Acórdão nº 01172/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, por P…, S.A. nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º18052001301299638 e apensos que lhe indeferiu o pedido suspensão da execução fiscal , por falta de idoneidade da garantia prestada na modalidade de fiança.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.
Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a presente reclamação e, em consequência, anulou a decisão reclamada.
B.
A presente reclamação foi interposta pela Reclamante, aqui Recorrida, contra o despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, de 05/12/2014, notificado pelo ofício n.º 15000, de 09/12/2014, através do qual foi indeferido o pedido de suspensão do PEF acima identificado [e ainda outros dezanove processos de execução fiscal7], por falta de idoneidade da garantia apresentada sob a forma de fiança.
C.
Do referido despacho consta como parte integrante o relatório técnico em matéria financeira que se debruçou, em concreto, sobre a suficiência do património da entidade garante para satisfazer os créditos garantidos, tendo em vista a cobrança eficaz e eficiente dos montantes exigidos, para aferir da idoneidade da garantia apresentada.
D.
Aquele relatório técnico em matéria financeira de 02/12/2014, mereceu o despacho concordante da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, de 05/12/2014, o qual constitui o ato reclamado e que consta dos factos provados 10. e 11. da douta sentença.
E.
Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a aplicação da metodologia prevista no artigo 15.º n.º 3 alínea a) do Código do Imposto de Selo para determinar o valor das ações, se mostra inadequada a aferir da idoneidade da fiança apresentada, padecendo de ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito, o ato que indeferiu a suspensão do PEF sub Júdice.8 F.
Além disso, pretende-se saber se o despacho reclamado padece de falta de fundamentação quanto ao fundamento que serviu de base ao expurgo ao valor das ações da empresa garante, do valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada.9 G.
De acordo com o Tribunal a quo “(…) prestada fiança por uma sociedade, em caso de incumprimento por parte desta, após citação para pagar a dívida exequenda, não se procede à penhora e venda dos títulos representativos do seu capital social, mas sim à penhora e venda dos bens que compõem o seu património.
Pelo que, ao contrário do que pretende a Administração Tributária, a metodologia prevista no artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do Código do Imposto do Selo para determinar o valor das ações, não se mostra adequada a aferir da idoneidade da fiança.” H.
Estando perante uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), cujo objeto social é gerir participações sociais, a aferição da idoneidade da fiança por si apresentada, implica uma avaliação do seu património, nomeadamente do património positivo, o qual indicia a suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos.
I.
Partindo da definição jurídica de fiança e as normas que regulam a execução fiscal, a AT ponderou acerca da existência de eventuais normas tributárias que pudessem ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas coletivas, visto que nada na lei tributária responde a esta questão.
J.
No caso das sociedades importa salientar a importância do capital social e o correlativo princípio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no art. 32.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
K.
Torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efetivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade.
L.
Considerou-se que existe uma norma tributária que suporta a avaliação do valor do capital social, embora limitando-se ao valor unitário por ação: o art. 15.º do Código do Imposto de Selo (CIS).
M.
O valor real (de mercado) duma empresa corresponde ao valor das suas ações, isto é, é pelo valor das suas ações que se determina a sua situação financeira perante terceiros, externos à empresa, potenciais parceiros de negócio e até credores.
N.
Podemos, assim, determinar o valor do património líquido duma empresa através do valor de mercado das suas ações.
O.
Nem todas as empresas têm os seus títulos cotados em mercado regulado, pelo que a avaliação do valor das ações destas empresas tem que obrigatoriamente ser efetuada por critério alternativo, uma vez que não decorre da lei a forma de as avaliar.
P.
Não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, a avaliação do seu património líquido foi efetuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS, com as necessárias adaptações.
Q.
O art. 15.º do CIS veio estabelecer uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada ação, para efeitos de incidência de IS sobre as transações de participações sociais.
R.
De acordo com o n.º 3 do referido art. 15.º “o valor das ações é o da cotação na data da transmissão” sendo, na ausência de cotação oficial, aplicada a fórmula que consta da alínea a) do referido n.º 3 do art. 15.º, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real).
S.
Esta metodologia estabelece as regras de determinação do valor de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários, isto é, o valor real (de mercado) das sociedades, permitindo, assim, aferir se determinada sociedade fiadora constitui garantia idónea ou não para os seus credores, no caso, a AT.
T.
A metodologia ora avançada pretende apenas responder se a fiança apresentada por uma sociedade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO