Acórdão nº 01479/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29-04-2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão pelo mesmo deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, que resultaram das correcções efectuadas ao lucro tributável declarado pela sociedade originariamente devedora, no valor de 90 660.21 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 665-682), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª - O princípio da legalidade impõe à Administração Fiscal a prova (e faz recair sobre ela o ónus respectivo) da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação.

  1. - Cabia à Administração Fiscal o ónus de demonstrar nos autos indícios objectivos e seguros de que as facturas emitidas pela P..., Lda. e pela M..., Lda. à S..., Lda. não titulam verdadeiras transacções.

  2. - Nenhum dos factos alegados pela AF no seu relatório, tendentes à justificação e fundamentação da desconsideração das facturas emitidas pela P..., Lda. e pela M..., Lda. à S..., foi dado por provado.

  3. - Da sentença proferida pelo tribunal a quo não consta um só facto provado que possa fundamentar a decisão proferida a final no sentido de concluir que se mostra “demonstrada a verificação dos pressupostos da actuação da Administração Fiscal” no que diz respeito às correcções efectuadas por via da desconsideração das facturas emitidas pela P..., Lda. e M..., Lda. à S....

  4. - A sentença é absolutamente omissa quanto aos factos fundamentadores da decisão, não fazendo a devida correspondência entre os factos provados - pois, como se viu, não existem - e a aplicação do direito, sendo, por isso, manifestamente nula (cfr. al. b) do n.° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil).

  5. - Cabia à AT demonstrar a factualidade que a levou a afirmar que as operações tituladas pelas referidas facturas eram simuladas, o que implicaria alegar e provar factos que teriam de ser de molde a, pelo menos, criar a suspeita (forte e consciente) de que as facturas em causa eram simuladas - 342° do Código Civil.

  6. - Nem do relatório de inspecção, nem da matéria de facto provada em sede de julgamento e vertida na sentença, constam factos capazes de preencher os requisitos de verificação cumulativa previstos no art. 240° do Código Civil.

  7. - Sem a prova (ao menos...

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