Acórdão nº 00095/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por Snack Bar ... Unipessoal, Lda. contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996 no valor de Esc. 1.231.170$ Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte relativa à errónea quantificação da matéria tributável, por contraditória, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto.

B. A douta sentença recorrida, por um lado, refere que a impugnante não logrou provar em concreto que a quantificação efectuada pela Administração Fiscal foi excessiva, dado que apresentou parcos elementos objectivos, não os quantificando, não permitindo apreciar até onde vai o alegado excesso e erro na determinação da matéria colectável; adiante acrescenta que era necessário provar que os critérios utilizados não são razoáveis ou que existe ostensiva imponderação.

C. A douta sentença recorrida nota que o recurso a estimativas comporta sempre alguma margem de erro, e torna difícil ter em conta todas as especificidades comerciais do contribuinte D. Todavia, a douta sentença reconhece que os serviços de inspecção explicitaram com clareza o método seguido, assente nos dados disponíveis.

E. Não obstante, contraditoriamente e sem justificar cabalmente, refere ter ficado a ideia que houve excesso de quantificação, ante o teor dos testemunhos, por duplicação na estimativa de produtos, apontando alguma subjectividade na consideração desta duplicação de produtos que distorceu os resultados finais e desfasando-os da realidade do negócio.

F. Entende a Fazenda Pública, pelo contrário, que foram demonstrados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a métodos indirectos, objectivamente.

G. Feita essa prova, e porque em relação à quantificação com recurso a métodos indirectos, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, recaía sobre a impugnante o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação, que os elementos utilizados pela Administração Fiscal ou o método que utilizou são errados ou geraram excesso manifesto.

H. Com efeito, reconhecida que é a ocorrência de discricionariedade, nomeadamente, de cunho técnico, na actuação de métodos indirectos de avaliação, torna-se muito provável que o valor, então, apurado seja “um valor probabilístico e não um valor absolutamente certo”.

  1. Sendo uma certa margem de discricionariedade inevitável, esta é porém é susceptível de controle judicial, mediante a produção de provas adequadas e fortemente convincentes em ordem à demonstração que o funcionamento daquele poder discricionário conduziu ao apuramento de valores e à fixação de resultados objectiva e inquestionavelmente excessivos.

J. Sobre o aspecto da quantificação da matéria tributável por métodos indirectos é imperativo atentar e fazer actuar o regime legal positivado nos art.s 100º, nºs 2 e 3, do CPPT e do disposto nos art.s 51º, 52º e 98º, todos do CIRC, infringidos pela douta sentença recorrida.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento ao determinar a anulação da liquidação por haver excesso na quantificação da matéria tributável.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados: A sociedade Snack-Bar ..., Lda. foi constituída sob a forma de sociedade por quotas, figurando na data da sua constituição como sócios-gerentes G… e mulher C….

Por escritura pública, lavrada em 06/10/1997, verificou-se alteração da gerência, figurando, agora, como sócia-gerente da impugnante M….

A sociedade Impugnante encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e é tributada em sede de IRC pelo regime geral de tributação.

A actividade exercida pela impugnante é snack-bar, confeitaria e pastelaria.

Para além dos sócios gerentes, trabalhavam na empresa dois funcionários.

A impugnante possui contabilidade organizada de harmonia com a lei comercial e fiscal, encontrando-se os livros a que se refere o artigo 31.º do Código Comercial escriturados e em dia.

Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto procederam a acção de fiscalização, que se iniciou em 07/01/2000 e foi concluída em 23/02/2000, analisando a contabilidade da...

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