Acórdão nº 01479/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M...
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29-04-2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão pelo mesmo deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, que resultaram das correcções efectuadas ao lucro tributável declarado pela sociedade originariamente devedora, no valor de 90 660.21 €.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 665-682), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª - O princípio da legalidade impõe à Administração Fiscal a prova (e faz recair sobre ela o ónus respectivo) da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação.
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- Cabia à Administração Fiscal o ónus de demonstrar nos autos indícios objectivos e seguros de que as facturas emitidas pela P..., Lda. e pela M..., Lda. à S..., Lda. não titulam verdadeiras transacções.
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- Nenhum dos factos alegados pela AF no seu relatório, tendentes à justificação e fundamentação da desconsideração das facturas emitidas pela P..., Lda. e pela M..., Lda. à S..., foi dado por provado.
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- Da sentença proferida pelo tribunal a quo não consta um só facto provado que possa fundamentar a decisão proferida a final no sentido de concluir que se mostra “demonstrada a verificação dos pressupostos da actuação da Administração Fiscal” no que diz respeito às correcções efectuadas por via da desconsideração das facturas emitidas pela P..., Lda. e M..., Lda. à S....
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- A sentença é absolutamente omissa quanto aos factos fundamentadores da decisão, não fazendo a devida correspondência entre os factos provados - pois, como se viu, não existem - e a aplicação do direito, sendo, por isso, manifestamente nula (cfr. al. b) do n.° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil).
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- Cabia à AT demonstrar a factualidade que a levou a afirmar que as operações tituladas pelas referidas facturas eram simuladas, o que implicaria alegar e provar factos que teriam de ser de molde a, pelo menos, criar a suspeita (forte e consciente) de que as facturas em causa eram simuladas - 342° do Código Civil.
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- Nem do relatório de inspecção, nem da matéria de facto provada em sede de julgamento e vertida na sentença, constam factos capazes de preencher os requisitos de verificação cumulativa previstos no art. 240° do Código Civil.
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- Sem a prova (ao menos...
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