodologia prevista no artigo 15.º n.º 3 alínea a) do Código do Imposto de Selo para determinar o valor das ações, se mostra inadequada a aferir da idoneidade da fiança apresentada, padecendo de ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito, o ato que indeferiu a suspensão do PEF sub Júdice.8 F.

Além disso, pretende-se saber se o despacho reclamado padece de falta de fundamentação quanto ao fundamento que serviu de base ao expurgo ao valor das ações da empresa garante, do valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada.9 G.

De acordo com o Tribunal a quo “(…) prestada fiança por uma sociedade, em caso de incumprimento por parte desta, após citação para pagar a dívida exequenda, não se procede à penhora e venda dos títulos representativos do seu capital social, mas sim à penhora e venda dos bens que compõem o seu património.

Pelo que, ao contrário do que pretende a Administração Tributária, a metodologia prevista no artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do Código do Imposto do Selo para determinar o valor das ações, não se mostra adequada a aferir da idoneidade da fiança.” H.

Estando perante uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), cujo objeto social é gerir participações sociais, a aferição da idoneidade da fiança por si apresentada, implica uma avaliação do seu património, nomeadamente do património positivo, o qual indicia a suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos.

I.

Partindo da definição jurídica de fiança e as normas que regulam a execução fiscal, a AT ponderou acerca da existência de eventuais normas tributárias que pudessem ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas coletivas, visto que nada na lei tributária responde a esta questão.

J.

No caso das sociedades importa salientar a importância do capital social e o correlativo princípio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no art. 32.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

K.

Torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efetivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade.

L.

Considerou-se que existe uma norma tributária que suporta a avaliação do valor do capital social, embora limitando-se ao valor unitário por ação: o art. 15.º do Código do Imposto de Selo (CIS).

M.

O valor real (de mercado) duma empresa corresponde ao valor das suas ações, isto é, é pelo valor das suas ações que se determina a sua situação financeira perante terceiros, externos à empresa, potenciais parceiros de negócio e até credores.

N.

Podemos, assim, determinar o valor do património líquido duma empresa através do valor de mercado das suas ações.

O.

Nem todas as empresas têm os seus títulos cotados em mercado regulado, pelo que a avaliação do valor das ações destas empresas tem que obrigatoriamente ser efetuada por critério alternativo, uma vez que não decorre da lei a forma de as avaliar.

P.

Não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, a avaliação do seu património líquido foi efetuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS, com as necessárias adaptações.

Q.

O art. 15.º do CIS veio estabelecer uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada ação, para efeitos de incidência de IS sobre as transações de participações sociais.

R.

De acordo com o n.º 3 do referido art. 15.º “o valor das ações é o da cotação na data da transmissão” sendo, na ausência de cotação oficial, aplicada a fórmula que consta da alínea a) do referido n.º 3 do art. 15.º, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real).

S.

Esta metodologia estabelece as regras de determinação do valor de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários, isto é, o valor real (de mercado) das sociedades, permitindo, assim, aferir se determinada sociedade fiadora constitui garantia idónea ou não para os seus credores, no caso, a AT.

T.

A metodologia ora avançada pretende apenas responder se a fiança apresentada por uma sociedade...

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