Acórdão nº 00095/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por Snack Bar ... Unipessoal, Lda. contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996 no valor de Esc. 1.231.170$ Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte relativa à errónea quantificação da matéria tributável, por contraditória, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto.
B. A douta sentença recorrida, por um lado, refere que a impugnante não logrou provar em concreto que a quantificação efectuada pela Administração Fiscal foi excessiva, dado que apresentou parcos elementos objectivos, não os quantificando, não permitindo apreciar até onde vai o alegado excesso e erro na determinação da matéria colectável; adiante acrescenta que era necessário provar que os critérios utilizados não são razoáveis ou que existe ostensiva imponderação.
C. A douta sentença recorrida nota que o recurso a estimativas comporta sempre alguma margem de erro, e torna difícil ter em conta todas as especificidades comerciais do contribuinte D. Todavia, a douta sentença reconhece que os serviços de inspecção explicitaram com clareza o método seguido, assente nos dados disponíveis.
E. Não obstante, contraditoriamente e sem justificar cabalmente, refere ter ficado a ideia que houve excesso de quantificação, ante o teor dos testemunhos, por duplicação na estimativa de produtos, apontando alguma subjectividade na consideração desta duplicação de produtos que distorceu os resultados finais e desfasando-os da realidade do negócio.
F. Entende a Fazenda Pública, pelo contrário, que foram demonstrados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a métodos indirectos, objectivamente.
G. Feita essa prova, e porque em relação à quantificação com recurso a métodos indirectos, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, recaía sobre a impugnante o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação, que os elementos utilizados pela Administração Fiscal ou o método que utilizou são errados ou geraram excesso manifesto.
H. Com efeito, reconhecida que é a ocorrência de discricionariedade, nomeadamente, de cunho técnico, na actuação de métodos indirectos de avaliação, torna-se muito provável que o valor, então, apurado seja “um valor probabilístico e não um valor absolutamente certo”.
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Sendo uma certa margem de discricionariedade inevitável, esta é porém é susceptível de controle judicial, mediante a produção de provas adequadas e fortemente convincentes em ordem à demonstração que o funcionamento daquele poder discricionário conduziu ao apuramento de valores e à fixação de resultados objectiva e inquestionavelmente excessivos.
J. Sobre o aspecto da quantificação da matéria tributável por métodos indirectos é imperativo atentar e fazer actuar o regime legal positivado nos art.s 100º, nºs 2 e 3, do CPPT e do disposto nos art.s 51º, 52º e 98º, todos do CIRC, infringidos pela douta sentença recorrida.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento ao determinar a anulação da liquidação por haver excesso na quantificação da matéria tributável.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados: A sociedade Snack-Bar ..., Lda. foi constituída sob a forma de sociedade por quotas, figurando na data da sua constituição como sócios-gerentes G… e mulher C….
Por escritura pública, lavrada em 06/10/1997, verificou-se alteração da gerência, figurando, agora, como sócia-gerente da impugnante M….
A sociedade Impugnante encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e é tributada em sede de IRC pelo regime geral de tributação.
A actividade exercida pela impugnante é snack-bar, confeitaria e pastelaria.
Para além dos sócios gerentes, trabalhavam na empresa dois funcionários.
A impugnante possui contabilidade organizada de harmonia com a lei comercial e fiscal, encontrando-se os livros a que se refere o artigo 31.º do Código Comercial escriturados e em dia.
Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto procederam a acção de fiscalização, que se iniciou em 07/01/2000 e foi concluída em 23/02/2000, analisando a contabilidade da...
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